TJMT - 1065656-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 10:12
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 00:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2025 18:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JOANA CASTANON DE AQUINO em 01/08/2025 23:59
-
25/07/2025 14:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 04:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2025 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 05:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2025 03:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 05:42
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:42
Decorrido prazo de JADIR WILSON DA SILVA DALVI em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:42
Decorrido prazo de JOANA CASTANON DE AQUINO em 14/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOANA CASTANON DE AQUINO em 07/07/2025 23:59
-
07/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 01:56
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 04:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOANA CASTANON DE AQUINO em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59
-
09/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOANA CASTANON DE AQUINO em 04/04/2025 23:59
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:44
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 02:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
04/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59
-
21/01/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 06:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59
-
27/11/2024 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA CASTANON DE AQUINO em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:14
Não recebido o recurso de L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
-
20/03/2024 05:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065656-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOANA CASTANON DE AQUINO REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME
Vistos.
Dos autos verifica-se que a parte requerida interpôs Recurso Inominado, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse ínterim, este juízo determinou que a parte apresentasse os documentos que julgasse pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo estipulado.
Em resposta, a parte limitou-se a juntar os mesmos documentos anteriormente anexados, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Ainda, de acordo com o teor da Súmula 481, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso destes autos, vê-se que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, e os referidos documentos apresentados, por si só, não servem como meio de prova para atestar a alegada hipossuficiência de recursos, uma vez que não reúne informações aptas a comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do preparo recursal.
Desse modo, como a parte recorrente não preenche os requisitos para o usufruto da benesse da gratuidade da justiça, indefiro o aludido pedido.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Ainda, intime-se a parte autora/recorrida para se manifestar acerca da proposta de acordo acostada ao id. 142447696 em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
09/03/2024 05:51
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:21
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
08/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 12:48
Gratuidade da justiça não concedida a L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065656-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOANA CASTANON DE AQUINO REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Ainda, de acordo com o teor da Súmula 481, “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da análise dos autos vê-se que a parte ré, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado, tendo requerido concessão da benesse da gratuidade.
Destaco que o simples fato da pessoa jurídica declara-se hipossuficiente não é suficiente para justificar o deferimento da benesse pretendida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar, entender que há fundada razão para negá-lo.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese dos autos, exigir que a parte comprove a alegada hipossuficiência, no caso concreto, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entende pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
27/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065656-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOANA CASTANON DE AQUINO REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Embargos de Declaração n. 1065656-32.2022.8.11.0001 Embargante(s): JOANA CASTANON DE AQUINO Embargado(s): L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora em relação à sentença proferida nestes autos, alegando que a decisão embargada somente reconheceu a incidência da multa contratual, deixando de analisar o fato de ter ocorrido à quitação integral das parcelas do contrato, de forma que deve ser devolvido o montante pago descontado o valor da multa.
Intimada, a embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
Analisando os autos, verifico que a sentença julgou o mérito da ação parcialmente procedente, apenas para declarar a rescisão do contrato a partir da solicitação de cancelamento, e acatou o pedido contraposto da reclamada, impondo a multa contratual correspondente a 30% do valor do contrato.
No entanto, constato um equívoco no dispositivo da sentença, pois fora omisso em relação a obrigação de restituição do valor pago, com exclusão da parte correspondente à multa contratual.
Conforme exposto pela embargante, mesmo com a incidência da multa contratual de 30%, a requerida precisa devolver o valor de R$ 5.088,69 (cinco mil oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), haja vista que a reclamante quitou todas as parcelas do contrato.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e acolho o pedido dos embargos oposto, nos termos da fundamentação retro, e altero o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “ Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, para DECLARAR a rescisão do contrato a partir da solicitação de cancelamento. - Opino pela procedência do pedido contraposto realizado pela reclamada, impondo a incidência da multa contratual equivalente a 30% do valor do contrato, com a restituição do valor pago descontada a multa contratual, equivalente a R$ 5.088,69 (cinco mil oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do cancelamento do contrato, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 17:26
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:34
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065656-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOANA CASTANON DE AQUINO REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME
Vistos.
A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
-
07/06/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065656-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOANA CASTANON DE AQUINO POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 07/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 02:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 11:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/01/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/12/2022 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065656-32.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.313,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOANA CASTANON DE AQUINO Endereço: RUA QUATRO, 11, QUADRA 08, JARDIM PARANÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-706 POLO PASSIVO: Nome: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Endereço: RUA TREZE, 1107-1179, Anexo ao Buffet Villa Felici, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-425 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 23/01/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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