TJMT - 1001106-07.2022.8.11.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/02/2023 13:50
Baixa Definitiva
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16/02/2023 13:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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16/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANELIA JOSEFA DA SILVA ALVES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:12
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA RECURSO INOMINADO (460) 1001106-07.2022.8.11.0008 RECORRENTE: ANELIA JOSEFA DA SILVA ALVES RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente para o processamento do seu recurso.
No caso, embora tenha alegado a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo judicial, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar a custa processual.
Desta maneira, diante do que os autos revelam, concluo que a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Ainda assim, a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais.
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação, nos termos da Súmula 08 desta e.
Turma Recursal: SÚMULA 08: O preparo deve ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve a apresentação de documentação probatória para o deferimento da assistência jurídica gratuita, bem como o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO – DESERÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/PREPARO DENTRO DO PRAZO DE 48 HORAS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95 - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, III, DO CPC/2015 – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (N.U 1001027-45.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2020, Publicado no DJE 24/07/2020) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS - DESERÇÃO DE AMBOS – PARTE RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA - PREPARO RECURSAL DA RECLAMADA - PRAZO EM HORAS QUE É CONTADO MINUTO A MINUTO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (N.U 1023080-55.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) De se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento do valor das custas, estando DESERTO, sendo, portanto inadmissível o recurso.
Por conseguinte, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, inviável conhecer do recurso interposto.
Ante o exposto, consoante disposição do art. 932, III, do Código de Processo Civil, Enunciado n.º 102 do FONAJE e Súmulas nº 01 e 08 desta Turma Recursal, monocraticamente, NÃO CONHEÇO o presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal.
Em face do que dispõe o Enunciado 122 do FONAJE, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Transitada em julgado, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
23/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANELIA JOSEFA DA SILVA ALVES - CPF: *24.***.*94-63 (RECORRENTE)
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23/01/2023 21:41
Gratuidade da justiça não concedida a ANELIA JOSEFA DA SILVA ALVES - CPF: *24.***.*94-63 (RECORRENTE).
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09/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANELIA JOSEFA DA SILVA ALVES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:04
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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