TJMT - 1008375-12.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:47
Juntada de Petição de termo
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22/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de termo
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:12
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:47
Juntada de Ofício
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26/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:30
Juntada de cálculo
-
26/09/2024 17:30
Juntada de cálculo
-
25/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:11
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
25/09/2024 13:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
10/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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24/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:51
Devolvidos os autos
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21/05/2024 13:51
Processo Reativado
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21/05/2024 13:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Juntada de decisão
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21/05/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação
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21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Juntada de agravo ao stj
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21/05/2024 13:51
Juntada de manifestação
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação
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21/05/2024 13:51
Juntada de decisão
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21/05/2024 13:51
Juntada de manifestação
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21/05/2024 13:51
Juntada de petição
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21/05/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação
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21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:51
Juntada de recurso especial
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21/05/2024 13:51
Juntada de manifestação
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21/05/2024 13:51
Juntada de acórdão
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21/05/2024 13:51
Juntada de acórdão
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21/05/2024 13:51
Juntada de acórdão
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Juntada de manifestação
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 13:51
Juntada de despacho
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21/05/2024 13:51
Juntada de manifestação
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21/05/2024 13:51
Juntada de vista ao mp
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21/05/2024 13:51
Juntada de despacho
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21/05/2024 13:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2023 14:12
Juntada de Ofício
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30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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23/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1008375-12.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: AELITON VIEIRA DA SILVA, SILVIO SANTOS RIBEIRO VIEIRA 1.
Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pleito de revogação da prisão de ID. 107984555. 2.
Simultaneamente, vistas a defesa técnica do acusado Silvio Santos Ribeiro Vieira para apresentar alegações finais. 3.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 31 de janeiro de 2023.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
02/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ROGERIO NOBREGA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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14/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008375-12.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: AELITON VIEIRA DA SILVA, SILVIO SANTOS RIBEIRO VIEIRA Em sede de audiência de instrução a defesa de Aeliton Vieira da Silva requereu liberdade alegando ausência de prova da autoria delitiva e dolo.
A defesa de Silvio Santos Ribeiro, requereu a liberdade alegando o término da instrução, de modo que, não há qualquer risco para deslinde do processo.
Além disso, alegou ser o acusado provedor de sua família que atualmente passa dificuldade financeira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, quanto ao acusado Aeliton, opinou contrariamente, sustentando que a tese defensiva é afeta ao mérito do processo.
Ademais, relatou que foram produzidas provas acerca do possível conhecimento do entorpecente por parte do acusado.
Quanto ao acusado Silvio, o Ministério Público opinou contrariamente alegando que o fundamento da prisão não se calcou na conveniência da instrução criminal, mas sim para fins de garantia da ordem pública, de modo que, o encerramento da instrução não surte impacto na prisão, ante a ausência de alteração fática.
Permaneceram os autos conclusos.
Verifico inicialmente que em sede de audiência de custódia realizada em 13/9/2022, o flagrante foi homologado e as prisões convoladas em preventiva em razão dos seguintes fundamentos: “[...] A respeito da legalidade do flagrante, principalmente o que tange a validade da busca no veículo e também a respeito da eventual desmedida força policial, verifico que houve indício suficiente e mais que suficiente para abordagem, ao ponto de gerar o contexto da não discricionariedade dos policiais, mas sim de dever de abordar e vistoriar e inspecionar.
Com efeito, a parada do veículo se deu por legítima abordagem de rotina quanto ao devido cumprimento das ordens de trânsito e com esse intuito, o cumprimento das normas de trânsito houve a percepção de uma criança estar sem o aparato de segurança que é afixado no banco, vulgarmente chamado de ‘cadeirinha’ e com este fator houve uma entrevista com os que estavam no veículo resultando na entrevista.
Além de respostas evasivas, que já é um indício, respostas contraditórias, o que aumenta o valor justificante do indício, somada a esses dois vetores que são respostas evasivas e contraditórias, surgiu a percepção de odor de combustível etanol no veículo, o que é um fator relevante para aprofundar a fiscalização.
Esse odor levou os policiais a verificar a tampa do tanque e visualmente se constatou combustível na tampa do tanque e no carpete do veículo o que é um fator de manipulação do tanque e com isto torna-se legitima a apreensão do veículo e a vistoria no tanque.
A análise do tanque após ter sido aberto resultou no encontro de entorpecentes, portanto, está acobertada de legalidade a ação dos policiais que fizeram nada mais que cumprir o dever que lhes cabem como órgão de segurança pública.
Alegada em autodefesa ameaça por policial, não gera impacto neste momento, pois inserindo essa afirmação no contexto probatório emerge a necessidade de cortejá-lo como provas mais contundente dado que os policiais mencionaram que o Aeliton não se mostrou colaborativo.
