TJMT - 1006424-03.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2025 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 29/07/2025 23:59
 - 
                                            
25/07/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/07/2025 14:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 14:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2025 12:54
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:53
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:53
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 14/03/2025 23:59
 - 
                                            
19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/02/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 28/01/2025 23:59
 - 
                                            
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 28/01/2025 23:59
 - 
                                            
21/01/2025 04:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/01/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 13/11/2024 23:59
 - 
                                            
06/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 24/09/2024 23:59
 - 
                                            
03/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
30/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/08/2024 13:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERREIRA em 13/05/2024 23:59
 - 
                                            
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 13/05/2024 23:59
 - 
                                            
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 09/05/2024 23:59
 - 
                                            
21/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
 - 
                                            
21/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
09/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
16/12/2023 10:13
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 15/12/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/12/2023 07:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
 - 
                                            
09/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1006424-03.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: MAURILIO DA CRUZ COELHO EXEQUENTE: FABIO DIAS FERREIRA, MURILO CASTANON LEOBET EXECUTADO: MARLUCIA BATISTA AMARAL, MAURILIO DA CRUZ COELHO Vistos etc.
Assiste razão às ponderações do executado –id.111487487, isso porque, o §2º do art. 98 do CPC diz que, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, decorrentes de sua sucumbência”.
No entanto, conforme constou da sentença, acostada aos autos, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC”.
Sendo assim, não há como prosperar o pedido de cumprimento de sentença, quanto aos honorários de sucumbência, até que se comprove a mudança na situação financeira do devedor.
Sendo assim, intime-se o exequente, para que se manifeste, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinatura digital) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito - 
                                            
07/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/12/2023 11:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 04:05
Publicado Decisão em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1006424-03.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: MAURILIO DA CRUZ COELHO EXEQUENTE: FABIO DIAS FERREIRA, MURILO CASTANON LEOBET EXECUTADO: MARLUCIA BATISTA AMARAL, MAURILIO DA CRUZ COELHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, para que, informe nos autos, em 05 (cinco) dias, se houve o pagamento do valor devido.
Em caso negativo, deverá requerer o que de direito.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito - 
                                            
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 15:08
Decisão interlocutória
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24/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 07:58
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1006424-03.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação dos Exequentes, para manifestarem-se nos autos e requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a impugnação apresentada pelo executado, id. 111487487.
Cuiabá-MT, 16 de março de 2023 (assinado eletronicamente) TATIANE BEZERRA BONA Analista Judiciário(a) - 
                                            
16/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/02/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1006424-03.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: MAURILIO DA CRUZ COELHO REQUERIDO: MARLUCIA BATISTA AMARAL Vistos etc.
Intime-se o executado, por meio de seus procuradores, e nos moldes do art. 523 e 513 §2º do CPC, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 65.476,54 (sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais, referentes ao processo 1006424-03.2021.8.11.0041 acrescidos de custas, se houver, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que, o depósito do valor, deverá ser realizado, diretamente, na conta bancária dos advogados da requerida, que deverá ser colacionada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Não pago o débito, no prazo acima estabelecido, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado.
Em caso de pagamento parcial, no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários, incidirão, somente, sobre o restante.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, com a apresentação de demonstrativo do débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para a penhora de tantos bens quantos bastem, para o pagamento do débito exequendo, com observância dos bens que tiverem sido indicados pelo exequente (art. 524, VII CPC).
Consigne-se no mandado que, caso queira, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, após o término do prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito - 
                                            
