TJMT - 1024664-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:12
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024664-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROZANEI DOS SANTOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A penhora online nas contas da executada restou frutífera.
O credor se manifestou, requerendo a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que houve o cumprimento do débito, via Sisbajud.
O executado fora devidamente intimado para se manifestar e permaneceu inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO: A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, no valor de R$ 5.318,49 na conta indicada no ID. 129777848, SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N° 20231003185557009638.
Após a expedição do Alvará, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ , 2 DE OUTUBRO DE 2023 .
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
04/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ROZANEI DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:00
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024664-29.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ROZANEI DOS SANTOS EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 5.318,49 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 05:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 20:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/03/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 04:50
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ROZANEI DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1024664-29.2022.8.11.0001 Reclamante: ROZANEI DOS SANTOS Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movido por ROZANEI DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de proteção ao crédito por débito de R$ 126,03(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que a parte reclamante é titular da Unidade Consumidora nº 699771, que possui débitos pendentes de pagamento.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação da parte reclamante ao pagamento de R$ 771,00(...), a título de pedido contraposto.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome da parte reclamante do órgão de proteção ao crédito (Id. 85590520).
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.2.Desistência.
O pedido de desistência formulado pela parte reclamante, já foi devidamente analisado e indeferido na decisão de Id. 102846934, razão pela qual passo a análise do mérito. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovada a inserção do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito, promovida pela reclamada, por dívida de R$ 126,03 (...), datado de 13/09/2021 (Id. 79947828).
Por sua vez, a reclamada promoveu a juntada de ficha cadastral, histórico de contas, de consumo e de ordens de serviço (Id. 90522150), além de fatura com o débito negativado (Id. 90522145).
De antemão, destaco que, nesses casos em que há negativa de relação jurídica pela parte consumidora, incumbe à parte credora demonstrar a legitimidade do seu direito de cobrança, mormente em decorrência da inversão do ônus da prova, o que não foi observado nesse caso.
Isso porque, embora a reclamada tenha comprovado a existência de consumo na Unidade Consumidora pela juntada dos históricos, deixou de comprovar, de maneira inequívoca o vínculo jurídico entre o imóvel/UC e a parte reclamante por meio de solicitação para ligação de energia, devidamente assinada, ainda que eletronicamente, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
Nesse aspecto, observo que os documentos acostados pela reclamada são insuficientes para tanto.
Assim, entendo que a parte reclamada não comprovou a relação jurídica, a legitimidade do débito cobrado em face da reclamante, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, forçoso reconhecer a procedência dos pleitos autorais de declaração de inexistência de débito e condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 4.
As faturas e telas sistêmicas juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 5.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 7.
Manutenção da decisão de procedência. 8.
Agravo interno conhecido e não provido. (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) 4.
Telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório, contudo, deve ser mitigado, pois o extrato anexado no id. 79947828, informa a existência de uma restrição posterior.
Nessas situações, a jurisprudência da E.
Turma Recursal de Mato Grosso, tem se posicionado pela mitigação do valor do dano moral: “(…) o valor da condenação a ser estabelecido guarda consonância com a existência de negativação posterior, conforme se insere em consulta ao SPC, o que demonstra que a parte Recorrente não é pessoa assídua no cumprimento de seu dever de pagar. (...) A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.
V.
P.: (Des.
Antônio Bispo). (N.
U 17344-44.2019.8.11.0002, 173444420198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019)”. – grifei.
Por derradeiro, diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da legitimidade do débito, entendo pela improcedência do pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para: Declarar a inexistência do débito de R$ 126,03 (...), datado de 13/09/2021, determinando-se sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e dos registros internos, pelo que RATIFICO a tutela antecipada concedida.
Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (...), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1,00% a.m, a partir do evento danoso, que reputo como sendo 13/09/2021.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 13:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 08:07
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024664-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROZANEI DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos.
O autor manifestou pela desistência do feito.
A empresa requerida apresentou contestação alegando que a parte autora é titular da UC 699771 e que houve inadimplência contratual, razão pela qual ocorreu a restrição do nome da parte no rol de maus pagadores. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido do autor.
Verifica-se que a parte autora arguiu na exordial a ausência de relação jurídica com a empresa, assim, é evidente que incumbe ao demandado comprovar a regularidade da cobrança e restrição do nome do autor.
Posto isso, incabível acolher o pedido de desistência, já que necessário possibilitar que a empresa demonstre a regularidade do ato.
Deste modo, INDEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
01/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 15:46
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:27
Recebidos os autos.
-
13/07/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2022 02:34
Publicado Informação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/07/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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