TJMT - 1002526-87.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CLARA LUZIA LIMA BRUZZON em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1002526-87.2021.8.11.0006; Valor causa: R$ 72.485,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 26/09/2023.
CÁCERES, 26 de setembro de 2023.
CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 - TELEFONE: (65) 32111300 -
26/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CLARA LUZIA LIMA BRUZZON em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002526-87.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: CLARA LUZIA LIMA BRUZZON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
CLARA LUZIA LIMA BRUZZON, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em apertada síntese, a autora alega erro no cálculo de seu benefício previdenciário, o que levou ao pagamento inferior ao qual ela teria efetivamente direito.
Por tais argumentos, requer a readequação de seu benefício previdenciário de acordo com planilha de débito anexada aos autos e a condenação do requerido ao pagamento de todos os valores que deveriam ter sido pagos a autora no momento oportuno.
Juntou os documentos de id. 53233556 - Pág. 69 a id. 53233556 - Pág. 82.
Em decisão de id. 53233556 - Pág. 57, determinou-se a citação da autarquia requerida.
Devidamente citado, a autarquia requerida apresentou contestação de id. 53233556 - Pág. 24 a id. 53233556 - Pág. 28, rebatendo a matéria de fundo.
Apresentou os documentos de id. 53233556 - Pág. 29 a id. 53233556 - Pág. 54.
A União Federal apresentou contestação junto ao id. 53233556 - Pág. 20 a id. 53233556 - Pág. 22, defendendo ser parte ilegítima para ocupar o polo passiva da ação.
Na sequência, a autora apresentou réplica às contestações oferecidas nos autos, conforme peça processual de id. 53233556 - Pág. 14 a id. 53233556 - Pág. 17.
Em decisão anexada junto ao id. 53233556 - Pág. 12 a id. 53233556 - Pág. 13, rejeitou-se a preliminar levantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e se acolheu a preliminar manejada pela União Federal, para o fim de declarar sua ilegitimidade passiva.
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito da ação, conforme manifestação de id. 53233556 - Pág. 9 a id. 53233556 - Pág. 11.
Mas adiante, declinou-se da competência em favor da Justiça Estadual, nos termos da decisão lançada em id. 53233556 - Pág. 6 a id. 53233556 - Pág. 7.
Por fim, em id. 103962346 - Pág. 1, a autora requereu novamente o julgamento antecipado do mérito. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme ressai dos autos e foi consignado no bojo do relatório, o caso “sub judice” se amolda à hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Isto porque, as questões suscitadas pelo réu versam apenas sobre matéria de direito, fato que também autoriza o julgamento sem a realização de extensa instrução probatória, de modo que toda a celeuma pode ser resolvida mediante análise do conjunto probatório já constante dos autos.
A controvérsia instaurada pelo ajuizamento da presente ação judicial, reside no cálculo da renda mensal inicial (RMI) e do salário de benefício da parte autora.
Isto porque, a autora defende que a renda mensal inicial (RMI) equivale a R$ 3.784,69 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), enquanto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afirma que a renda mensal inicial (RMI) da autora, corresponde a R$ 2.950,52 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos, o que importa em uma diferença de R$ 834,17 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) entre o valor efetivamente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o que a autora entende devido.
A Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença;” (...) “Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (...) Assim, temos que a renda mensal inicial (RMI) é calculado pela média aritmética dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição, aplicando-se a alíquota de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Importa ressaltar que o direito ao benefício por incapacidade acidentário da autora, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da mudança das implementadas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Assim, o salário de benefício da autora foi obtido pela média aritmética dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição.
Pois bem.
A autora fundamenta sua pretensão no fato de haver calculado independentemente a renda mensal inicial (RMI) e ter obtido a cifra de R$ 3.784,69 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo anexado ao id. 53233556 - Pág. 74 a id. 53233556 - Pág. 78.
A despeito de ter mencionado que os valores referentes aos salários-de-contribuição terem sido importados do banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se produziu qualquer prova no curso do processo que confirme mencionada alegação.
Portanto, de um lado temos as alegações da autora que produziu uma prova unilateralmente, consubstanciada na planilha de débito de id. 53233556 - Pág. 74 a id. 53233556 - Pág. 78, que foi alimentada com valores referentes aos salários-de-contribuição de tal maneira que não se permite a este Juízo alcançar a conclusão de que se tratam de dados verídicos e de outro lado temos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que afirma que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da autora foi obtiva através das informações constantes de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento este devidamente juntados nos autos em id. 53233556 - Pág. 29 a id. 53233556 - Pág. 53.
Temos ainda que os cálculos produzidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como ato administrativo que é, goza da presunção legal de veracidade, mostrando-se como prova mais robusta do que a planilha demonstrativa de cálculo apresentado pela autora em id. 53233556 - Pág. 74 a id. 53233556 - Pág. 78.
Por conseguinte, tem-se que a autora não se desincumbiu eficazmente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito de maneira exitosa, ou seja, de modo apto a influir positivamente do julgador, conforme apregoa o art. 373, inciso I, do NCPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV, do NCPC, restando a execução de tais verbas suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC.
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Quarta Vara da Comarca de Cáceres/MT.
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário.
Cáceres, 3 de agosto de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
04/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 1002526-87.2021.8.11.0006 REQUERENTE: CLARA LUZIA LIMA BRUZZON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Considerando que intimadas, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência determinada no ID 85131706, cancelo a solenidade conciliatória.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 89764245.
Após, intime-se a parte requerida para especificar as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, 3 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
08/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 04:16
Decorrido prazo de CIBELI SIMOES DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:10
Decorrido prazo de CAMILA GONZAGA VANINI em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:10
Decorrido prazo de RICHARD RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:10
Decorrido prazo de ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:10
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:25
Decisão interlocutória
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08/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59.
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11/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 05:54
Decorrido prazo de PRESIDENCIA DA REPUBLICA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 05:54
Decorrido prazo de CLARA LUZIA LIMA BRUZZON em 10/05/2021 23:59.
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16/04/2021 03:58
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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