TJMT - 1024956-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 13:38
Juntada de Alvará
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31/08/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DIVAIR PAIVA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/07/2024 11:05
Processo Desarquivado
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12/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59
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23/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de DIVAIR PAIVA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de DIVAIR PAIVA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVAIR PAIVA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
14/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 09:49
Expedição de Ofício de RPV
-
08/02/2024 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:17
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024956-08.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIVAIR PAIVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Verifica-se que em Id. 108730836 o INSS impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando novo cálculo em Id. 108730838, tendo a parte exequente concordado com a referida impugnação e o referido cálculo.
Assim, as partes concordaram com o cálculo apresentado pelo executado em Id. 108730838, razão pela qual o homologo.
Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Havendo renúncia pelo exequente ao valor excedente do teto do RPV, fica desde já homologado o pleito, devendo-se observar no momento da expedição do RPV/Precatório.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
20/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 03:50
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte Autora para, querendo, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 16:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 07:45
Decorrido prazo de DIVAIR PAIVA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024956-08.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIVAIR PAIVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do INSS.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Verifica-se que o título executivo judicial determinou que os honorários sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação de sentença.
Deste modo, atento as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% dos valores vencidos até a data da sentença (Súmula 111 STJ), eis que o feito não possui grande complexidade, trata-se de questão simples que não merece qualquer exasperação honorária.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC), observando o acréscimo referente a sucumbência acima arbitrada.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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