TJMT - 1002999-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59
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31/07/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 13:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 06:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:43
Expedição de Mandado
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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04/08/2024 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 12:20
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 22:14
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Código nº 1002999-48.2022 Vistos etc.
Defiro o pedido de conversão para cumprimento de sentença.
Promova as anotações e alterações necessárias.
Intime a parte executada para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, do CPC, observando-se o valor informado no id. 142596940.
Havendo o decurso de prazo sem pagamento, defiro desde logo a incidência da referida multa, por simples cálculo aritmético.
Havendo pronto pagamento não há razão para fixação de verba honorária.
Havendo prosseguimento do feito, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor exequendo.
Com o decurso de prazo sem pagamento, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados no id. 142596933.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:12
Processo Reativado
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27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:06
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002999-48.2022.8.11.0003 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Danos Morais Requerente: Joao Joaquim dos Santos Requerida: Natalia de Souza Santos Vistos etc.
JOAO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Danos Morais contra NATALIA DE SOUZA SANTOS, também qualificada no processo, visando ser reintegrado na posse de imóvel descrito na inicial, bem como invoca a proteção da tutela jurisdicional para o ressarcimento dos danos sofridos.
A autora aduz ser legítimo possuidor do imóvel urbano localizado na Rua Quatro, Quadra 10 Lote 13, Bairro Carlos Bezerra II, Rondonópolis-MT, totalizando uma área de 250m², devidamente registrada nas margens da matricula nº 128342 do CRI local.
Alega que diante da idade avançada, os filhos preocupados com a saúde e o bem estar do autor, levaram o mesmo para passar alguns dias com uma das filhas.
Que ao retornar para sua residência, se deparou com a ré residindo no imóvel juntamente com a sua família, onde a mesma alegou ter comprado o imóvel de terceiros e (pasme) não soube responder de quem e também não apresentou qualquer documento hábil para comprovar suas alegações.
Diz que notificou a requerida pleiteando sua retirada e a liberação da posse de volta ao legítimo possuidor e mesmo assim não obteve êxito na solução do problema.
Requer a concessão da liminar para ser reintegrada na posse do bem e a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida (Id. 77062037).
A demandada foi citada, porém não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id. 124777289).
Após, a parte autora noticia a desocupação voluntária do imóvel (Id. 116751184).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A questão comporta julgamento antecipado, visto que as provas coligidas aos autos são suficientes para solução da lide.
Conheço do pedido com amparo no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A fim de evitar teratologia, transcrevo o teor da decisão que deferiu a liminar vindicada: “Vistos etc.
O autor pleiteia a concessão de liminar para se ver reintegrado na posse do imóvel sob matrícula nº. 128342, do CRI local de sua propriedade, localizado na Rua Quatro, Quadra 10 Lote 13, Bairro Carlos Bezerra II, nesta urbe.
Aduz que diante de sua idade avançada, passou alguns dias na casa de uma de suas filhas, contudo ao retornar para o imóvel, se deparou com a ré residindo no local, onde a mesma teria alegado ter comprado o imóvel.
Sustenta que a requerida alegou ter adquirido o imóvel de terceiros, não sabendo responder de quem e também não apresentou qualquer documento comprovando a suposta compra do imóvel, objeto da lide.
Diz que tentou resolver o impasse, porém sem êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É certo que as ações possessórias processam-se de acordo com o art. 554 e seguintes do CPC, sendo que para o deferimento do pleito liminar, em Ação de Reintegração de Posse, nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Da leitura do artigo e seus incisos, resta claro que, para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados no artigo acima transcrito, quais sejam: prova da posse do autor, prática da turbação e a perda da posse ocorrida a menos de ano e dia.
Nesse sentido, o ensinamento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Editora Juspodivm, 2016, p. 855, nos ensina: "A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensado no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menor de ano e dia. (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional" Daí que, em se tratando de ação de força nova espoliativa, para efeito de reintegração de posse, a parte autora deve provar que tinha a posse e que veio a perdê-la há menos de ano e dia em decorrência de ato de esbulho praticado pela parte requerida e, havendo a comprovação a parte será reintegrada na posse independentemente da comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, os documentos que instruem a inicial vê-se que encontram-se satisfeitos os requisitos para a concessão da liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel localizado a Rua Quatro, Quadra 10 Lote 13, Bairro Carlos Bezerra II, Rondonópolis-MT, sob matrícula de n° 128342, do CRI local (Id. 75990831 e Id. 75990838).
