TJMT - 1003428-41.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA LOPES em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO LEMOS em 19/08/2025 23:59
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 07:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 29/04/2025 23:59
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02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 29/04/2025 23:59
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02/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 29/04/2025 23:59
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29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA LOPES em 28/04/2025 23:59
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15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de HODEONE ALVES DA COSTA em 09/04/2025 23:59
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08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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07/04/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:52
Expedição de Mandado
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02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA LOPES em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de HODEONE ALVES DA COSTA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 30/08/2024 23:59
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22/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 17:25
Determinada diligência
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07/08/2024 17:25
Decretada a revelia
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21/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 16:08
Devolvidos os autos
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17/06/2024 16:08
Processo Reativado
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17/06/2024 16:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de acórdão
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17/06/2024 16:08
Juntada de acórdão
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 16:08
Juntada de manifestação
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de acórdão
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17/06/2024 16:08
Juntada de acórdão
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 16:08
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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23/11/2023 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de HODEONE ALVES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:43
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 13:27
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA LOPES em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id 1311688414, no prazo legal.
Porto Alegre do Norte, 19 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente SAMARA COELHO DE SOUZA Técnica Judiciária -
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003428-41.2022.8.11.0059 Trata-se da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por HODEONE ALVES DA COSTA e outros em desfavor de DOUGLAS AUGUSTO LEMOS e FLAVIA SILVA LOPES, todos devidamente qualificados.
Aduzem os autores que no dia 15 de julho de 2022, na BR-158, entrada do município de Confresa/MT sentido ao município de Porto Alegre do Norte/MT, estavam em deslocamento no veículo Fiat/Palio, conduzido pelo requerente Sr.
Hodeone, que foi surpreendido pelo veículo dos requeridos (I/RAM 2500 LARAMIE, placa RAO9A99), uma vez realizaram uma manobra de retorno na rodovia, sem as devidas cautelas, ocasionando a colisão.
Relata que em virtude do acidente a passageira Geni Francisca não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
Já as requerentes Naiane e Hodeone sofreram alguns ferimentos.
De modo igual, o veículo do autor teve perda total.
Diante disso, atribui a responsabilidade do sinistro ao requeridos, pugnando ao final pela condenação ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 400.000,00, bem como almeja indenização por danos materiais sofridos com a perda total do veiculo, despesas com o funeral e medicamentos no valor de R$ 32.176,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a exordial, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita ao autores e determinou-se a citação dos demandados - id 105556155.
Mesmo devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação – ids 106807046 e 122463618.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que os requeridos não contestaram o pedido inicial, decreto-lhes a revelia e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc.
II, do CPC.
Inicialmente, entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que assiste razão em parte os requerentes, conforme a seguir será demonstrado.
Insta frisar que a presunção relativa de veracidade da versão da parte autora, decorrente da revelia do demandado, somada ao lastro probatório contido nos autos, conduzem à clara conclusão de que praticaram os réus o ato ilícito causador dos danos aos autores.
Importante destacar que a revelia não importa necessariamente na total procedência da demanda, conforme já nos ensina a jurisprudência pátria: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.” (RSTJ 20/252).
Da análise das provas e documentos juntados aos autos, verifica-se que é fato incontroverso que os requerentes Hodeone e Naiane, bem como a de cujus Geni foram vitimas de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 15.07.2022, por volta das 20h00, de modo que teve uma vítima fatal e os demais demandados, vítimas da colisão, sofreram esfoliações e alguns outros ferimentos.
Cinge-se que a responsabilidade dos requeridos no acidente de trânsito que ocasionou os fatos supra é incontroversa, oportunidade em que os requerentes fazem jus à indenização por danos morais e materiais.
Com efeito, a responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Da transcrição dos artigos supramencionados, verifica-se que para apuração de responsabilidade civil, necessário se faz aferir a presença dos requisitos: culpa, nexo causal e dano.
No caso em apreço, extrai-se do termo de interrogatório, do demandado Douglas, colhido perante a autoridade, que “no dia 15/06/2022 por volta das 20h00 o interrogando estava na condução do seu veículo juntamente com sua companheira FLAVIA; Que em outro veículo estava NANDERSON, este iria com o interrogando até sua chácara apenas para levar um cachorro para o interrogando; Que o interrogando ainda estava na BR 158 quando parou no acostamento para esperar uma carreta passar e depois entrar na estrada a esquerda que dá acesso a sua chácara; Que NANDERSON também parou no acostamento atrás do interrogando; Que após a carreta passar o interrogando olhou e viu uma luz, mas achou que era de NANDERSON que estava esperando o interrogando entrar, porém não era, e quando o interrogando saiu do acostamento para adentrar a estrada a esquerda o veículo FIAT/ PALIO WEEK TREKKING, Placas: NKM-7633, conduzido por HODEONE ALVES DA COSTA, colidiu no eixo traseiro (lado do motorista) do veículo do interrogando; Que no veículo PALIO estava o condutor HODEONE, sua genitora GENI e sua irmã NAIANE ALVES DA COSTA (...)”, id 95815082, fls. 20/22.
