TJMT - 1027414-95.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:36
Baixa Definitiva
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24/08/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de HONISIA ARANTES KLIMACHESKI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1027414-95.2022.8.11.0003 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido (s): HONISIA ARANTES KLIMACHESKI Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado Banco do Brasil S.A em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência do débito e o condenar à indenização por danos morais no importe a seis mil reais.
O banco recorrente postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No caso em tela, a relação jurídica havida entre as partes revela-se fato incontroverso.
Resta controversa a origem do débito que resultara na negativação do nome da reclamante.
Em atenção aos documentos apresentados em contestação, vislumbra-se que o banco reclamado desincumbiu-se de seu ônus probatório, porquanto apresentou o contrato de financiamento estudantil (FIES), n° 055113029 (Id. 171689675), devidamente assinado pela reclamante.
Insta salientar que a numeração contratual coincide com a indicada em extrato Serasa, estando comprovada a origem do débito que resultada a negativação do nome da reclamante.
Pra mais, ainda que não restasse comprovada a origem do débito, seria incabível a condenação por danos morais.
Isso porque, preexiste restrição em nome da reclamante datada do de 2019, enquanto o débito havido junto ao banco encontra-se registrado no ano de 2020 (Id. 171689671).
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
Assim, demonstrada a origem do débito, não apresentado pagamento do débito e preexistente restrição em nome da reclamante, a sentença a quo merece reforma, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 19:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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13/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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