TJMT - 1009589-38.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/09/2025 00:54
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:54
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 16/09/2025 23:59
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01/09/2025 08:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 12:52
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de THATYANE DOMINGUES MOREIRA - CPF: *19.***.*12-05 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MIDON DE MELO em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 29/04/2025 23:59
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29/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA BARBOSA em 28/04/2025 23:59
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 22/04/2025 23:59
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 22/04/2025 23:59
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22/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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18/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 03:05
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:45
Juntada de Alvará
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10/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 22:47
Baixa Administrativa
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08/04/2025 22:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 17:28
Expedição de Mandado
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/07/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/07/2024 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/07/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/07/2024 07:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:58
Expedição de Mandado
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 29/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 29/04/2024 23:59
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23/04/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 12:17
Expedição de Mandado
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08/04/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 20:25
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:38
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:07
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 05:07
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:42
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:42
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:18
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:19
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:19
Decorrido prazo de GABRIELL JACOB E SILVA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Em consonância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC c/c art. 48 d Lei 9.099/95, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pelo embargante.
Após, faça conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 04:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009589-38.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: THATYANE DOMINGUES MOREIRA REQUERIDO: GABRIELL JACOB E SILVA, 123 SOLAR PLACAS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Em sede de manifestação, Id.114310773, a requerente, pleiteia pela aplicação dos efeitos da revelia ante a Requerida 123 SOLAR BG, sob justificativa que a peça contestatória fora intempestiva, motivo pelo qual a autora deixa de impugnar a respectiva peça.
Neste sentido, importa lembrar que os princípios norteadores do juizado especial cível consiste na simplicidade, informalidade e ainda, celeridade, motivo que o fato de a peça ter sido apresentada fora do prazo não alcança razão para ser ignorada e consequente afastada, uma vez que o instituto da Revelia possui regulamentação constante especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), assim, à revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial, o que não se coaduna com a realidade dos autos, eis que até houve oferta de acordo/resolução.
Ora veja.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Respectivo instituto evidencia o ônus, no qual, destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346).
RECURSO INOMINADO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-MT. (N.U 1000193-05.2022.8.11.0047, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2022, Publicado no DJE 21/11/2022) Entretanto, quanto ao disciplinado no primeiro artigo, merece destaque o fato de que o próprio CPC/2015 definiu as hipóteses em que a revelia não produzirá o referido efeito (artigo 345).
Além disso, o diploma legal dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, razão que entendo afastados os requisitos ensejadores da Revelia, assim, por estas razões, rejeito a preliminar arguida.
Nesse contexto, sanando respectiva preliminar, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Razão pela qual passo a apreciar o mérito. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, conforme se observa em peça inicial, acostada ao Id.103444834, na qual narra que no mês de março de 2022, estabeleceu contato com as requeridas, com o intuito de adquirir placas solares para serem alocadas em sua residência.
A contratação envolvia: a) a elaboração e instalação do sistema de energia fotovoltaica, compreendendo as fases de iniciação, planejamento, execução e encerramento com a entrega do sistema em funcionamento (comissionado e energizado), incluindo o sistema de controle e monitoramento via aplicativo (mobile), conforme as disposições contidas na proposta comercial.
Nesse contexto, a autora, em contraprestação aos serviços contratados, se incumbiu de adimplir o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às requeridas, do qual, já realizou o pagamento de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) via PIX, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) via cartão de crédito e ao final da obra, seria pago o valor residual de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
No entanto, nenhum dos serviços foram iniciados pelas requeridas mesmo com o cumprimento das disposições contratuais por parte da autora.
Assim, a requerente entrou em contato com os representantes das requeridas para exigir a execução dos serviços, sendo informada que a filial estabelecida na cidade de Barra do Garças passava por problemas e não teria como dar andamento na obra conforme foi pactuado.
Não obstante, a autora foi informada pelo representante da requerida/matriz que eles não tinham responsabilidade pelos serviços prestados por sua franquia, aduzindo que o problema deveria ser resolvido juntamente com a contratada/franquia (áudios anexos), mencionando ainda, que o prazo previsto para cumprimento transcorreu sem nenhuma execução do combinado, adotando ainda posturas incompatíveis de honrar o compromisso, eis que passaram a postergar e criar embaraços quanto ao cumprimento do ajuste, alegando que iriam dar andamento na obra assim que recebessem um valor proveniente de outro contrato, o qual seria utilizado, em parte, para a consecução dos serviços contratados pela requerente.
