TJMT - 1015670-67.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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16/06/2024 19:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 07:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 18:35
Expedição de Mandado
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07/01/2024 15:50
Processo Desarquivado
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02/09/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:10
Decorrido prazo de C. B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 09:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 22:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 09:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
28/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2023 09:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERRACIOLLI em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:14
Expedição de Mandado
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26/12/2022 15:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 10:05
Decorrido prazo de C. B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:01
Desentranhado o documento
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01/12/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 14:40
Expedição de Mandado
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30/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:59
Audiência de conciliação designada em/para 03/02/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
29/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1015670-67.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): C.
B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: J.
V.
ARROTEIA - ME Vistos etc. 1.
Ressai da exordial que o valor atual do aluguel pago pelo requerido perfaz a quantia de R$ 18.532,00, valor este que o requerente argumenta estar aquém do valor de mercado e da rentabilidade média do capital em relação ao valor de mercado do imóvel, motivo pelo qual pugna pela fixação de aluguéis provisórios no importe de R$ 42.500,00. 2.
Sobre o tema, o artigo 68, inciso II, alínea “a”, da Lei de Locação estabelece que: “Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...) II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;”. 3.
Por sua vez, o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, preconiza que pode o magistrado, dentre outras hipóteses, alterar a ordem de produção dos meios de prova. 4.
Dito isto, tendo em vista o valor almejado pelo requerente a título de aluguel provisório de imóvel não residencial, bem ainda por considerar que os documentos coligidos aos autos, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes para propiciar a prolação de decisão alicerçada em informações condizentes à realidade dos fatos, tenho que se faz imprescindível a realização de prova pericial prévia e urgente. 5.
Assim sendo, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, visando a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes, determino, de ofício, a realização de prova pericial prévia no imóvel objeto do contrato, e, por conseguinte, nomeio Carlos Fernando Ferraciolli, engenheiro de avaliação e perícias, com endereço Rua das Castanheiras, 1228 – sala 2 – Centro – CEP: 780.550-000 – Sinop/MT, telefone: 66-99986-0000, independentemente de termo de compromisso, o qual deverá descrever qual a média do valor de locativos nesta urbe para imóveis semelhantes ao do objeto do contrato locatício firmado entre as partes, sobrelevando as questões relativas a localização do bem, e indicando se houve defasagem ou não do valor estabelecido no citado pacto, devendo apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, inciso I, CPC). 6.
Concomitantemente ao item “5”, designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 7.
Sem prejuízo, e com a máxima urgência, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que o prazo para contestar o feito, somente começará a fluir após a audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. 8.
Vindo a proposta de honorários aos autos, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, em 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, deverá depositar 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o restante poderá ser depositado depois da entrega do laudo. 9.
Fica desde já deferida a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao perito no início dos trabalhos, bem como o levantamento do remanescente com o protocolo do laudo. 10.
Feito o depósito, intime-se a empresa nomeada para que indique data e horário para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (cinco) dias, devendo a secretaria intimar a parte para acompanhar a prova. 11.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. 12.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 7 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:44
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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