TJMT - 1031172-02.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 10:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 10:10
Decorrido prazo de YVY DE OLIVEIRA LOBO ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:10
Decorrido prazo de IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:10
Decorrido prazo de DAGMA DANTAS ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:21
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031172-02.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO REQUERIDO: DAGMA DANTAS ALVES, IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES, YVY DE OLIVEIRA LOBO ALVES Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em face de DÁGMA DANTAS ALVES DOS SANTOS, IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES e YVY DE OLIVEIRA LOBO ALVES, todos qualificados na inicial.
A liminar foi parcialmente concedida para “determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula nº 51.676, em relação à fração ideal pertencente à requerida DÁGMA DANTAS ALVES DOS SANTOS.” (Id. 65087105).
Os requeridos Ipocan e Yvy foram citados (Id. 79647186 e 79647185), mas não constituíram advogado e nem contestaram a lide; já a requerida Dagma ainda não foi citada.
O autor foi intimado via DJE para se manifestar sobre a certidão negativa de citação e manteve-se inerte; posteriormente, intimado por meio de AR encaminhado para o seu endereço, para se manifestar sob pena de abandono, e também ficou silente (ID 115018642). É o necessário.
Decido. É sabido que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pelo autor, uma vez que a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado na inicial e devolvida ao remetente.
Nesse sentido: EMENTA: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito.
Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva.
Descabe a irresignação do apelante quando este assume a responsabilidade perante o juízo de comunicar eventual mudança de endereço do devedor, conforme disposição da Lei Processual Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.03.004526-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017 - g.n.).
Além disso, o autor possui advogado constituído nos autos, que está sendo intimado de todas as decisões, mas este também não se manifestou.
Dessa forma, denota-se que a parte autora não promoveu os atos de diligências que lhe competiam, abandonando a causa por muito mais de 30 (trinta) dias, não restando alternativa senão extinguir o feito, em face de não ter a parte interessada promovido o seu regular andamento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, FORNECIDO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ABANDONO CARACTERIZADO – SÚMULA 240 DO STJ – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NECESSIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
A parte autora restou formalmente intimado por carta AR no endereço constante da procuração e recebida por funcionário, bem como o advogado foi intimado pela imprensa oficial.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal.
Nas ações em que não houver condenação, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00005317919958110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida, expeça-se o necessário.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
23/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 06:03
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 15:44
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:05
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
15/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 07:30
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 13:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031172-02.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO REQUERIDO: DAGMA DANTAS ALVES, IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES, YVY DE OLIVEIRA LOBO ALVES Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em face de DÁGMA DANTAS ALVES DOS SANTOS, IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES e YVY DE OLIVEIRA LOBO ALVES.
A liminar foi parcialmente concedida para “determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula nº 51.676, em relação à fração ideal pertencente à requerida DÁGMA DANTAS ALVES DOS SANTOS.” (Id. 65087105).
No Id. 65915183, o Cartório solicita o pagamento dos emolumentos para o cumprimento da decisão; o autor solicita informações (Id. 68347913).
Os requeridos Ipocan e Yvy foram citados (Id. 79647186 e 79647185), todavia, o requerido Dagma ainda não foi citada.
O autor requer buscas de novos endereços do requerido, no Id. 94558030.
Decido.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita (Id. 65087105), a mesma deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e registradores.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: […] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” (g.n) Dessa forma, oficie-se o 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande/MT acerca desta decisão e, de consequência, a isenção ao pagamento dos emolumentos pela parte autora.
Outrossim, defiro o pedido de busca de novos endereços pelo sistema INFOJUD, contudo, é o mesmo endereço informado nos autos.
Sendo assim, determino a expedição de mandado de citação do requerido DÁGMA DANTAS ALVES DOS SANTOS, para o endereço localizado na rua Major João Vieira, nº 519, Constumat, Várzea Grande/MT, CEP 78115-320.
Intime-se o autor para manifestar sobre o retorno do AR dos demais requeridos.
Cuiabá/MT, 4 de novembro de 2022.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
04/11/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 20:47
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:30
Juntada de correspondência devolvida
-
09/02/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 21:05
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:07
Juntada de correspondência devolvida
-
26/11/2021 17:02
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 16:58
Juntada de correspondência devolvida
-
21/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 17:59
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DE SOUSA DAMASCENO em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013367-80.2022.8.11.0015
Marcia Teresinha Seger dos Santos
Fernanda Cassemiro Goulart
Advogado: Lucia Helena Garcia de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 14:38
Processo nº 1009331-05.2020.8.11.0002
Banco Itaucard S.A.
Cleiton Carlos Moura Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2020 12:43
Processo nº 8047430-30.2017.8.11.0001
Mariene Leite Nascimento Soares
Smz Comercio e Manutencao de Motocicleta...
Advogado: Roney Pereira Perrupato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2017 09:54
Processo nº 1001099-34.2021.8.11.0110
Pe a Xavante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 14:41
Processo nº 1001099-34.2021.8.11.0110
Pe a Xavante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2021 13:39