TJMT - 1018698-43.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2023 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:38
Decorrido prazo de GISELI PESENTE BARROSO em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018698-43.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: GISELI PESENTE BARROSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 126061983), observando-se os dados bancários indicados no ID 128753418.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
09/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:19
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 04:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:48
Decorrido prazo de GISELI PESENTE BARROSO em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018698-43.2022.8.11.0015.
Vistos, etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GISELI PESENTE BARROSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Cinge-se a controvérsia a existência de dano moral e material alegadamente sofrido pela demandante em virtude de cancelamento de voo.
Eis o sucinto resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando cancelamentos, atrasos e realocações, a princípio, manifesta prestação inadequada do serviço.
Assim sendo, não há de se acolher a tese de exclusão de responsabilidade da ré por reestruturação da malha aérea, pois, diferentemente do quanto sustentado na contestação, tal fato não constitui caso de força maior, mas sim fortuito interno, que não exime a cia aérea de reparar eventuais danos decorrentes.
No caso, restam caracterizados os danos decorrentes da falha na prestação do serviço, porquanto a parte autora chegou ao seu destino final cerca de 11 horas após o previsto, tendo de realizar um traslado de conexão além do previsto, com nova alteração de rota (Ribeirão Preto para Viracopus e posteriormente para Guarulhos), tornando a viagem mais longa e cansativa em virtude dos vários procedimentos de embarque e desembarque em aeroportos de larga extensão.
Não há, ainda, prova nos autos da inexistência de voos alternativos mais próximos ao originalmente contratado, a evitar o desgaste sofrido pela parte autora de ser obrigada a passar por um longo período de viagem e deslocamentos superior ao programado.
Referido abalo sofrido pela parte consumidora extrapola, ainda que ligeiramente, os aborrecimentos inerentes às relações interpessoais cotidianas, caracterizando dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Como é cediço, a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido.
Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo.
Não há, entretanto, que se falar em ressarcimento de R$ 2.000,00 a titulo de danos materiais, porquanto não apresentada nenhuma evidência sequer de tal despesa, nem parâmetros para sua estimativa.
Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir deste arbitramento.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 00:24
Publicado Informação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018698-43.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: GISELI PESENTE BARROSO POLO PASSIVO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 03 Data: 26/01/2023 Hora: 16:45 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 12:05:50 -
15/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:31
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 26/01/2023 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
08/11/2022 13:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018698-43.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:GISELI PESENTE BARROSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL APARECIDO ANIZIO CALDAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL APARECIDO ANIZIO CALDAS, MATEUS ALPINO PADOVAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS ALPINO PADOVAN POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 20/03/2023 Hora: 17:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 4 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 20/03/2023 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
04/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034820-92.2018.8.11.0041
Antonio Carlos Serafim
Inemat Instituto Nefrologico de Mato Gro...
Advogado: Leonardo Mendes Vilas Boas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2018 18:28
Processo nº 1002713-70.2022.8.11.0003
Omni Banco S.A.
Diego Zuze
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:38
Processo nº 0031737-90.2015.8.11.0041
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Roneirdo Antonio Camargo da Trindade
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2015 00:00
Processo nº 1004021-29.2022.8.11.0008
Fernanda Aparecida Munis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Juliana Noca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:16
Processo nº 1002944-71.2022.8.11.0044
Adelmo Divino Nunes
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:38