Assim, considerando que, em princípio, restou demonstrada a boa aparência do direito arguido, defiro, a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do imóvel, objeto da lide até a decisão final.
O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Cite o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Analisando detidamente os autos observa-se que o demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê do documento de Id. 75990834.
Assim, deverá a Srª.
Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente.
Após, volte-me conclusos.
Rondonópolis-MT, 21 de fevereiro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO” Denota-se que a demandada, embora citada, não apresentou defesa.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, e da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pelos autores e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do juiz examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz à presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco[1], verbis: “A controvérsia sobre os fatos constitutivos alegados pelo autor é criada sempre que de alguma maneira seja posta diante do juiz uma negativa direta, uma versão fática diferente, uma razão lógica pela qual esses fatos não poderia ter acontecido conforme descritos na inicial etc, - criando-se com esses comportamentos uma dúvida nos espírito de quem vai julgar.
Não importa o modo como a dúvida sobre o fato haja sido criada, o que importa é que ela haja sido criada no momento oportuno, que é o da primeira manifestação do demandado no processo.
Essa primeira reação é a resposta do réu, que constitui sua reação ao estímulo representado pela demanda inicial do autor. (...) Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não.
Por isso, reputam-se controversas, e portanto dependentes de prova, todas as afirmações sobre fatos, contidas na petição inicial e de algum modo negadas por algum sujeito processual. (...) No art. 302, inc.
III, estabelece-se que os fatos alegados na petição inicial não se presumem ‘se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto’ – o que é uma confirmação quase explícita de que qualquer negativa feita nos autos gera controvérsia (...). (...) É relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil.
Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele permanece fora da prova e o interessado, dispensado do onus probandi (art. 334, inc.
III: supra, n. 821).
O que autoriza o legislador a instituir presunções é o juízo de probabilidade que faz, sabendo que, no desenvolvimento das coisas do mundo e das relações entre as pessoas, há fatos que são ordinariamente indicativos da ocorrência de outros fatos (...).
O efeito da revelia é ditado no art. 319 porque o legislador entendeu que a inatividade do réu seja significativa de seu desinteresse pela causa. (...) Como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal.
No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos (livre convencimento, art. 131: supra, nn. 814 ss.), o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (...) A convicção contrária pode resultar da existência de prova nos autos, desmentindo ou pondo em dúvida as alegações do autor; essa prova pode ter sido produzida até por este mesmo (princípio da aquisição da prova) ou pelo réu que, embora apresentando resposta tardia e por isso sendo revel, haja trazido documentos aos autos (infra, n. 802).
A relativização do efeito da revelia e do ônus da impugnação especificada dos fatos é uma constante na jurisprudência brasileira (...).” (fls. 526-535) (grifei). É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o juiz, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Observa-se que a parte autora pleiteia a reintegração na posse de imóvel ocupado indevidamente pela requerida.
Nas ações possessórias, cabe ao autor comprovar a sua posse e que a perdeu em decorrência do esbulho praticado pelo réu.
Sendo assim, possuidor é quem tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente alguns deles.
A possessória visa à proteção da posse, que é um estado de fato e não pode ser confundido com a questão dominial, de propriedade.
Para tanto, necessário se faz que o autor prove a posse e o esbulho.
De acordo com a teoria subjetiva, adotada no nosso sistema jurídico, a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.
Na situação em exame extrai-se do conjunto probatório eficiente prova do domínio a favor do demandante.
Embora nas ações possessórias não se discuta a propriedade, por ser a posse uma relação de fato, não se pode olvidar que a posse injusta não prevalece sobre o domínio daquele que detém justo título.
Ademais, a requerida não contestou o pleito inicial, razão pela qual opera-se os efeitos da presunção de veracidade, e, aqui, tratando-se de uma ação possessória, isto mais se avoluma.
As decisões tomadas em nossos Tribunais não destoam: "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o Acórdão o disposto no art. 319 do CPC". (STJ, 3ª T. no Recurso Especial nº 8.392/MT, com Relatoria do Min.
Eduardo Ribeiro.
Conferir em "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 39ª Edição, Saraiva, ano 2007, pág. 457).
Com efeito, a documentação trazida com a inicial, faz prova robusta da posse do autor e o esbulho praticado pela ré.
