TJMT - 1007231-91.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
08/03/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:11
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007231-91.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados.
Ausente impugnação pelo INSS, foram expedidas (id. 132798057) as requisições de pequeno valor (RPVs), devidamente atendidas (id. 136057015). É o relato do essencial.
Decido.
Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, estes no percentual de 45% do valor auferido pela parte autora, conforme contrato juntado no id. 136197712.
Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora.
Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).
Com o cumprimento e preclusão, arquive-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
11/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:35
Expedição de Ofício de RPV
-
25/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:35
Juntada de Ofício
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09/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007231-91.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO, em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Atualmente a parte autora encontra-se com 63 (sessenta e três) anos de idade, e aduz estar incapacitado para o trabalho, devido enfermidades que a assolam, quais sejam: CID-10 M 75.1 - Inflamação aguda ou crônica acometendo tendões da bainha dos rotadores, especialmente por compressão da bursa e do tendão supraespinhoso entre a grande tuberosidade da cabeça do úmero e a porção anterior e inferior do acrômio durante a elevação do braço; S46.1 - Traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps; CID-10 M32 - lúpus eritematoso disseminado (sistêmico); CID M25.5 – Dor articular representa a sintomatologia de desconforto em pelo menos uma articulação do corpo, bem como, CID M54. 4 – Lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar, e CID M54. 5 – lombalgia.
Assim, diante de tais moléstias, apresenta, frente à Ré, requerimento administrativo com pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolado em 04/08/2022, todavia, foi indeferido (fl. 34-35).
Neste sentido, propôs a presente ação, requerendo: o julgamento procedente do benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou de forma incontroversa a concessão do Auxílio-doença, ambos com data inicial de estabelecimento desde a negatória administrativa, em 04/08/2022.
A inicial (ID 102519780), veio instruída com documentos, em fls. 12-41.
Recebida a inicial (ID 102806230), o juízo determinou pela realização da perícia médica, a qual foi apresentada em ID 112201103.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 113391399, acompanhada dos documentos, em fls. 80-89.
No mérito, alega que a parte autora não preenche o requisito de incapacidade, razão que pugna pela improcedência da inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 115782817.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID 112201103, realizado em 13/03/2023, contém as seguintes informações: QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Alega o autor que possui em ombro direito tendinopatia em braço direito ruptura de tendão e do biceps, joelho direito, lupus e dor lombar. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: total. o autor possui diversas degenerações osteo musculares, havendo exames de imagem que fundamentam os atestados nos autos, no caso do autor, até mesmo a ruptura do braço é plenamente visivel.
Além disso o autor possui doença autoimune que por si só é incapacitante para o trabalho, comprovada através de exames laboratoriais, visto que, é permanente.
Noutro giro, o autor tem 62 anos, fez apenas a primeira serie do fundamental, sendo sem estudo bem como, tem vida laboral tipicamente braçal. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: entendo que desde 11/2021, conforme documentos médicos nos autos. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: sim, pelo agravamento. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: trabalhador rural. 2008. conforme extrato previdenciario. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: qualquer atividade laboral. não. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: sim, dores aos movimentos. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: reversivo não. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: prejudicado n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: prejudicado Sendo assim, pode-se concluir que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não reunindo, pois, condições de ser produtiva em qualquer atividade laborativa.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: “Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar”.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pelas perícias, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, motivo pelo qual, resta-nos analisar sua condição de segurado.
Por este viés, cumpre registrar que a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, visto ser segurado do INSS, desde 2008 conforme fls. 36-41.
No que pertine ao período de carência, necessário à concessão na maioria dos benefícios previdenciários, in casu, não se aplica, conforme preconizado pelo art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (…).
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurado da parte autora, não havendo se falar, portanto, em falta de qualidade de segurado.
Por oportuno, forçoso salientar, que em casos deste jaez, restando comprovada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional que anteriormente era exercida pelo segurado, o magistrado, em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e com vistas ao fim social dos benefícios, acaba por conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho.
In casu, é necessário atentar-se às particularidades presentes, desta forma, denota-se dos documentos carreados aos autos, mormente pelo laudo pericial, que a requerente, embora tenha como última atividade laborativa o exercício rural, conta, no momento, com doença evolutiva, estando incapacitada total e permanente para a qualquer atividade laborativa, sendo, portanto, insuscetível de reabilitação.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medido que se impõe em decorrência da moléstia que ora lhe assola.
Isto posto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela parte autora, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 04/08/2022 (fl. 35); b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo em 04/08/2022 (fl. 35), até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela. c) CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; d) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais; e) Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ); DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
04/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1007231-91.2022.8.11.0007 RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 113391399, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 24 de março de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
24/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007231-91.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do beneficio, apesentando apenas declarações de hipossuficiência.
Ao meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de holerite, comprovante de renda (CTPS), declarações de imposto de renda, extratos bancários, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda, determino a emenda à inicial, devendo a autora aportar aos autos COMPROVANTE DE ENDEREÇO, visto que o comprovante acostado é diferente do declarado na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
03/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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