TJMT - 1027500-06.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 02:05
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 05/03/2025 23:59
 - 
                                            
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 21/02/2025 23:59
 - 
                                            
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 21/02/2025 23:59
 - 
                                            
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 21/02/2025 23:59
 - 
                                            
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 20/02/2025 23:59
 - 
                                            
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59
 - 
                                            
31/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2025.
 - 
                                            
31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/10/2024 18:43
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 14/10/2024 23:59
 - 
                                            
13/10/2024 09:45
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59
 - 
                                            
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 04/10/2024 23:59
 - 
                                            
04/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59
 - 
                                            
25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59
 - 
                                            
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 23/09/2024 23:59
 - 
                                            
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 23/09/2024 23:59
 - 
                                            
16/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
 - 
                                            
14/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
 - 
                                            
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
12/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2023 01:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/06/2023 01:23
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
27/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 04:08
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
04/06/2023 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/06/2023 16:27
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/05/2023 11:09
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 06/06/2023 ás 10H00min, na Avenida da FEB, n. º 172, Condomínio Parque Chapada dos Guimarães, Torre G, Apart. 105, Bairro Alameda, Várzea Grande/MT, CEP 78.115-908 .
Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado, portando seus documentos pessoais (RG, CTPS, Título de Eleitor e CNH). - 
                                            
12/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/02/2023 01:39
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
12/02/2023 01:38
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/02/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
 - 
                                            
02/02/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais id: 108788163. - 
                                            
01/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2022 02:19
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 06:42
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 06:42
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
02/12/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 10:25
Publicado Decisão em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido a requerente, alegando que esta não comprovou a sua alegada hipossuficiência, pois apenas juntou aos autos extrato bancário sem, contudo apresentar sua última declaração de imposto de renda, razão pela qual requereu a intimação da requerente para apresentar sua declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para intimar a requerente para comprovar sua hipossuficiência ou revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da requerente recai sobre as requeridas, as quais não se desincumbiram de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão das requeridas, até porque elas se limitaram a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas acerca da capacidade financeira do requerente de arcar com as custas e despesas processuais.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Da falta de interesse de agir Aduz a parte requerida a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a requerente não esgotou a via administrativa para solucionar o conflito.
Da análise da presente preliminar entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito, razão pela qual afasto a presente preliminar.
Da decadência e prescrição Afirmam as requeridas a ocorrência da decadência, pois o imóvel foi entregue a requerente em 20/03/2014 e a ação foi ajuizada apenas em 25/08/2021, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos do recebimento do imóvel.
Assim, sustentam que competia a requerente ter reclamado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento dos vícios, com base no artigo 26, inciso II, do CDC.
Dessa forma, alega que a requerente decaiu de seu suposto direito, devendo a demanda ser julgada extinta sem a resolução do mérito.
Ainda, alegam a ocorrência da prescrição em virtude do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 27 do CDC.
Pois bem, em relação aos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela requerente em virtude do aludido vício, entendo que não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, tendo em vista que o direito pleiteado se refere, na realidade, à reparação civil pelos danos ocasionados pelos eventuais vícios descritos no imóvel.
Portanto, em se tratando de reparação civil afasta-se a aplicação do referido artigo e deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos em virtude do pedido condenatório, prazo este que não decorreu no presente caso.
Outrossim, a matéria aqui discutida, tanto quanto ao prazo decadencial como prescricional, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento esposado pela corte superior se amolda perfeitamente ao presente caso, in verbis: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA. (...).
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Deste modo, rejeito as preliminares de decadência e prescrição em análise.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel Unidade nº 105, Bloco G do Condomínio Parque Chapada dos Guimaraes apresenta os defeitos descritos na inicial; b) em caso positivo, se os defeitos apontados no imóvel são originários de construção ou de outra causa, tal como má conservação ou ampliação do bem; c) quais os valores a serem despendidos para sanar os eventuais defeitos e, d) os fatos ensejaram dano moral e o seu quantum.
Das provas Assim, ante a controvérsia instalada defiro a prova pericial requerida (id. 83510978).
Dessa forma, nomeio como perita a engenheira civil Marciane Prevedello Curvo, que poderá ser encontrada na Rua das Imbuias, n. 74, Condomínio Alphaville, Cuiabá, Cep: 78010-360; e-mail: [email protected] e [email protected]; FONE: 3619 5650 e 8414 4141, a qual deverá ser intimada para que tome ciência acerca da sua nomeação.
Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Fixados os honorários, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC).
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se a perita com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, bem como a necessidade de responder os pontos controvertidos fixados nas letras “A”, “B” e “C”.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2022 14:21
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 12/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 14:21
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 12/05/2022 23:59.
 - 
                                            
13/05/2022 21:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 12/05/2022 23:59.
 - 
                                            
29/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
28/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
28/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
26/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
13/04/2022 05:09
Publicado Intimação em 13/04/2022.
 - 
                                            
13/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2022 16:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/11/2021 16:53
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
08/11/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/10/2021 06:47
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 20/10/2021 23:59.
 - 
                                            
22/10/2021 06:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 20/10/2021 23:59.
 - 
                                            
19/10/2021 17:02
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 18/10/2021 23:59.
 - 
                                            
18/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2021 00:38
Audiência do art. 334 CPC.
 - 
                                            
11/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2021 15:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 05/10/2021 23:59.
 - 
                                            
05/10/2021 15:04
Decorrido prazo de MARINETE ARGEMIZA PINTO DE FIGUEIREDO em 04/10/2021 23:59.
 - 
                                            
17/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2021 15:23
Audiência de Conciliação designada para 15/10/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
13/09/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/09/2021 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
03/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/08/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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