TJMT - 1008375-12.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
20/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:04
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
23/01/2024 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:43
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1008375-12.2022.8.11.0004 RECORRENTE: AELITON VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AELITON VIEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ementado no id 180973183.
Alega-se ofensa ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade quanto à falta de acesso da Defesa ao laudo toxicológico.
Suscita-se contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que “a defesa entende a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da valoração negativa nas duas fases de dosimetria da pena pelas mesmas circunstâncias”.
Recurso tempestivo (id 183063659).
Contrarrazões no id 186119172.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, amparada na assertiva de nulidade quanto à falta de acesso da Defesa ao laudo toxicológico.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Argumenta o Apelante, que não houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, imprescindível para a comprovação de materialidade do crime sob investigação (tráfico de drogas), contudo, sem razão, A ausência de laudo definitivo não afeta a constatação da materialidade do crime de tráfico de drogas, vez que a eficiência dos estupefacientes é confirmada no laudo preliminar.
A Lei n°. 11.343/06, em seu Artigo 50, § 2°, prevê que a regra é o laudo de constatação ser elaborado por perito oficial, trata-se de providência essencial tendo em vista que os crimes dos arts. 28 e 33, da referida lei deixam vestígios.
Vê-se nos autos que foi confeccionado dois laudos periciais de constatação, ambos juntados em IDs. 164145390 o qual descreve 2,05kg do material positivo para cocaína e 164146855 o qual descreve 18,465kg do material positivo para a mesma substância.
Portanto, embora preliminar, referidos laudos foram assinados por Oficiais Criminais da pericial técnica e identificação – POLITEC – (Rafael Cesar Duarte e Cláudio Valério Bandeira de Abreu). É certo que estes são pessoas qualificadas para a realização de testes identificadores de narcóticos conhecidos e mais comercializados, sendo assim, os referidos laudos, devidamente assinados pelos peritos oficiais do Estado, atestaram que a substância apreendida, tratam-se de entorpecente proscrito (cocaína), estando comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se que, a confecção do laudo preliminar de constatação de substância entorpecente ilícita, subscrito por perito criminal oficial, supre a falta do exame definitivo, consoante premissas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis [...] Assim, o laudo definitivo se mostra prescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, se existe nos autos o Laudo Preliminar, assinado por perito oficial, sendo descabida a presente preliminar”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a prescindibilidade do laudo definitivo para a comprovação da materialidade do delito, inevitável o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, a parte recorrente alega que “as circunstâncias preponderantes do artigo 42, da Lei 11.343/06, devem ser valoradas exclusivamente na primeira etapa da dosimetria, não havendo margem para transferência de análise destes elementos para as etapas posteriores”.
No entanto, a tese de ocorrência bis in idem não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foi objeto de Embargos de Declaração, de sorte que a matéria não se encontra prequestionada, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso nesse ponto.
Diante de todo o quadro volvido, o Recurso Especial não alcança juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:42
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo de KEILA FIGUEIREDO MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008375-12.2022.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [AELITON VIEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*07-08 (APELANTE), HALLANA CARLA DE MORAES - CPF: *50.***.*46-19 (ADVOGADO), SILVIO SANTOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: *02.***.*60-59 (APELANTE), KEILA FIGUEIREDO MIRANDA - CPF: *97.***.*28-53 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), HULLY VANESSA MOREIRA GONCALVES - CPF: *36.***.*06-83 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA CORREA DE MORAES - CPF: *17.***.*53-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MAURO PEREIRA GOMES JUNIOR - CPF: *53.***.*97-43 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DOIS APELANTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDOS DE AELITON: PRELIMINAR 1.
NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – IMPERTINÊNCIA – LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO OFICIAL – SUFICIÊNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADA DE FORMA HÁBIL – MÉRITO - 2.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE – PROVAS HARMÔNICAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – 4.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO – SEGREGAÇÃO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE SILVIO: 5.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PEDIDOS EM COMUM: 6.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – 7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA – IMPERTINÊNCIA – REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 33, § 2, “A” “B”, §3º E ART. 44, INC.
I, E III DO CP) – 8.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS –- PRELIMINAR ARGUIDA POR AELITON REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – RECURSO DE SILVIO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. 1.
Torna-se dispensável a apresentação do laudo toxicológico definitivo, quando anexado aos autos um laudo preliminar de constatação devidamente assinado por perito oficial, que identifica a substância apreendida como sendo uma substância ilícita (cocaína), comprovando, assim, a existência do delito. 2.
Torna-se inviável a absolvição pretendida diante dos elementos reunidos nos autos, especialmente dos depoimentos policiais que comprovam a apreensão de uma considerável quantidade de entorpecentes armazenados no tanque de combustível e para-choque do veículo em que estava o apelante, indicando que ele foi preparado para o transporte, juntamente com as demais provas apresentadas nos autos, evidenciado que ele tinha pleno conhecimento do transporte das substâncias ilícitas. 3.
Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a exemplo da quantidade e qualidade dos entorpecentes e as circunstâncias do crime. 4.
Sendo o Apelante condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, não seria lógico, após sua condenação, colocá-lo em liberdade; em especial, se há fundamentos suficientes para a segregação cautelar no decisum em que se converteu o flagrante em prisão preventiva. 5.
Se a imposição da pena de multa obedeceu ao critério trifásico, sendo condizente com a situação econômica da apelante e proporcional à sanção constritiva de liberdade imposta, descabe reduzi-la para o mínimo legal.
Inteligência do Enunciado 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 6.
Não se aplica a benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando não se verifica a existência dos requisitos subjetivos e cumulativos previstos no dispositivo legal, diante das evidências de que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas. 7.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo o abrandamento do regime de pena, vez, que os apelantes têm circunstâncias judiciais negativadas, bem como as penas aplicadas são superiores há 4 anos de reclusão (art. 33, §2º, “b”, e art. 44, inc.
I, II e II, ambos do Código Penal). 8.
O momento de se aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal, quando lhe for exigido o pagamento. -
01/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 11:29
Conhecido o recurso de AELITON VIEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*07-08 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS RIBEIRO VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:06
Decorrido prazo de AELITON VIEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 17:16
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 17:15
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. GILBERTO GIRALDELLI
-
31/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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