Conforme nos ensina Azevedo Marques, citado por Humberto Teodoro Jr.: "O fundamento filosófico da posse é, em resumo, o respeito à personalidade humana, aliado ao princípio social que não permite a ninguém fazer justiça por suas próprias mãos.
Estando uma coisa sob a atuação material da pessoa, esta deve ser respeitada como personalidade racional, de modo a não poder outra pessoa, fora da justiça, obrigar aquela a abrir mão da coisa possuída.
Daí a proteção provisória ao ato da posse, sem cogitar preliminarmente do direito em que ela se estriba." Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – POSSE DA AUTORA/APELADA - COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO CONSTA DA PLANTA DO BAIRRO JARDIM UNIÃO – DESCABIMENTO – PROVAS VALORADAS COM PRUDÊNCIA E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - COMPROVAÇÃO DO ESBULHO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não justifica a alegação do requerido de impossibilidade de apresentação da contestação pelo fato de o PJE – Processo Judicial Eletrônico se encontrar inoperante, se além de tal fato de ocorrido apenas por algumas horas, verifica-se que a citada peça somente foi protocolizada no dia 18/09/2018, ou seja, depois de passados exatos vinte e cinco (25) dias do prazo, pelo que escorreita a sentença ao decretar a revelia do requerido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide.
Se dos autos restou comprovado a posse da autora/apelada e o esbulho praticado pelo réu/apelante sobre o imóvel urbano em discussão (art. 561 do CPC/15), através de provas documentais, correta a sentença monocrática que julgou procedente a lide. (N.U 1006788-77.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 27/02/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR - REVELIA DO RÉU – ANÁLISE DE TODO O CONTEXTO PROBANTE – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se restar demonstrado nos autos que os requisitos do artigo 927 do CPC foram atendidos pela prova documental e testemunhal apresentada pelo autor, somados aos efeitos da revelia do réu, a sentença que concedeu a reintegração da posse imediata deve ser mantida. (N.U 0000901-84.2004.8.11.0053, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2013, Publicado no DJE 30/08/2013) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CONFIRMAM O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU –EVIDENCIADA A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL (LOCAÇÃO) PELO AUTOR DESDE QUE O ADQUIRIU MEDIANTE PERMUTA –DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ainda que a revelia da parte demandada não evidencie, de per si, a inexorável procedência da demanda, se as provas e demais elementos indiciários convergem entre si no que diz respeito ao efetivo exercício da posse pelo autor e ao esbulho perpetrado pelo réu, tais circunstâncias conduzem a um veredicto de procedência da pretensão de proteção possessória.
Assim, as cópias do contrato de compra e venda do imóvel pelo autor e do pacto de locação desde a aquisição, bem como a prova oral no sentido da efetiva exploração econômica do imóvel pelo autor evidenciam o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC/15, de modo a justificar a procedência da ação reintegratória. (N.U 1035508-06.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023).
Dessa forma, pode-se dizer que, se com o exame da prova documental que acompanhou a inicial, assim como pela ausência de contestação, a procedência da demanda é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, no caso ora em epígrafe, houve constrangimento e a frustração, a qual foi submetida desnecessariamente o Autor, cujo nexo causal guarda relação com a conduta ilícita da parte demandada, o que configura a responsabilidade civil passível de indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por evidente, a situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável. É cediço que o valor da indenização por dano moral não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida, de forma a levar a parte condenada a tomar atitudes que previnam a ocorrência de futuros atos semelhantes.
Cabe ao magistrado, de acordo com o seu prudente arbítrio, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano sofrido, em atenção aos critérios dispostos acima.
Assim, constatado que o requerido não adotou esse procedimento, a procedência da demanda demonstra-se medida pertinente para o caso.
Ex positis, uma vez atendidos os requisitos do artigo 561 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e ratifico os termos da liminar concedida para a reintegração do autor na posse do imóvel, objeto do pedido.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da ré, bem como do próprio requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês desde a citação.
Condeno, também, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observando o que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. -
14/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 15:24
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1002999-48.2022.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DA REVELIA.
Considerando que a requerida foi devidamente citada e considerando ainda, que decorreu o prazo sem a apresentação de contestação, decreto a revelia da demandada sendo que o prazo processual para esta correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos termos do artigo 346, do CPC. 2.0 – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
O atual Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
25/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 02:27
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
08/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2022 11:37
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:42
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 11:13
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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