TJMT - 1002237-30.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GODINHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:32
Decorrido prazo de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:10
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002237-30.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 11:52
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002237-30.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
02/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
01/11/2022 17:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 11:21
Decorrido prazo de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GODINHO em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2022 10:31
Decorrido prazo de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:25
Decorrido prazo de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GODINHO em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 11:24
Decorrido prazo de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2021 02:04
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 12:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/07/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:45
Audiência Conciliação juizado designada para 06/08/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
17/02/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058268-42.2015.8.11.0001
P. A. Mura Nautica - ME
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2015 05:57
Processo nº 0000983-53.2013.8.11.0101
Antonio Amarildo Sperandio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniella Maria Lima Silva Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2013 00:00
Processo nº 1022519-03.2022.8.11.0000
Lidiane Forcelini
Juizo da 1 Vara Criminal da Comarca de T...
Advogado: Lidiane Forcelini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2022 10:49
Processo nº 1041643-43.2022.8.11.0041
Grisiely Daiany Machado
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 17:24
Processo nº 0002226-85.2012.8.11.0030
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Paulo Langner dos Santos
Advogado: Vania dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00