Além disso, a descrição da ação policial deve ser analisada com uma ponderação, pois foi emitida tão somente quando indagado na última ocasião, sendo omitida na primeira ocasião e na segunda, ou seja, perguntas de juiz e do promotor, nas quais Aeliton mencionou ter sido devidamente respeitado pelos policiais. É evidente que há uma hermenêutica que possa configurar não colaborativo nas palavras do policial e uma hermenêutica quanto a compreensão do Aeliton em relação à pergunta do magistrado e do promotor e por este fato depender de provas que desfaçam a equivocidade do contexto gerado, postergo essa análise para após a instrução, validando, portanto, homologando o flagrante.
Ressaltando que a autoria indiciariamente é atribuível a ambos, seja por estarem ambos no veículo, seja por emissão de respostas evasivas e contraditórias por ambos e seja porque as próprias respostas de ambos foram contraditórias com resposta de terceira pessoa que ocupava o veículo, igualmente ouvida pela autoridade policial.
A existência de contradição em ambos os relatos, contradição interna em um relato consigo mesmo, contradição externa de um relato com outro e a contradição de ambos os relatos com um terceiro é um elemento indiciário de autoria que se torna mais robusto quando inserido o no contexto fático da presença de um odor forte de combustível no veículo e o carpete com a presença de combustível e a tampa do tanque também visivelmente demonstrava a existência de combustível, realizando uma constelação de fatos, agregando as contradições, as incoerências nos discursos de ambos, o combustível, o carpete e o tanque, se observa haver mais indícios de autoria do que de exclusão de autoria e por isso homologo o flagrante validando os vetores de autoria.
E com isso ingresso na análise da necessidade ou não da prisão, pontuando que não é necessário, ao contrário da nobre defesa, não é necessário ter autoria na ocultação, bastando, dentro dos verbos, das ações nucleares do tipo penal, haver a ação afirmativa ao transporte e assim a ausência de atribuição de autoria do verbo ocultar não exclui o verbo transporte.
Igualmente analisando o bem construído argumento da defesa, há homogeneidade entre situação processual posterior e definitiva e situação processual e transitória não se observa de imediato o desequilíbrio na homogeneidade, pois é possível a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido haver fixação de regime diverso de ser liberto ainda que o patamar de oito anos não tenha sido alcançado pela restrição da liberdade fixada na sentença em eventual condenação.
Com isso, abordo os vetores de cautelaridade e identifico no concurso de pessoas, na quantidade, dois quilos e meio, na qualidade do entorpecente, no transporte intermunicipal, na alteração da estrutura física do veículo, na ocultação do entorpecente no veículo e, sobretudo na presença de criança, o que colore a ação de periculosidade concreta, justificando a censurabilidade da ação que justifica para garantia da ordem pública.
A necessidade da cautelaridade prisional e dentre todas as cautelares, a que se mostra adequada ao caso é o cárcere prisional, pois as demais ainda em seu grau máximo que é o aprisionamento domiciliar com o monitoramento eletrônico, não inibem de forma alguma o tráfico, pois é corriqueiro haver reiteração no tráfico com pessoas usando o aparelho de monitoração eletrônica (...)” A prisão do acusado Aeliton Vieira foi reanalisada em 29/09/2022, portanto, há menos de 90 (noventa) dias, em sede da decisão que recebeu a denúncia, cujos fundamentos da manutenção das prisões foram os seguintes: “2.
Reanálise da prisão preventiva de Aeliton Vieira da Silva A defesa sustenta que restam ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva; bem como que o acusado é primário; possui residência e trabalho fixo, e por isso, postula a revogação da prisão preventiva.
Frise-se que persistem os elementos concretos que justificaram a segregação cautelar, sobretudo a quantidade, a qualidade, o transporte intermunicipal, a alteração do veículo e a ocultação do entorpecente, quais sejam: cocaína, com peso total aproximado de 2,15kg, sendo 02 ‘tabletes’ que foram localizados no interior do tanque de combustível do veículo modificado para transportar a droga e conforme relatado em sede policial saíram de Cuiabá-MT com destino a Barra do Garças-MT, logo são circunstâncias que demonstram empiricamente a necessidade de prisão sob o prisma da garantia da ordem pública.
Além disso, conforme a decisão que converteu a prisão em preventiva, a ação foi praticada: “na presença de criança, o que colore a ação de periculosidade concreta, justificando a censurabilidade da ação que justifica para garantia da ordem pública.” Quanto aos predicados pessoais favoráveis, por si só não justificam a revogação da prisão, uma vez que eventuais prejudicados pessoais, não afastam a segregação, quando presentes outros elementos para manutenção da prisão.
