TJMT - 1002713-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
20/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002713-70.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A Réu: Diego Zuze Vistos, etc...
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de DIEGO ZUZE, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citado e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de DIEGO ZUZE, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 16 de novembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/11/2023 06:40
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 06:40
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 09:16
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
19/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2023 21:17
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:08
Decorrido prazo de DIEGO ZUZE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:06
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência complementar do Oficial de Justiça no valor de R$ 485,60 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). -
27/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 10:57
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 05:02
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 03:46
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
16/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 05:21
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:04
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:57
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 11:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 101762391. -
01/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:09
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:53
Decorrido prazo de DIEGO ZUZE em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:02
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:18
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:15
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 03:38
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008722-03.2012.8.11.0040
Itau Unibanco S.A.
Nilde Antonia Dente
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2012 00:00
Processo nº 1000971-71.2021.8.11.0091
Laercio Flavio Bezerra
Pedro Luis Maciel Bezerra
Advogado: Wesley Vinicius Manteli Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 11:23
Processo nº 1011186-53.2019.8.11.0002
Pedro da Cruz Feitosa
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2019 12:54
Processo nº 1034820-92.2018.8.11.0041
Inemat Instituto Nefrologico de Mato Gro...
Antonio Carlos Serafim
Advogado: Eduardo Schnell Nothen Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 13:31
Processo nº 1034820-92.2018.8.11.0041
Antonio Carlos Serafim
Inemat Instituto Nefrologico de Mato Gro...
Advogado: Leonardo Mendes Vilas Boas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2018 18:28