08/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2023 11:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/02/2023 21:03
Classe Processual alterada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2023 15:59
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/02/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2023 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/01/2023 18:17
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 05:37
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:22
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA AMARAL em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1006424-03.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: MAURILIO DA CRUZ COELHO REQUERIDO: MARLUCIA BATISTA AMARAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens, proposta por Maurício da Cruz Coelho, em face de Marlúcia Batista Amaral Coelho, devidamente, qualificados.
Consta da inicial que, as partes se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, em 26 de maio de 1990, tendo sido realizada a separação consensual por sentença proferida em 29 de janeiro de 1999, cuja averbação se deu em 07/01/2004.
Infere-se que, em junho de 2000, as partes teriam retomado o convívio comum, sem constituir novo casamento, que perdurou até março de 2008, período em que advieram o segundo e terceiro filhos do casal e patrimônio comum (matrícula nº. 46.227 – id. 50107049).
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 51084150, que concedeu a gratuidade processual postulada.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional (id. 54071880).
Em contestação, impugnou a concessão da gratuidade processual ao autor, sustentou a inépcia da inicial, a prescrição da pretensão quando a partilha dos bens, a aquisição da propriedade pela usucapião e, quanto ao mérito, a subrogação de bens particulares na aquisição do patrimônio.
Em reconvenção, postulou pela fixação de alimentos ao filho, Guilherme Aguillar Coelho, à época adolescente.
Impugnação à contestação foi juntada no id. 56152343.
A audiência de tentativa de conciliação e a sessão de mediação restaram inexitosas (id. 57511391, 70094215 e 64706742).
Relatório de estudo social foi juntado no id. 85066565.
Na sequência, a parte requerida concordou com o pedido de reconhecimento da união estável no período de junho de 2000 a 19 de março de 2008 (id. 85392924).
Instado a se manifestar, o zeloso Ministério Público devolveu o processo sem pronunciamento meritório, em face da maioridade do filho. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens, proposta por Maurício da Cruz Coelho, em face de Marlúcia Batista Amaral Coelho, devidamente, qualificados.
Primeiramente, esclareço que a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas, de modo que, permite o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, o CPC.
Observa-se que, com a maioridade do filho, Guilherme Aguillar Coelho, cessa a legitimidade processual da parte requerida, de modo que, no caso, não sendo o filho parte na demanda, deverá propor ação autônoma de alimentos, em face do pai, em sendo o caso, razão pela qual, julgo extinta a ação, em relação ao pedido de alimentos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, ante a concordância da parte requerida quanto ao período de convívio, reconheço o convívio em união estável estabelecida entre as partes pelo período de junho de 2000 a 19 de março de 2008, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC.
Vencidas as questões iniciais, passo à análise das preliminares arguidas. 1.
Das preliminares ao mérito. 1.1.
Da Intempestividade da contestação.
Extrai-se da certidão de id. 102772361 que a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela parte autora. 1.2.
Impugnação à gratuidade processual concedida ao requerido e da inépcia da inicial.
A parte requerida sustentou a indevida concessão do benefício de gratuidade processual ao autor, fundamentando suas razões nos rendimentos do mesmo, bem como, na inépcia da inicial, já que não constou a profissão do autor.
Primeiramente, a ausência de informação da profissão do autor é irregularidade sanável e não trouxe prejuízo à requerida que pode apresentar impugnação à gratuidade concedida, que será apreciada neste momento.
Ademais, lembro que a profissão, por si só, não é elemento apto a impedir a concessão da gratuidade processual, que deve ser apreciada, a princípio, pelos elementos informativos já apresentados e a presunção que decorre da Lei, razão pela qual, afasto a preliminar de inépcia.
Outrossim, quanto à impugnação à gratuidade processual, há que se considerar que, a hipossuficiência de recursos exigida pela lei, não se confunde com situação de miserabilidade, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, sob pena de se ferir o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE IUNSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
FATO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, §4º, NCPC.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUTOR DESEMPREGADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
O fato de o agravante ter constituído advogado particular não afasta a condição de necessitado, nem implica situação financeira abastada de forma a justificar o indeferimento da benesse.
A lei não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Presunção relativa que milita em prol daquele que alega pobreza em petição inicial de demanda.
Benefício que não pode ser recusado de plano sem prova da inexistência de recursos financeiros para custear o processo.
Recurso provido. (TJ/SP – AI 21447637020178260000 SP 2144763-70.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, jul. 11/09/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2017).
No caso dos autos, a parte requerida sustentou sua impugnação no fato de que o autor é sócio proprietário da empresa MM Representações LTDA, “com ramo de atuação, vendas de materiais para construção, especializado em impermeabilizante de concretos”.
De acordo com o cadastro nacional da pessoa jurídica juntado pela requerida (id. 54071877) o autor é microempresário individual o que, aliado à inexistência de elemento concreto apto a afastar a presunção decorrente do parágrafo terceiro do art. 99, do CPC, mantenho a gratuidade concedida. 2.
Da preliminar de mérito. 2.1.
Prescrição da pretensão (art. 487, II, CPC).
Conforme já apreciado, a união estável estabelecida entre as partes se verificou pelo período de junho de 2000 a 19 de março de 2008, data da separação de fato.
Foi em março de 2008 que nasceu a pretensão do autor de fazer valer seu direito subjetivo à partilha dos bens amealhados durante a união estável.
No caso, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CPC, ante a inexistência de prazo específico quanto à matéria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - BENS A SEREM PARTILHADOS - PATRIMÔNIO ILÍQUIDO - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA. 1 - O prazo prescricional para propositura da ação de partilha é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, possuindo como termo inicial a data da separação de fato do casal (REsp 1660947/TO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). 2 - Não comprovado o decurso de dez anos entre a separação do casal e o ajuizamento da ação de partilha, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 3 - Apurada a impossibilidade momentânea de a parte custear as despesas processuais, diante das peculiaridades do caso concreto, admite-se o diferimento do pagamento das custas, já que, existindo patrimônio a ser partilhado, mas ainda sem plena liquidez, possível será a quitação dos valores devidos ao final da demanda.
Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso provido para anular a r. sentença que indeferiu o processamento da inicial por ausência do recolhimento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000211143672001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021).
Destaquei.
Verifica-se que, a ação foi proposta em 02 de março de 2021, ou seja, treze anos depois de iniciado o prazo prescricional, o que nos permite concluir que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido de alimentos ao filho em comum, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, estabelecida entre as partes pelo período de junho de 2000 a 19 de março de 2008, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de partilha de bens, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade processual postulada pela parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Consigno que, em face da gratuidade processual concedida à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, independentemente de nova determinação.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 01 de novembro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito - 
                                            
