TJMT - 1000036-46.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2025 12:22
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA DA ROCHA em 27/08/2025 23:59
-
05/08/2025 16:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CIPA, COLONIZADORA INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA em 16/06/2025 23:59
-
05/05/2025 02:22
Publicado Citação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59
-
17/08/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSEANE MALHEIROS ALVIM em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CIPA, COLONIZADORA INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA em 22/04/2024 23:59
-
16/03/2024 01:16
Publicado Citação em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1000036-46.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: GUILHERMINA PEREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Itatinga, s/n, Santa Luzia, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CIPA, COLONIZADORA INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA Endereço: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE JOANNA DA COSTA FERREIRA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:GUILHERMINA PEREIRA DA ROCHA, brasileira, viúva, aposentado, portadora da Carteira de Identidade nº 0745961-0 SSP/MT e CPF n. 495.490.731- 49 residente e domiciliada na Rua Itatinga, s/nº, Bairro Santa Luzia , Jaciara/MT., por sua procuradora com fundamento no Art. 1.242 e 1.243 do CC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE USUCAPIÃO Em face CIPA, COLONIZADORA INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA, e seu sucessor ESPÓLIO DE JOANNA DA COSTA FERREIRA, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido; Importante destacar que seus herdeiros não foram identificados e não tramita inventário, como consta nos autos do processo de código 69982/2ª Vara de Jaciara-MT, onde foi citada por edital, medida que se requer, por economia processual.
Joseane Malheiros Alvim Parmigiani Advogada OAB/MT 18564 _________________________________________________________________________________________________________ 2 _________________________________________________________________________________________________ Rua Potiguaras, n° 901 – Bairro Centro – Jaciara – MT - CEP: 78.820-000 Fone nº (66) 3461-2146 (66) 8131-5334– [email protected] PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da lei, não podendo demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.015/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 10741 de 01/10/2003, tem prioridade em sua tramitação o procedimento judicial onde figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Neste mesmo sentido, nos traz o artigo 1.048, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim Joseane Malheiros Alvim Parmigiani Advogada OAB/MT 18564 _________________________________________________________________________________________________________ 3 _________________________________________________________________________________________________ Rua Potiguaras, n° 901 – Bairro Centro – Jaciara – MT - CEP: 78.820-000 Fone nº (66) 3461-2146 (66) 8131-5334– [email protected] compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Por estar incurso nas benesses dos artigos em comento, a requerente encontra-se com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, requer se digne Vossa Excelência em determinar que se procedam as anotações necessárias, impondo celeridade ao tramite do presente processo.
Para tanto comprova estarem preenchidos os requisitos a tal concessão com a juntada dos inclusos documentos à comprovarem as idades atuais.
DOS FATOS.
A requerente, há mais 25 (vinte e cinco) anos, tem a posse do terreno identificado como: Lote 15-A da quadra 111 do Loteamento Urbano da Cidade de Jaciara/MT com as seguintes medidas e confrontações: 10 metros de frente para a Rua Itatinga, 10,00 metros aos fundos para o lote nº 10-A; 50:00 metros pelo lado direito para o lote nº 16; e 50,00 metros pelo lado esquerdo para os lote nºs 09,10-B, e 14-A, perfazendo uma área de 500,00 m². em conformidade com Mapa elaborado por Leonardo Soares Brasileiro, CREA MT n. 042614.
Joseane Malheiros Alvim Parmigiani Advogada OAB/MT 18564 _________________________________________________________________________________________________________ 4 _________________________________________________________________________________________________ Rua Potiguaras, n° 901 – Bairro Centro – Jaciara – MT - CEP: 78.820-000 Fone nº (66) 3461-2146 (66) 8131-5334– [email protected] A requerente nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação, por parte de quem quer que seja, sendo a posse, portanto mansa e pacífica e ininterrupta, durante todo esse tempo.
A requerente desde que entrou na área usucapienda, agiu como se fosse o própria dona, investiu no lote construindo um imóvel.
A requerente sempre pagou os impostos devidos, sempre pagou tarifas de água e luz, cumpre esclarecer, que a requerente possuem várias documentações que comprovam que possui a posse mansa e pacífica e ininterrupta, durante todo esse tempo e ainda possui o cadastro da Ligação de Agua e esgoto com data do cadastro no dia 14 de outubro de DECISÃO:"Vistos, etc.Trata-se de ação de usucapião proposta por Guilhermina Pereira da Rocha em desfavor da Cipa, Colonizadora Industrial e Agropastoril LTDA e Espólio de Joanna da Costa Ferreira.A confinante Lúcia Lima da Silva Souza compareceu aos autos informando que o lote indicado na inicial como pertencente a peticionária é errôneo, requerendo, assim, a retificação para fins de considerar que o imóvel pertencente a confinante é o lote 10-B da quadra 111, loteamento urbano de Jaciara (id. 82526573).Os confinantes Valdivina Pereira dos Santos e Tereza de Lima foram citados, no entanto, não apresentaram contestação (id. 82968247).As Fazendas Estadual e Municipal manifestaram desinteresse na causa (id. 81689544 e 85893142).
AA autora informou que o confinante Marcelo irá compareceu no Fórum para ser intimado/citado (id. 108585736).
No id. 134100096 concordou com a retificação pretendida pela confinante Lúcia (id. 134100096).É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Ao compulsar os autos, observa-se que, com a dissolução da Cipa, o lote usucapiendo passou a pertencer à sócia Joanna da Costa Ferreira.Assim, determino a retificação do polo passivo da demanda, com a consequente exclusão da Cipa.Não obstante o artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil determine que antes da citação por edital deve o juiz solicitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, percebe-se que, in casu, a referida diligência é inócua, porquanto nos diversos processos que tramitam nesta Comarca foram realizadas inúmeras diligencias para fins de encontrar os herdeiros da falecida e todas restaram infrutíferas, culminando com a citação por edital.Assim, com fundamento na economia processual, determino a citação da requerida por edital, com a observância dos requisitos do art. 257, do CPC.Não havendo resposta, nomeio, desde já, o defensor público como curador especial para apresentar resposta em favor da parte ré.No mais, intime-se a autora para informar acerca do comparecimento do confinante Marcelo, conforme informado anteriormente.Certifique-se a secretaria acerca da intimação da União ou eventual decurso de prazo.Cumpra-se.Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito ." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei.
JACIARA, 5 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS CONFINANTES FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, E APENAS TEREZA, MANIFESTOU-SE NOS AUTOS (ID 82535567).
ASSIM, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA AUTORA, PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. -
16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 12:44
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 05:08
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA DA ROCHA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça que, não logrou êxito em citar o confinante MARCELO PEREIRA DA ROCHA e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar. -
03/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:14
Processo Desarquivado
-
28/05/2022 08:14
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de CIPA, COLONIZADORA INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:29
Decorrido prazo de CIPA, COLONIZADORA INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 08:07
Decorrido prazo de VALDIVINA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 02:33
Publicado Citação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 02:33
Publicado Citação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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