Por tais motivos, pleiteia a melhor solução da lide, garantindo, a fim de que efetivado os direitos da demandante, quais sejam, declaração de resolução do contrato de prestação de serviços, com a consequente condenação das requeridas a restituírem o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), devidamente corrigido, à autora, além, da condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Em sede contestatória, Id.113778435, a Requerida, enfatiza que em que pese o evidente atraso na entrega das instalações, tem-se que foi devidamente registrado junto ao INMETRO, o projeto da autora, conforme se comprova no status da Registro 01514/2022, concedido em 08/11/2022, motivo que merece ser considerado cumprido parcialmente o contrato de prestação de serviços, mas embora houve reiteradas tentativas de proceder a conclusão do contrato, nota-se que a autora, de forma unilateral busca a resolução do contrato, sob a alegação de não prestação do serviço contratado.
Nesta linha, relata o Requerido, que o prazo para entrega das instalações concluídas da energia solar, se daria em agosto/2022, o que diante do descumprimento de 03 (três) meses após a data limite aprazada contratualmente, fora alvo da presente demanda.
Salienta ainda, que houve tentativa de resolução amigável extrajudicialmente, na qual a Requerida se comprometeu a concluir as instalações da autora, no entanto, não foi aceita pela mesma, que culminou na distribuição da presente medida, razão que não merece danos morais, eis que carentes de material probatório.
Ademias, ainda em sede contestatória, com o fito de resolver a demanda, qual seja, NO INTUITO DE COMPOR UM ACORDO COM A AUTORA, o requerido apresentou proposta: a) Entregar os serviços (construídos e instalados até o dia 30/04/2022), eis que fora já fora apresentado e aprovado pela Energisa Mato Grosso, requerimento e projeto para realizar a instalação da usina solar (sistema de geração de energia solar fotovoltaica), ou; b) Efetuar a restituição dos valores pagos integralmente de R$29.000 (vinte e nove mil reais), em parcelas iguais e mensais no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Pois bem.
Diante dos fatos acima destacados, bem como, diante de todo o material probatório acostado para fins de elucidação do cenário jurídico, tem-se que embora a autora buscou pela execução dos trabalhos, não foram devidamente concluídos, eis que conforme própria requerida mencionou, houve de fato atraso na prestação dos serviços.
Porém, em que pese o esforço argumentativo da requerida, não há que falar em inexistência do ilícito, razão que devido o ressarcimento respectivos aos valores de natureza material.
Ora veja.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, encontra-se caracterizado o ato ilícito.
Pois bem.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPREITADA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – LEGITIMIDADE/INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CONTRATADO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO REALIZADO – CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL – DEVIDA EQUITATIVAMENTE – LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES – INCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em consulta aos autos, os depoimentos colhidos na audiência de instrução estão disponíveis para download.
Ademais, ainda que os arquivos não estivessem disponíveis, o artigo 523 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNGC), flexibiliza o acesso a esses documentos, de maneira que não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento defesa. 2.
Preliminarmente, convém destacar que, versam os autos de rescisão de contrato de empreitada, no qual o descumprimento dos prazos e dos serviços contratados configura justa causa para a rescisão do negócio, sem qualquer necessidade de notificação prévia.
Logo, não há que se falar em falta de legitimidade e/ou de interesse processual para o ajuizamento desta demanda. 3.
Comprovada a aludida hipossuficiência, mediante a Declaração de Imposto de Renda colacionada nos autos, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita a parte. 4.
De todas as obrigações firmadas pelas partes, verifica-se que apenas restou adimplida aquela referente ao pagamento, que se deu mediante a entrega do veículo pelo autor ao réu.
Logo, ainda que não tenha o autor efetuado o pagamento da multa que sobre o veículo recaía, não há como imputar a ele a inadimplência contratual, mormente quando evidenciado o imbróglio durante a fase da execução dos serviços contratados. 5.
