TJMT - 1008522-36.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 12:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de penhora
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 13/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 02:07
Decorrido prazo de KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES em 03/06/2025 23:59
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11/05/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRESSA ARMELIN em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANGELO OTTO PINTO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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20/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:21
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:28
Processo Desarquivado
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28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:45
Juntada de Informações
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04/07/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1008522-36.2022.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES *04.***.*68-70 e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES *04.***.*68-70 e outros, devidamente qualificados nos autos.
No id nº 121789319, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 121789319, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (20/07/2028), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 14:56
Homologada a Transação
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29/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 03:42
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:06
Decisão interlocutória
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13/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:27
Processo Desarquivado
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12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:36
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008522-36.2022.8.11.0037.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES *04.***.*68-70, KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES ME e KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES, devidamente qualificado nos autos.
Aduz, em síntese, que os requeridos solicitaram abertura de conta corrente, conta poupança, além de limite de crédito e outros produtos e serviços integrantes do Sistema Sicredi.
Alega que admitiu os requeridos como cooperados e promoveu a abertura de conta corrente nº 74817-0, com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contrato de abertura de conta corrente e outros produtos e serviços.
Relata que, no mês de janeiro de 2022, o requerido deixou de pagar a integralidade do valor das faturas o que ensejou na dívida R$ 15.212,73 (quinze mil duzentos e doze reais e setenta e três centavos).
Assevera que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 17.041,82 (dezessete mil e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Assim, requer seja constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Com a inicial, vieram os documentos.
Devidamente citado (id nº 109568511), o requerido não apresentou contestação.
A requerente pugna pela conversão da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Analisando os autos, verifico que os requeridos foram devidamente citados e não se manifestaram, razão pela qual foi decretada a revelia.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos conduz à procedência do pedido.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Nessa toada: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE FIRMA INDIVIDUAL EXTINTA - EXCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO - PROCURAÇÃO OUTORGADA DE FORMA GERAL, PARA TODOS OS FEITOS. - Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título. - Se a firma individual indicada como ré já se extinguiu seu nome deve ser excluído do processo. - Não há necessidade de na procuração outorgada aos advogados constar o nome da pessoa em face da qual os interesses do outorgante estão sendo representados. (TJ-MG - AC: 10540100025308001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, a requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que ocorreu mediante a apresentação do contrato de abertura de conta de adesão a cheque especial, devidamente assinado pelo requerido, bem como os extratos e demonstrativos de débito.
De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor.
Pelos documentos juntados, não resta dúvida de que a parte requerida contratou o serviço realizado pelo requerente e não adimpliram com o pagamento.
Ademais, incumbe a parte requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual deixou de demonstrar.
Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.041,82 (dezessete mil e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
09/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/03/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 16:02
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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15/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:47
Decisão interlocutória
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14/12/2022 18:34
Conclusos para decisão
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16/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC, conforme retificação do valor da causa . -
10/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008522-36.2022.8.11.0037 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES *04.***.*68-70, KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES
Vistos.
Ante a certidão de id nº 102797698, REVOGO a decisão de id nº 102874739.
Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
08/11/2022 16:21
Audiência Conciliação - Cejusc cancelada para 09/02/2023 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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08/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 02:08
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1008522-36.2022.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES *04.***.*68-70 e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de KENNETH RICARDO DE ASSIS RODRIGUES GOMES *04.***.*68-70 e outros, todos qualificados nos autos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Não estando presentes as hipótese de improcedência liminar do pedido, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme determinação legal do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento de custas processuais se o cumprir no prazo, nos termos do §1º do artigo supracitado.
Cite-se.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da auto composição, designo audiência de conciliação para o dia 09/02/2023 às 17:00, a ser realizada pelo conciliador, na sede do Fórum desta Comarca.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem a audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Fica facultado a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à audiência de conciliação, opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória, alertando-a de que, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando esta alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento.
Ainda, poderá a parte requerida, no prazo para oposição dos Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor objeto da pretensão monitória, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 5% (art. 701, parte final, do Código de Processo Civil), requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida da correção monetária e dos juros legais, nos termos dos artigos 916 c/c 701, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida alertada de que, não sendo cumprido o mandado, não sendo opostos Embargos Monitórios e não sendo requerido o parcelamento na forma dos artigos acima citados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, seguindo-se à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como mandado, carta precatória ou ofício.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/11/2022 13:44
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 09/02/2023 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
03/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:36
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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