TJMT - 1021380-10.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES SILVA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EDINEI BATISTA FLORIANO em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GILSON BELTRAO DA SILVA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de G.B. DA SILVA COMERCIO - EPP em 15/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:41
Decorrido prazo de OSVALDO ROLDAO DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO ROLDAO DA SILVA NETO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, SÃO TEMPESTIVAS.
VENHAM ÀS PARTES NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. -
21/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2023 10:11
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 02:53
Decorrido prazo de G.B. DA SILVA COMERCIO - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:02
Juntada de diligência
-
20/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte requerente e seu advogado para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE), para cumprir decisão (id. 106033627). -
26/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA (na pessoa de sua advogada) para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência - citação. -
16/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
12/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:06
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:28
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...)” (STJ AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008) O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado.
Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento do pedido, especialmente considerando que os documentos juntados aos autos no Id. 92062094, não são hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente porque o autor informa na inicial se tratar de pessoa autônoma, a qual não possui vinculo empregatício com nenhuma empresa.
Sendo assim, com essas considerações, observo que não procede a alegação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Esses fatos, só por si, se apresentam como prova hábil para elidir a gratuidade postulada, haja vista que o benefício está vinculado à prova efetiva da hipossuficiência, o que inexiste na espécie.
Com efeito, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Esta interpretação, conforme o texto constitucional, não ofende ao disposto no art. 98 do CPC, já que deve ser interpretado à luz do inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República.
A corroborar, colho o seguinte aresto: “IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A PARTE TEM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POBREZA E MISERABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Tendo a parte demonstrado cabalmente a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita para atender às custas e despesas processuais, a revogação do aludido benefício é medida que se impõe.”[1] Portanto, deixando a parte autora de demonstrar, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, através de documentos idôneos, a não concessão do benefício é medida que se impõe.
Posto isso, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Para tanto, determino venha à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais da presente demanda, sob pena de extinção.
Outrossim, cumpre ressaltar que a CNGC/MT autoriza o parcelamento das custas e despesas processuais em até seis parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, consoante §7º, do art. 468, razão pela qual determino, venha a parte autora, informar se possui interesse no parcelamento da taxa e da custa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJMT, Ap, 87262/2013, Des.
Carlos Alberto Alves Da Rocha, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 27/11/2013, Data da publicação no DJE 06/12/2013. -
26/10/2022 19:34
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:34
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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