Neste sentido o STJ: “3.
A presença de eventuais condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (RHC n. 73.864/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2016, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário, por perda superveniente do objeto.
P. e I.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator. (STJ - RHC: 150471 MG 2021/0222002-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 09/12/2021) (grifos nossos).
Persiste também a fundamentação do decreto preventivo baseado no Enunciado nº 12, da Edição nº 32: Prisão Preventiva, da Jurisprudência em Teses do STJ, a saber: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Neste sentido, não há que se falar em revogação do decreto de prisão preventiva, anotando-se que as cautelares diversas da prisão se demonstram impróprias para o caso.” Observa-se que a decisão que convolou o flagrante em preventiva fez menção expressa às circunstâncias concretas que levaram o magistrado a concluir pela existência de indícios de autoria de ambos os acusados, circunstâncias estas que não se alteraram com a realização de instrução, pelo que refuto o pleito manejado pela defesa de Aeliton Vieira da Silva e mantenho sua prisão preventiva.
Quanto ao acusado Silvio Santos Ribeiro a tese de término da instrução não impacta na eventual manutenção da preventiva, notadamente porque o fundamento da cautelar é diverso, qual seja, a garantia da ordem pública.
Como bem assinalado na decisão que convolou a prisão em preventiva existem como fatores de cautelaridade o “concurso de pessoas; a quantidade de dois quilos e meio de entorpecentes; a qualidade do entorpecente; o transporte intermunicipal; a alteração da estrutura física do veículo para a ocultação do entorpecente no veículo e, sobretudo na presença de criança, o que colore a ação de periculosidade concreta, justificando a censurabilidade da ação que justifica para garantia da ordem pública.” Assim, independentemente da existência de predicados pessoais favoráveis, a prisão preventiva deve ser mantida em razão da persistência de seus pressupostos e fundamentos em concreto expostos tanto na decisão que decretou, quanto na que manteve a prisão.
Além disso, importante mencionar que a prisão restou mantida em sede do HC n. 1019763-21.2022.8.11.0000, que por unanimidade DENEGOU a ordem em acórdão publicado em 05/12/2022: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR - 1) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE NA PRESENÇA DO PACIENTE E DE SEU DEFENSOR.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS. 2) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ILÍCITA APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO.
INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). 3) PREDICADOS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONIALIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA D.
PGJ. 1.
Não há nulidade na decisão de prisão preventiva proferida oralmente durante a audiência de custódia, se o respectivo arquivo audiovisual for disponibilizado nos autos e o procedimento não resultar qualquer prejuízo ao paciente, estando presente ao ato sua defesa e ele próprio, coo se deu no caso sub examine. 2.
Considera-se o decreto preventivo suficientemente fundamentado, quando é apreendida considerável quantidade de drogas e da natureza deletéria (2 Kg de cocaína), as circunstâncias que ocorreu o flagrante (transporte intermunicipal em rodovia (Cuiabá/MT- Barra do Garças/MT), com a alteração e ocultação entorpecente no veículo (uso do tanque de combustível para ocultação e a presença de criança no ambiente), circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia de ordem pública.
Em consequência, é insuficiente ou inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP, se as razões invocadas para a preventiva revelam que providências menos gravosas não seriam capazes de garantir a ordem pública. 3.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, não se mostram suficientes, para revogar a medida extrema de privação da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos. 4.
A prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade, pois tem natureza meramente processual e acautelatória, com finalidade completamente distinta da prisão-pena, decorrente de condenação, sendo inviável conjecturar neste momento processual sobre quantitativo de pena e regime prisional a ser eventualmente aplicado em caso de condenação.
Posto isso, INDEFIRO os pleitos de liberdade, pelo que mantenho incólume as prisões decretadas.
Vistas às partes para alegações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 7 de dezembro de 2022.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
10/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2022 09:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/12/2022 05:40
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA DE MORAES em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:35
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/12/2022 13:00, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO NOBREGA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:36
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 13:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/11/2022 17:17
Recebida a denúncia contra AELITON VIEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*07-08 (REU) e SILVIO SANTOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: *02.***.*60-59 (REU)
-
16/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão de Impulsionamento Impulsiono os presentes autos e faço a intimação via DJEN do advogado Dr.
Rogério Nobrega da Silva- OAB-MT- 14736, para no prazo de dez dias apresentar a defesa prévia pelos réus denunciados nos autos.
BARRA DO GARÇAS, 1 de novembro de 2022 VALDETE ALVES DE SOUSA DUTRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: ( ) -
01/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de termo
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de termo
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de termo
-
14/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:05
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de edital intimação
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de relatório
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de relatório
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
27/09/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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