TJMT - 1010445-77.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:34
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:58
Decorrido prazo de LUENY BEATRIZ CAMARAO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010445-77.2021.8.11.0055.
RECONVINTE: LUENY BEATRIZ CAMARAO DA SILVA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Ante a notícia de cumprimento da obrigação, bem como verificado o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, homologo e determino o encerramento do feito ante a comunicação de cumprimento da obrigação, e consequente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
26/04/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de LUENY BEATRIZ CAMARAO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
16/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:28
Decorrido prazo de LUENY BEATRIZ CAMARAO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:25
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
27/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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07/09/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/08/2022 11:30
Juntada de petição
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25/08/2022 11:30
Juntada de acórdão
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25/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/08/2022 11:30
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2022 11:30
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2022 11:30
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2022 05:20
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2022 06:02
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:20
Preliminar
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14/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:41
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:41
Decorrido prazo de LUENY BEATRIZ CAMARAO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 17:35
Juntada de Ofício
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26/10/2021 05:50
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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20/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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