TJMT - 1035219-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:54
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 04:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/08/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 04:22
Decorrido prazo de GIOVANNA LEMES DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 14:01
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:01
Decorrido prazo de GIOVANNA LEMES DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:51
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035219-05.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GIOVANNA LEMES DE ALMEIDA REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista a insuficiência probatória documental (Num. 109499874), e a regular presença das demais partes/prepostos à solenidade, indefiro a justificativa apresentada pelo reclamante, mormente a não demonstração de irregularidade técnica obstativa ao comparecimento.
Assim, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Pois bem.
Nota-se neste Juizado elevado número de processos, cuja parte autora deixa de comparecer à audiência de conciliação, após a juntada da Contestação (anexada antes da audiência de conciliação e com diversos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes), a qual pode ser visualizada pelas partes e seus patronos como mencionado acima. É teor do art. 80, e incisos I e II, do NCPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;” Ressalte-se que quem litiga de má-fé prejudica não só a parte adversa, mas todo o sistema processual.
A fim de coibir a prática enfocada, emitiu-se enunciado 90 do FONAJE, com alteração da sua redação, no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG, o qual dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Por essas razões, deixo de extinguir a ação pela contumácia, ante a presença de indícios de litigância de má-fé e passo ao julgamento de mérito.
Fundamento e DECIDO.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Propôs a parte requerente ação no qual objetiva a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação a uma dívida não tem conhecimento ou que nunca contraiu perante a parte requerida, desconhecendo por completo o fato.
A parte requerida contesta a presente ação (Num. 109400918), trazendo robusta documentação, incluindo-se gravação em áudio (Num. 109400918 – Pág. 10), comprovante de cadastro da reclamante (Num. 109401942), cópia de documentos pessoais (Num. 109400929 – Pág. 3) e ficha cadastral devidamente assinada (Num. 109400929 – Pág. 2), atestando a relação negocial mantida com a reclamada, bem como a existência do débito negativado, não havendo que se falar em danos morais, sendo caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Ademais, do confronto existente entre os documentos juntados na contestação e as alegações da parte reclamante, infere-se que não ocorreu nenhum tipo de fraude na contratação.
Ressalta-se que a parte autora poderia ter apresentado impugnação à contestação, entretanto, nada manifestou quanto aos documentos juntados pela parte requerida, ao invés, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
No contexto dos autos, verifica-se que a parte reclamada carreou aos autos cópia de documentos hábeis que COMPROVAM a origem do DÉBITO discutido, documentos esses devidamente assinados pela parte requerente demonstrando, assim, que a negativação é legítima.
Desta forma, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
Os documentos são contundentes, e não foram impugnados pela parte autora.
Como frisado, não há confronto da parte autora perante os documentos juntados na contestação, e da sua inércia infere-se que não ocorreu qualquer tipo de fraude, transmutando seu silêncio em admissão.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Não resta dúvida de que a parte autora contratou os serviços da requerida, e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, e após a apresentação da contestação, na qual a requerida comprova de forma inequívoca a origem do débito, não compareceu na audiência de conciliação.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, nos inciso II e III, do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade processual.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
CONDENO a parte autora em litigância de má-fé e, por consequência, ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e CONDENO, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, pagamento de honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035219-05.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.218,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GIOVANNA LEMES DE ALMEIDA Endereço: Rua Cinco, 13, Vitória Regi, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AGF AVENIDA INTERLAGOS, 4300, AVENIDA INTERLAGOS 2290, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/02/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 3 de novembro de 2022 -
03/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:52
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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03/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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