Em consonância, o termo de declaração prestado pela a requerida Flávia perante a autoridade, que “por volta das 20:00 horas se envolveram em um acidente na BR 158, QUE vinham do escritorio do namorado, sentido a residência da testemunha, Que ao se aproximarem da entrada da chácara o condutor deu seta para o lado direito e em seguida fez a conversão a esquerda, QUE acha que o condutor pensou que o carro que vinha atrás era a pessoa que estava trazendo o cachorro do casal, QUE no momento da colisão a caminhonete já estava com a frente na entrada da chácara e como ela é cumprida acha que a pessoa do outro carro se assustou e por isso aconteceu a colisão que atingiu apenas na parte de trás (...)”, id 95815082, fls. 24.
Além disso, o boletim de ocorrência n. 2022.161730 (id 95815082) consigna que os requeridos estavam no veículo RAM 2500 LARAMIE, oportunidade em que realizaram uma manobra na rodovia ocasionou o sinistro.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PRELIMINAR REJEITADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA A CULPA DO APELANTE – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC).
O Boletim de Ocorrência é documento dotado de fé pública, hábil a comprovar a veracidade dos fatos, pois confeccionado por autoridade competente no pleno exercício de suas funções.” (N.U 1003390-59.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022). (grifei).
Dessa forma, os elementos probatórios contidos nos autos indicam de forma clarividente a culpa.
O dano, ao seu turno, é patente, haja vista que em razão do acidente a vítima Geni veio a óbito, os requeridos Hodeone e Naiane sofrem esfoliações, bem como sofreram danos matérias.
O nexo de causalidade, por fim, é evidente, posto que sem a conduta imprudente dos réus na condução do seu veiculo automotor, não teria ocorrido o sinistro que causou diversos danos aos demandantes.
Destarte, é forçoso reconhecer que a situação versada nos autos transcende o mero aborrecimento e o mero dissabor.
Indene de dúvidas que a conduta perpetrada pelos requeridos é passível de dever indenizatório, visto que até hoje à família sofre com a perda de seu ente querido.
Demais disso, trata-se de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e sofrimentos nesses casos são presumidos.
No tocante à quantificação da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.047.986, elenca diversos parâmetros para tal fixação: “... (I) a extensão do dano (sua repercussão no âmbito de existência da vítima), (II) a gravidade da lesão (a intensidade do sofrimento psicológico intolerável gerado), (III) o grau de culpa do ofensor (a intensidade do dolo ou a distância em relação ao comportamento que era exigido nos moldes do dever de cuidado objetivo), sempre com (IV) razoabilidade (relação entre meio e fim), (V) bom senso, (VI) proporcionalidade (contraposição entre valores) e (VII) moderação, (VIII) atendendo às peculiaridades do caso concreto (como a vantagem obtida pelo ofensor ou a contribuição da vítima para a ocorrência do fato), conforme (IX) as condições pessoais e econômicas das partes(escolaridade, padrão de vida, patrimônio, cargo ou função ocupada, ramo de atividade, etc), a fim de que o quantum arbitrado não qualifique exagero (acarretando enriquecimento sem causa) ou manifesta insignificância (implicando em provimento injusto, pouco efetivo e defeituoso), mas, complementarmente, abrangendo (X) a função sancionatória da responsabilidade civil, incluindo no arbitramento a gravosidade necessária para, concomitantemente à reparação, criar um desestímulo sério, equilibrado e suficiente para evitar tanto a reincidência na prática do ilícito pelo ofensor, quanto para que outros possíveis agentes se detenham preventivamente, evitando assim a produção de resultados lesivos semelhantes.
Sopesados tais vetores, especialmente a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos aos lesados, o grau de culpa e a capacidade financeira da parte requerida, conclui-se ser adequada e razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, para cada requerente.
No que toca ao dano material, é legitimada ativamente que em acidentes de trânsito, a pessoa que ocasionou a eventualidade proporcionando prejuízo a outrem deverá arcar com os danos advindos da prática ilícita, garantido a pessoa que teve seu direito lesado, a indenização.
Nesse sentido, é o entendimento desde Tribunal: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 1.
Em caso de acidente automobilístico, o culpado pelo acidente deve indenizar os danos materiais da parte contrária. (...). (N.U 1000992-13.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023).
Deste modo, o requerente trouxe aos autos comprovantes das despesas do funeral da vítima fatal, os gastos com os medicamentos para os tratamentos das esfoliações e ferimentos das demais vítimas, bem como comprovou aos autos a perda total do veículo do demandante Hodeone.
Insta frisar que os documentos comprobatórios dos danos materiais não foram impugnados pelos réus.
Ademais, eles sequer se manifestaram nos autos.
Assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos matérias é medida imperiosa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as partes requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada herdeiro e ao cônjuge da de cujus, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 15.07.2022, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno ainda os requeridos ao pagamento no valor de R$ 4.945,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, referente às despesas com funeral e medicamentos, bem como ao pagamento do valor do veículo de acordo com a tabela FIPE na data do fato, todos acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte/MT, 14 de setembro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
14/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 12:39
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:39
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1003428-41.2022.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, considerando a tentativa frustrada de citação do requerido DOUGLAS AUGUSTO LEMOS, conforme certidão contida no id 122301870, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Alegre do Norte, 28 de julho de 2023.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
28/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HODEONE ALVES DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de HODEONE ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de HODEONE ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de IDALVON ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de NAIANE ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 17:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA ON LINE PROCESSO: 1003428-41.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: HODEONE ALVES DA COSTA e outros (4) POLO PASSIVO: DOUGLAS AUGUSTO LEMOS e outros DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 27/07/2023 Hora: 15:00 ( Horário Oficial de Mato Grosso) via aplicativo Teams (Microsoft Office), cuja sala virtual poderá ser acessada por meio do Link ou QR Code abaixo, sendo que caso a pessoa que será ouvida tenha dificuldade em acessar o link abaixo apontado, deverá contatar o Fórum por meio de mensagem ou ligação telefônica no número (66) 3569-1216 ou comparecer pessoalmente na sala passiva deste Fórum.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ5YTkzNjctM2Q3Yy00Njk0LWJiNzAtOWY0OTkxNTI1NWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e56cf325-013e-4215-b204-0030d8aae02c%22%7d QR CODE : ATENÇÃO: Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado ou conciliador para ingresso, portando documento oficial de identificação com foto.
OBSERVAÇÕES: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: 1.
Recomenda-se o acesso pelas partes, ao link da sala virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de evitar atrasos; 2.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 3.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 4.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Juízo para ser ouvida na sala passiva desta Comarca, devendo informar ao Juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. 5.
Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação da audiência não presencial deverá ser comunicada no processo previamente à abertura do ato processual, devendo a parte permanecer à disposição do Conciliador, por até 10 minutos após o horário agendado para a solenidade, a fim de que seja tentada solução técnica para o problema identificado ou a realização do ato por outros meios, atentando-se que a recusa injustificada de participação da audiência não presencial pode acarretar contumácia ou revelia; 6.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos inerentes a sua ausência, conforme o caso; 7.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; 8.
O acesso por meio de computador ou notebook, com microfone e câmera, dispensa a instalação prévia do aplicativo Teams, bastando que a parte clique na opção “ingressar na web” ou “continuar neste navegador”; 9.
O prazo de tolerância de atraso será de no máximo 10 (dez) minutos.
Porto Alegre do Norte/MT, data e horário registrados pelo PJE. -
30/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 11:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/07/2023 15:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003428-41.2022.8.11.0059 Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerido Sr.
Douglas Augusto Lemos, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos – ID 106807053.
Por outro lado, a demandada Sr.
Flávia Silva Lopes não foi localizada pelo senhor meirinho, o que impossibilitou a sua citação/intimação – ID 106807046.
Pois bem.
De proêmio, determino à Secretaria Judicial que cerifique o transcurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido Douglas Augusto Lemos.
Por conseguinte, tendo em vista a citação infrutífera da requerida Flávia Silva Lopes, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2023, às 15h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agenda, será realizada por videoconferência, através do aplicativo, Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso IV, Resolução n. 354/2020, do CNJ, cujo link e qr code será fornecido nos autos pela secretaria judicial. Às providências para a realização da solenidade.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
20/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1003428-41.2022.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, considerando a proximidade da audiência aprazada, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos no id 106807046, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Alegre do Norte, 26 de janeiro de 2023.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
26/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 07:18
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 14:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
05/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 15:12
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2022 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 11:45
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003428-41.2022.8.11.0059.
REQUERENTE: HODEONE ALVES DA COSTA, NAIANE ALVES DA COSTA, GERUSA APARECIDA ALVES DA COSTA, IDALVON ALVES DA COSTA, JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO LEMOS, FLAVIA SILVA LOPES Preliminarmente, útil se faz a análise do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora.
Pois bem.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em tese, é medida que se impõe exigir a declaração de pobreza e a efetiva comprovação da insuficiência financeira.
Ocorre que, no caso destes autos, não se verifica qualquer documento que se preste a tal prova.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cedendo mediante indícios nos autos em sentido contrário.
Ademais, o artigo 5.º, LXXIV, da CF é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora os autores tenham pleiteado o benefício, não trouxeram aos autos qualquer princípio de prova da alegada ausência de recursos.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com as três últimas declarações de imposto de renda e/ou outro documento que seja útil e hábil para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Ou, ainda, se preferir, recolha as taxas e custas processuais, conforme valor legal atribuído à causa, no mesmo prazo mencionado, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem prejuízo, considerando a necessidade de comprovação do atual domicílio das partes autoras nesta comarca, nos termos dos artigos 320 e 321 do NCPC, no mesmo prazo, deverão os autores anexar comprovantes de endereço atualizados (contas de água, luz, entre outros), e se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverão comprovar o vínculo que possuem com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
04/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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