TJMT - 1009389-63.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 20/08/2025 23:59
-
29/07/2025 09:37
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 10/07/2025 23:59
-
17/06/2025 06:32
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 19/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009389-63.2021.8.11.0037 Execução de Título Extrajudicial de Obrigação da Entrega de Coisa Certa Exequente: Pedro Paulo Mineo Executada: Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli Vistos etc.
Nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Destarte, não entregue a coisa, converto a ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Apresentada a estimativa (CPC, art.809, §1º), intime-se a parte executada para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 18 de fevereiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
18/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:16
Decorrido prazo de PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:17
Decorrido prazo de PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009389-63.2021.8.11.0037 Execução de Título Extrajudicial de Obrigação da Entrega de Coisa Certa Exequente: Pedro Paulo Mineo Executada: Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial de obrigação da entrega de coisa certa proposta por Pedro Paulo Mineo em face de Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Regularmente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ausência de exigibilidade do título executivo pela não caracterização da mora, pugnando, ao final, pela extinção da ação (Num. 82206600).
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Num. 84810656).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Tendo em vista o integral recolhimento das custas e taxas processuais, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Em relação a alegada ausência de exigibilidade do título executivo pela não caracterização da mora, a citação válida supriu a ausência de interpelação prévia.
Com efeito, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Ou seja, quando a obrigação não tiver data específica de vencimento, o devedor será constituído em mora na data da interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso concreto, a devedora foi constituída em mora na data de citação, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do título e consequente extinção da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO EXECUTADO EM MORA - PREVISÃO CONTRATUAL PARA REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A citação na Ação de Execução representa interpelação judicial suficiente para o cumprimento do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, o que torna desnecessária a prévia notificação do executado para sua constituição em mora.
Mesmo havendo cláusula contratual que prevê expressamente reparação por perdas e danos, é imprescindível que estejam comprovados sob pena de não inclusão no quantum debeatur. (TJ-MT - APL: 00211938220118110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/10/2017).
Diferente do alegado pela parte executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a citação não supre a ausência de notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o escopo de rescindir o contrato” (AgRg no REsp n. 1.332.632/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.), que não é o caso dos presentes autos.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli.
Não entregue a coisa, intime-se a parte exequente para, querendo, valer-se da faculdade prevista no artigo 809 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 22 de agosto de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1009389-63.2021.8.11.0037 Execução de Título Extrajudicial de Obrigação da Entrega de Coisa Certa Exequente: Pedro Paulo Mineo Executada: Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli Vistos etc.
Embora o exequente tenha inobservado o prazo não peremptório para comprovação do recolhimento das custas, fato é que peticionou ao Juízo, narrando situação de hipossuficiência que, tecnicamente, implicaria na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, voltado à superação dos vícios processuais sanáveis para a efetiva resolução da questão judicializada, a petição deve ser conhecida.
Destarte, em impulso regular, intime-se a parte autora para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art.99, §2º), em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 06 de fevereiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
06/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MINEO em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:09
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1009389-63.2021.8.11.0037 Execução de Título Extrajudicial de Obrigação da Entrega de Coisa Certa Exequente: Pedro Paulo Mineo Executada: Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas Eireli Vistos etc.
Como providência prévia à analise da exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a quitação do parcelamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 1º de novembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:51
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:30
Decorrido prazo de NYLVAN JOSE DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2022 07:30
Decorrido prazo de NYLVAN JOSE DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:44
Juntada de citação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:09
Decorrido prazo de NYLVAN JOSE DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 02:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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