Ora, certo é que o réu/apelante não comprovou que realizou os serviços nos moldes do memorial descritivo/projeto estrutural, tal como se obrigou contratualmente, devendo, portanto, responder pelo descumprimento contratual. 6.
Havendo descumprimento contratual por parte do contratado, é perfeitamente cabível a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a devolução da quantia de R$ 39.782,65 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos emergentes, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7.
Da mesma forma, a sentença não merece qualquer reparo no diz respeito à aplicação da cláusula penal compensatória, mormente quando evidenciado que foi o réu/apelante quem deu causa à rescisão contratual, bem como que o valor da multa foi devidamente descontado da quantia a ser devolvida ao autor/apelado; e que o percentual contratado (30%) foi equitativamente reduzido pela sentenciante para 10% (dez por cento) sobre o valor pago. 8.
Não restando demonstrado os aludidos lucros cessantes/danos emergentes, não deve prevalecer a condenação a esse título. 9.
Ademais, ainda que assim não fosse, importa registrar que, se caracterizada que a cláusula penal tenha por objetivo, além de punir a parte contratada pelo atraso na entrega do bem, prefixar e compensar o prejuízo causado por essa demora, tem ela caráter compensatório do prejuízo mensal causado pela postergação da entrega, de maneira que constitui bis in idem a cumulação da referida cláusula penal com indenização por perdas e danos.
TJ-MT (N.U 1005033-21.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 07/07/2020).
Com efeito, entende-se que é devido o pedido de dano material, no que tange ao valor devidamente pago, qual seja, R$29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Porém, quanto ao pedido de dano moral, tenho que, considerando os fatos apresentados, bem como, diante do cenário visualizado, tenho que não resta caracterizado o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e reflexos da negociação, uma vez que apesar do prazo extrapolado, houve de forma parcial a prestação do serviço, que mesmo que tenha ocorrido por motivos externos a negociação não carecem de indenização por dano moral.
Logo, com o objetivo de se alcançar resolução de forma equilibrada e imparcial quanto ao ocorrido, tem-se que devido o pedido de rescisão contratual, eis que decorrente da inadimplência da parte contratada, bem como, assim, devido o ressarcimento integral dos valores pagos.
Não obstante, considerando, a prestação de serviços ainda que em modalidade parcial, resta evidente a boa-fé da requerida, que por sinal, conforme peça contestatória, se dispôs a concluir a execução dos serviços e ou a realizar o ressarcimento, portanto, não há que falar em indenização por dano moral, uma vez que o atraso na prestação de serviços e a distancia entre a distribuição desta demanda se deu em aproximadamente 03 meses, o que de forma evidente incompatível com uma tolerância mínima a título de alcançar êxito a prestação de serviços e resolução amigável da problemática.
Para tanto, diante do rompimento contratual ambas as partes assumem reflexos e responsabilidades, eis que se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944), o que no caso não houve dano a moral da requerente, afronta a sua honra e dignidade, tendo sofrido mero desgaste pela circunstância vivenciada, motivo que não vislumbro razão ao pedido de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2016), SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: A)Julgar, procedente o pedido de RESCISÃO CONTRATUAL, face a inadimplência da parte contratada.
B) CONDENAR a reclamada 123 SOLAR PLACAS LTDA, identificada via contestação, por 123 SOLAR BG, a título de dano material, no pagamento da quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
C) INDEFIRO, o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Assinatura digital Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 18 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2023 12:47
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
04/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada em/para 17/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/02/2023 02:12
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:25
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009589-38.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: THATYANE DOMINGUES MOREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAURICIO COSTA BARBOSA POLO PASSIVO: GABRIELL JACOB E SILVA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 17/03/2023 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2begq6kp (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 30 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/01/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 14:40
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 15:28
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 15:28
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 03:17
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 12:38
Juntada de correspondência devolvida
-
23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de THATYANE DOMINGUES MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 02:14
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Autos conclusos indevidamente.
Proceda a secretaria nos moldes da Lei 9.099/1995.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009589-38.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:THATYANE DOMINGUES MOREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAURICIO COSTA BARBOSA POLO PASSIVO: GABRIELL JACOB E SILVA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 02/02/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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