TJMT - 1012309-15.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 03:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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02/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012309-15.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: GTL TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos.
Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado.
Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:55
Homologada a Transação
-
27/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012309-15.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: GTL TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial formulado pela parte exequente GTL TRANSPORTES LTDA em desfavor de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME, devidamente qualificados nos autos.
Apresentado os cálculos de cumprimento o executado impugnou à execução, ao fundamento de que há excesso de execução em razão da exigência de valores acima do devido (Id. 125635525).
Intimado, o exequente manifestou pela rejeição da impugnação (Id. 135059120). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte executada alega fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações.
De proêmio, verifico que o simples fato de a parte executada alegar responder por diversas ações não possui a capacidade de, por si só, autorizar o deferimento da justiça gratuita, uma vez que há a necessidade de comprovação para que o benefício seja concedido, conforme se dispõe a Constituição Federal (artigo 5°, LXXIV).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE – ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
O fato de estar o Agravante em recuperação judicial, e alegar dificuldades financeiras não possui o condão de, por si só, autorizar o deferimento de justiça gratuita, eis que há a necessidade de comprovação de tais alegações para que o benefício seja concedido, à luz do que dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) “(...) 1.
A condição de empresa recuperanda, por si só, não autoriza a concessão da benesse, cujo deferimento, cuidando-se de pessoa jurídica, exige respaldo probatório da real e atual falta de recursos líquidos disponíveis, à falta de comprovação nesse sentido a benesse deve ser indeferida. (...)” (N.U 0001996-85.2016.8.11.0003, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018) Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. (TJ-MT – N.U 1002139-27.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 28/07/2021) Sendo assim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que não há nenhum indício de que a parte exequente esteja impossibilitada de arcar com pagamento das custas e taxas processuais, pois por se tratar de empresa jurídica, é necessário respaldo probatório da real e atual falta de recursos líquidos disponíveis. (TJ-MT – N.U 0001996-85.2016.8.11.0003, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018) Tal assertiva também se aplica às pessoas jurídicas, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que restou consolidado, respectivamente, nos verbetes sumulares de nº na Súmula 121 e 481, litteris: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na análise da concessão do benefício, há de se avaliar o conjunto das informações acostadas, que possibilitem a interpretação da condição econômica do pleiteante.
No caso destes autos e em que pesem os argumentos trazidos pela executada, realmente não há elementos que autorizem a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista os indicativos de patrimônio líquido, considerando que possui capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que revelam a capacidade financeira para custear as despesas processuais.
Registro que a parte possui natureza jurídica de direito privado, razão pela qual a ela não se estende a isenção das custas estabelecida na Lei nº. ° 7.603/2001, destinada às Fazendas Públicas (“a União, o Estado e o Município”).
Desse modo, por não terem comprovado a hipossuficiência alegada, não há como se deferir os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte executada.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Pois bem.
Após analisar os argumentos da parte executada, percebe-se que razão lhe assiste.
Inicialmente, quanto a tese de excesso acerca do valor exigido, verifico que faz razão a parte executada.
Observa-se que a parte exequente inclui em seu cálculo juros datados desde 15/01/2021, sendo que a parte executada ficou inadimplente com a parcela com vencimento 15/04/2021.
Assim, o cálculo da exordial previu aplicação de período de juros em que a parte executada não se encontrava inadimplente, o que não merece prosperar por se encontrar em desconformidade com título executivo.
Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade, homologando os cálculos apresentados pelo executado em Id. 131868548 e Id. 131868549.
CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ARBITRADOS esses em 20% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios, pelo acolhimento da impugnação, tem apoio no seguinte julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (negrito nosso) Considerando que a parte exequente informou a tentativa de acordo extrajudicial com a parte executada, a qual restou infrutífera, informando o desinteresse na audiência de conciliação, deixo de remeter o feito para tentativa de conciliação.
Intime-se a parte executada para que proceda com o pagamento dos valores homologados por este Juízo, nos moldes da intimação de Id. 57217390, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 15:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEVEDORA. -
24/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento. -
06/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 03:15
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:07
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução do mandado sem o cumprimento de sua finalidade. -
08/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para no prazo de cinco, (05) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
01/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 20:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 03:37
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 30/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 10:42
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 00:32
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
03/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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