TJMT - 1013367-80.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:02
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção
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20/03/2024 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/03/2024 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA CASSEMIRO GOULART em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 06:09
Expedição de Mandado
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22/11/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/11/2022 17:10
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 11:19
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013367-80.2022.8.11.0015.
AUTOR: MARCIA TERESINHA SEGER DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDA CASSEMIRO GOULART Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Devidamente citado a parte Ré compareceu na audiência de conciliação, mas não ofertou contestação motivo pelo qual lhe DECRETO a REVELIA com fulcro no art. 344 do CPC.
Pela prova documental acostada nos autos aliada com a presunção de veracidade da revelia tem-se demonstrado o direito da Autora em receber.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida a pagar a importância total de R$ 340,00 a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros simples de mora fixados em 1% ao mês, ambos a partir do vencimento.
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
01/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 12:49
Devolvidos os autos
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24/10/2022 12:49
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 12:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/09/2022 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA CASSEMIRO GOULART em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 01:04
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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