TJMT - 1001515-17.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 05/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59
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22/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 22/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:47
Desentranhado o documento
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23/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de relatório
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15/03/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/03/2023 15:30, 2ª VARA DE CANARANA
-
13/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001515-17.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: ALDOR OLIARI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão de saneamento e organização, vez que encerrada a fase das providências preliminares (art. 347, CPC) e não é o caso de julgamento antecipado (total ou parcial). 2.
Considerando que inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. 3.
No caso dos autos, é incontroversa a implementação da idade da parte autora à época do requerimento administrativo.
Lado outro, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito, são: (i) apurar o preenchimento pela parte autora dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por idade rural, com a incidência de todos os efeitos advindos deste instituto (artigos 11, VII e § 1º; 26, III; 39, I e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 3.1. À luz do ponto controvertido, caberá à parte autora comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que exercia atividade rural durante o período de carência, o que ensejaria a sua condição de segurado especial, devendo a atividade probatória incidir sobre esse aspecto. 4.
O ônus da prova respeitará as disposições do art. 373, incisos I e II do CPC. 5.
Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito.
Assim, as provas se delimitarão ao depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e prova documental, na forma do art. 370 e 385, caput, do CPC. 6.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2023 às 15hs30min (horário de Brasília).
Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFlNDUwZjUtYTc0Ni00MzkyLWEzYWMtMjYzNmZiNTcxMjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d 7.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. 8.
Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, sendo necessário, encaminhar o link para ingresso na oralidade.
Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação à testemunha implica em desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 9.
Caso haja testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público, Defensor Dativo, ou se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada pelo juízo, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
Em todo caso, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar as testemunhas sobre e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 10.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoconferência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital, destacando-se que deverá o Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 11.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. 12.
As partes serão cientificadas para comparecimento em Juízo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual.
Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária. 13.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 14.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
07/02/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/03/2023 15:30, 2ª VARA DE CANARANA
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13/01/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 10:07
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas pelo Requerido em sua contestação.
JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Analista Judiciário(a) -
04/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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