TJMT - 1027168-02.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:18
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/04/2023 14:33
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:45
Decorrido prazo de GECIENE MARINHO DE SANTANA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:07
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027168-02.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de reclamação proposta por GECIENE MARINHO DE SANTANA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a parte Reclamada, desconhecendo a origem da cobrança no valor de R$ 61,62 (sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva Com amparo na Súmula 359 do STJ, a reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação uma vez que, segundo diz, não há provas a notificação da autora pela empresa responsável em manter o banco de dados.
O fundamento não prospera porque a origem da negativação foi um débito incluído em cadastro restritivo pela própria reclamada ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., portanto, é legítima a responder pela inclusão que alega ser indevida.
Cumpre esclarecer, ademais, que, com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, portanto a matéria ora arguida será analisada em sede meritória.
Carência de interesse de agir Sem delongas, os motivos aduzidos na defesa não impõem o acolhimento da preliminar de carência de interesse de agir.
O comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação de ID 109912836 , onde foi confirmada sua presença pela apresentação dos documentos pessoais, é o bastante para a rejeição da preliminar.
Ausência de comprovação de endereço A tão só ausência de comprovante de endereço em nome da vindicante não traz prejuízo ao conhecimento e julgamento da lide, máxime em razão de que a autora comprovou que a fatura de energia elétrica apresentada está em nome de sua genitora, e a filiação pode ser confirmada de visada à Carteira de Trabalho e Emprego, ambos documentos constantes no ID 103079804 .
Em verdade, exigir que as partes comprovem residência somente por apresentação de documentos em nome próprio seria dificultar ou impedir o jurisdicionado na busca de seus direitos, assim, o óbice processual preliminar invocado pela reclamada não pode ser acolhido.
Irregularidade de representação Melhor sorte não merece o preliminar de irregularidade de representação posto que a mera inexistência de delimitação dos poderes contidos na procuração ou a ausência de destinação específica não mitigam ou elidem aqueles poderes que foram outorgados no instrumento apresentado.
Sobreleva dizer, ademais, que o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 preconiza os corolários da informalidade e simplicidade, e mais, o Enunciado número 77 do FONAJE orienta que a participação do patrono com registro de seu nome na ata de conciliação basta para que se considere constituído mandato verbal.
A preliminar deve, portanto, ser rejeitada.
Do comprovante de negativação Diferente do que aduzido em sede de defesa, pelo o extrato de pendências financeiras colacionado pela autora no ID 103079805, é possível verificar que, no mês de agosto de 2022, houve a inclusão de duas restrições, no valor de R$ 30,87 (trinta reais e oitenta e sete centavos) e R$ 30,75 (trinta reais e setenta e cinco centavOs), respectivamente, provindos de débitos junto à concessionária ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ademais, conforme inteligência do art. 425, V do Código de Processo Civil, o extrato digital emitido por bancos de dados públicos e privados é meio idôneo para subsidiar ação indenizatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Pronta está, desta forma, a reclamação para cognição exauriente.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque: a) a autora teria sido titular de uma unidade consumidora localizada na Rua sem denominação, QD 42, LT3, no Jardim Residencial Anaias Mart, na cidade de Rondonópolis; b) o cadastro dos dados do consumidor se deu forma regular em observância às normas legais; c) houve verificação, por funcionários, de documentos no momento da apresentação e cadastro; d) a existência do vínculo comercial está confirmada também por um arquivo de áudio; e) inexistência de dano moral para a conduta em questão, sendo mero aborrecimento.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
De início, é de se estranhar que o endereço constante nos registros da unidade consumidora da reclamante, qual seja, “Rua sem denominação, Q42 Lt3”, se não é o mesmo, muito se aproxima daquele que consta na qualificação da inicial: Rua s/n, SN 2145- 3510 Q42L3 LOT.
ALFREDO DE CASTRO ARAUJO.
A reclamada apresentou, além do cadastro eletrônico com os dados da autora, um histórico de consumo com diversas contas pagas, em período superior a 01 ano, além de um arquivo de áudio com gravação de conversa telefônica.
Em análise à referida mídia, é possível ouvir que a interlocutora confirma o nome completo da autora e confirma todos os números do registro da Unidade Consumidora, tendo verberado com clareza o número de 62001830.
Em sede de impugnação, a autora limitou-se a dizer que o áudio deve ser desconsiderado porque não seria um áudio de contratação, que a atendente não confirmou os dados da suposta cliente e, por fim, que o áudio não se refere ao débito que se busca anular.
Ocorre que, em momento algum a autora negou que fosse ela a interlocutora da ligação telefônica, preferindo desqualificar a prova por questões secundárias, assim, reputo válida a prova produzida pela reclamada, eis que não negada de forma específica.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, uma gravação de atendimento telefônico cuja participação a autora não apresentou impugnação específica, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência recente da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada.2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) É forçoso, portanto, reconhecer a inexistência de falha na prestação de serviços, a real inadimplência da autora e, por conseguinte, a validade da negativação creditícia, tendo por ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de não fazer – “inserir nome da autora no cadastro de inadimplentes”, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, em relação ao pleito da reclamada de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que o ajuizamento da ação com pretensão indenizatória em face da reclamada, de per si, sem a demonstração de dolo, não se coaduna às condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a reprimenda judicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, e ainda, opino pelo indeferimento do pedido de condenação em litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:54
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 10:53
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 14:52
Recebidos os autos.
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13/02/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:40
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 13/02/2023 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027168-02.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:GECIENE MARINHO DE SANTANA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/02/2023 Hora: 11:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 4 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/11/2022 11:18
Audiência de Conciliação cancelada para 08/02/2023 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 10:41
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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