TJMT - 1001194-58.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:44
Baixa Definitiva
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16/12/2022 15:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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16/12/2022 15:44
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de AURI LUDVIG em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:39
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide.
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de cartão consignado regularmente contratado, os descontos realizados em sua folha de pagamento constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado.
Ao dever de indenizar, impõe-se a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187, todos do CC, de modo que ausente a comprovação de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. -
14/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:08
Conhecido o recurso de AURI LUDVIG - CPF: *81.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 07:48
Conclusos para decisão
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03/10/2022 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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02/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:40
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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