TJMT - 1027414-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:36
Devolvidos os autos
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24/08/2023 18:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/08/2023 18:36
Juntada de decisão
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13/06/2023 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:40
Decorrido prazo de HONISIA ARANTES KLIMACHESKI em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1027414-95.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:28
Decorrido prazo de HONISIA ARANTES KLIMACHESKI em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027414-95.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HONÍSIA ARANTES KLIMACHESCHI em face de Banco do Brasil S/A, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados em razão de um débito no valor de R$ 25.297,85 (vinte e cinco mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 00000000000055113029, da qual desconhece. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES As preliminares se confundem com o mérito, e, portanto, com ele serão apreciadas.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é procedente.
Explico.
A Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de "call center", ou ainda documentos pessoais fornecidos à época da contratação.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944), o que faço na hipótese em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (31/08/2020) e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/02/2023 10:24
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027414-95.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:HONISIA ARANTES KLIMACHESKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 09/02/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 09:46
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2023 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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