TJMT - 1019670-32.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:09
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 11:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2025 08:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:22
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a petição retro, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 11:08
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 05:16
Decorrido prazo de HELP VIDA PRONTO SOCORRO MOVEL DE CUIABA LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 1019670-32.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por HELP VIDA PRONTO SOCORRO MÓVEL DE CUIABÁ LTDA. em face da decisão retro, onde objetiva que seja sanado o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No presente caso verifica-se que, de fato, merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração para retificar a decisão prolatada, pois a manutenção daquela poderá acarretar prejuízo à parte Embargante.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e os ACOLHO tão somente para tornar sem efeito a decisão de ID nº 102269768.
Acolho a emenda a inicial de ID nº 86784336, devendo a Secretaria Unificada da Fazenda Pública proceder à alteração do valor da causa no Sistema PJe, conforme disposto na petição.
Posteriormente, cumprida a determinação acima, determino, desde já, a intimação pessoal da parte Requerente para que recolha as despesas e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 04 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO: 1019670-32.2022.8.11.0041 (PJE 5) Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais (ID: 86164286), razão pela qual determino a intimação pessoal da requerente, para que recolha as despesas e custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
01/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 04:04
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Declarada incompetência
-
30/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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