TJMT - 1007754-43.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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08/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2023 05:12
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:12
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007754-43.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: AVON INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução de título judicial proposta por AVON INDUSTRIAL LTDA em face de LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA.
Conforme se depreende dos autos, o Executado foi devidamente citado e intimado para realizar pagamento espontâneo, mas não houve quitação.
O Exequente não apresentou a localização de bens passíveis de penhora em nome do Executado.
Verifica-se que a última manifestação do Exequente foi em agosto de 2022.
Desse modo, frente a realidade processual dos autos, a extinção da presente execução medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C.
Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88).
Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada.
E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 799,57 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro o expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 14 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007754-43.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: AVON INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Intime-se a parte Exequente para que proceda com a atualização do cálculo no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 19 de janeiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 21:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:57
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523) -
01/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
01/11/2022 12:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/11/2022 12:49
Desentranhado o documento
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01/11/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 19:48
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:46
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:06
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 21:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2022 21:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/05/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 17:00
Audiência de Conciliação realizada para 15/02/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/02/2022 13:36
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:36
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:14
Audiência do art. 334 CPC.
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14/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 04:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:46
Audiência de Conciliação redesignada para 15/02/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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11/01/2022 13:13
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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01/12/2021 00:01
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:22
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:51
Decisão interlocutória
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08/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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08/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/10/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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