TJMT - 1012027-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:45
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:16
Decorrido prazo de ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Alvará
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11/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012027-40.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO em 03/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012027-40.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação declaratória c/c dano moral manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento que o seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo descrito na inicial, o qual alega não possuir.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia o requerido comprovar a relação jurídica entres a partes e consequentemente a origem e licitude do débito, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, vez que não apresentou qualquer contrato escrito ou oral.
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito que alega não possuir, conforme se verifico do extrato do SPC anexo.
No caso em apreço, restando comprovado a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de créditos, isso é quanto basta para que se reconheça o dano moral, que, no caso, se presume, não reclamando prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira da autora e a negativação posterior, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:20
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 08:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2022 17:44
Audiência de Conciliação realizada para 22/11/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/11/2022 05:22
Decorrido prazo de ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012027-40.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/11/2022 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNjZmJmNmQtMjE5YS00YjQyLWJjNzEtN2Y0YmVmOGE0Zjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 8 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
08/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
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14/07/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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07/06/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:31
Decorrido prazo de ZILDNEIA SIQUEIRA DE ARCANJO em 25/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:31
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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