TJMT - 1010382-68.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 18/06/2023
-
17/06/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010382-68.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LEOPOLDO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando que identificou um desconto em seu benefício previdenciário, correspondente ao valor mensal de R$ 379,43 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) e ao buscar informações, tomou conhecimento que é referente a empréstimo realizado junto ao Requerido, no valor total de R$ 1.603,27 (mil seiscentos e três reais e vinte e sete centavos), contudo afirma que nunca solicitou referido empréstimo, sendo a cobrança indevida.
O Requerido apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, pois, não é pessoa legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, a parte contratada no negócio jurídico discutido nesta lide fora o Banco Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ/MF sob número 07.***.***/0001-50, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a Autora e a empresa Banco Bradesco S/A.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não se manifestou quanto a invocação da preliminar.
Sendo assim, observo que razão assiste ao Requerido, uma vez que verifica-se que o negócio jurídico discutido é com Banco Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ/MF sob número 07.***.***/0001-50.
Contudo, friso que a extinção do processo não obsta o autor intente novamente a demanda.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada suscitada na contestação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada e, com amparo no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinta, sem resolução do mérito, a presente reclamação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
14/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010382-68.2022.8.11.0006.
AUTOR: LEOPOLDO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora identificou um desconto em seu benefício previdenciário, correspondente ao valor mensal de R$ 379,43 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) e ao buscar informações, tomou conhecimento que é referente a empréstimo realizado junto ao Requerido, no valor total de R$ 1.603,27 (mil seiscentos e três reais e vinte e sete centavos).
A Autora alega que nunca solicitou referido empréstimo, sendo a cobrança indevida.
Assim, querer concessão de tutela de urgência requer seja determinado ao Requerido que cesse os descontos. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não verifico probabilidade do direito arguido.
Inexiste nos autos qualquer informação acerca do valor do empréstimo ter sido ou não depositado na conta da parte Autora, menção a devolução ou não, ou ainda, prova de que a Autora buscou a via administrativa para solução do problema, respaldando seu pedido em meras alegações.
Outrossim, diante do fato alegado pela parte autora, prescindível é a oportunidade de fala da requerida para melhor análise dos fatos.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 8 de novembro de 2022. -
08/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
07/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042128-43.2022.8.11.0041
Kamylla Karollina de Oliveira e Nascimen...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2022 16:40
Processo nº 1012027-40.2022.8.11.0003
Zildneia Siqueira de Arcanjo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 11:31
Processo nº 0002967-17.2011.8.11.0045
Fiagril
Benedito Brisola Ferreira
Advogado: Evandro Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:04
Processo nº 1027282-38.2022.8.11.0003
Rosana Aparecida de Carvalho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2022 01:57
Processo nº 1011599-44.2022.8.11.0040
Amanda Stefani Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:58