03/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 08:19
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
31/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2022 16:36
Desentranhado o documento
 - 
                                            
31/10/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 12:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/05/2022 13:12
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
24/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2022 23:46
Expedição de Juntada de Laudo.
 - 
                                            
13/05/2022 12:21
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
21/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2021 11:57
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
01/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
17/11/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/11/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2021 12:14
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA AMARAL em 11/11/2021 23:59.
 - 
                                            
08/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 08/11/2021.
 - 
                                            
06/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
 - 
                                            
04/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 11:30
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/09/2021 17:03
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 08/09/2021 23:59.
 - 
                                            
09/09/2021 17:03
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA AMARAL em 08/09/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 12:52
de Mediação
 - 
                                            
25/08/2021 04:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
 - 
                                            
25/08/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
 - 
                                            
23/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2021 04:41
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA AMARAL em 20/08/2021 23:59.
 - 
                                            
21/08/2021 04:41
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 20/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2021 13:47
de Mediação
 - 
                                            
23/07/2021 03:48
Publicado Intimação em 23/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
 - 
                                            
21/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2021 10:02
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 14/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/07/2021 10:02
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA AMARAL em 14/07/2021 23:59.
 - 
                                            
14/07/2021 12:38
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
14/07/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
14/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2021 12:29
Audiência Mediação designada para 18/08/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
 - 
                                            
07/07/2021 06:01
Publicado Intimação em 07/07/2021.
 - 
                                            
07/07/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
05/07/2021 17:59
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/07/2021 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
05/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2021 17:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/06/2021 06:59
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 16/06/2021 23:59.
 - 
                                            
10/06/2021 16:15
Decorrido prazo de MARLUCIA BATISTA AMARAL em 08/06/2021 23:59.
 - 
                                            
10/06/2021 07:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/06/2021 09:18
Audiência do art. 334 CPC.
 - 
                                            
24/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 24/05/2021.
 - 
                                            
23/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
 - 
                                            
20/05/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de MAURILIO DA CRUZ COELHO em 20/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/03/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/03/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/03/2021 15:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
19/03/2021 03:07
Publicado Decisão em 18/03/2021.
 - 
                                            
19/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
 - 
                                            
16/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 09:00 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
 - 
                                            
16/03/2021 15:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/03/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
 - 
                                            
02/03/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
02/03/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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