TJMT - 1040738-72.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:35
Devolvidos os autos
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20/10/2023 14:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/10/2023 14:35
Juntada de petição
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20/10/2023 14:35
Juntada de acórdão
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20/10/2023 14:35
Juntada de acórdão
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20/10/2023 14:35
Juntada de acórdão
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:35
Juntada de petição de habilitação nos autos
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20/10/2023 14:35
Juntada de petição
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20/10/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:35
Juntada de despacho
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20/10/2023 14:35
Juntada de petição
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20/10/2023 14:35
Juntada de vista ao mp
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 05:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 07:02
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/11/2022 07:35
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1040738-72.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERGAMASCHI & CIA LTDA IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Bergamaschi e Cia.
Ltda., contra ato do Subprocurador Geral do Estado de Mato Grosso.
Aduz, em síntese, que no dia 31.08.2021 protocolou junto a PGE-MT pedido para que a atualização dos créditos tributários obedeçam os limites estabelecidos no TEMA 1062, contudo, em 16.09.2021 o pedido foi indeferido pelo Impetrado.
Aduz que o requerimento foi indeferido.
No mérito requer a confirmação da segurança.
Anexou documentos.
Conforme id nº 70868814 foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade das CDA’s nº 000327/04-A, 004343/06-A, 004273/06-A, 20093876, 04067/2010, 002161/07-A, 000551/05-A, 001174/05-A e 000431/02-A tão somente em relação juros moratórios e correção monetária que excederem ao índice da Taxa Selic, bem como para que referidas CDA’s não sejam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e não proceda a inscrição do nome do impetrante em órgãos de proteção ao crédito, até que parte impetrada promova a revisão da atualização do débito fiscal objeto destes autos pela taxa Selic (Tema 1062 - STF).
No id nº 72062137 a autoridade coatora prestou informações, ocasião em que pugnou pela denegação da ordem.
A parte impetrada interpôs Embargos de Declaração no id nº 72063433, sendo que a impetrante apresentou contrarrazões no id nº 74007722.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e Decido.
Pois bem, revejo posicionamento anterior e passo a análise do mandamus, nos seguintes termos.
Conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O conceito de direito líquido e certo na lição do mestre Hely Lopes Meirelles [1] é: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (destaquei).
Sobre a matéria em tela, o ilustre Doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, assim leciona [2]: “(...) O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso – e só nisso – reside a noção de ‘direito líquido e certo”. (destaquei).
Quanto à comprovação documental do alegado já no momento inicial da impetração do mandado de segurança, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial [3]: “Com efeito, o mandado de segurança existe para salvaguardar direito líquido e certo proveniente de ilegalidade ou abuso de poder originário de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
No caso, a ilegalidade ou abuso de poder deve estar demonstrada no ato da impetração, não porque há dúvidas quanto à afirmação do profissional do direito, mais, sim, por cuidar de um pressuposto específico de admissibilidade do remédio constitucional”.
Assim, extrai-se do dispositivo e orientações acima mencionados que para ver seu direito líquido e certo protegido, o Impetrante deve propor a ação mandamental observando as suas condições e os seus pressupostos processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei 12.016/09).
Sabe-se que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual que não comporta dilação probatória.
Para ser viável a impetração do mandamus, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Por exigir que os fatos sejam comprovados de plano, é que o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária na medida em que é ônus do impetrante a demonstração da incorreção do cálculo, não podendo transferi-lo ao impetrado.
Nesse sentido o STF assim se posicionou, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 167, 168 E 170 DO CTE.
VIOLAÇÃO AO TEMA 1.062 STF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis motivo pelo qual sua análise encontra-se adstrita à questão efetivamente decidida, vedando-se o enfrentamento de questões que não foram objeto da decisão combatida, sob risco de supressão de instância. 2.
Nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se deve conhecer da exceção de pré executividade quando a matéria suscitada necessite de dilação probatória, notadamente quando se trate de excesso de execução, sendo ônus do excipiente a demonstração da incorreção do cálculo, não podendo transferi-lo ao credor.
Como regra, os Estados, em conjunto com a União, possuem competência legislativa concorrente para estabelecer os índices de correção de seus próprios créditos tributários, eis que se trata de matéria afeta ao direito financeiro, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, e desde que a previsão não exceda os índices de correção dos tributos federais.
Logo, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº1.216.078/SP (Tema 1.062), os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 4.
Não se deve conhecer de pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 167, 168 e 170 do Código Tributário Estadual, que tratam dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento ao mês) e dos índices de correção monetária (IGP-DI, da FGV) incidentes nos impostos e multas recolhidos após o vencimento, ao argumento de que referidos índices são superiores à Taxa Selic adotada pela Fazenda Nacional pois, embora se trate de matéria de ordem pública, demanda dilação probatória, mediante perícia contábil, de forma que a exceção de pré-executividade não é a via inadequada para aferição da superioridade ou não das aludidas taxas.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Decisão mantida.” (STF - ARE: 1330861 GO 5356243-76.2020.8.09.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/08/2021, Data de Publicação: 03/08/2021) De igual forma os Tribunais pátrios assim se posicionaram : “AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU de 2017 – Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Extinção da execução em razão de nulidade: 1) Não cabimento ao caso concreto, dada a necessidade de dilação probatória em relação às alegações de que: a) decadência tributária; b) inconstitucionalidade da atualização monetária – IPCA + juros moratórios de 1% ao mês, por superar SELIC; c) nulidade do lançamento tributário efetuado por meio de auto de infração – Súmula 393/STJ; 2) CDA – Juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, conforme previsto em lei municipal – Pretensão para que a atualização monetária seja feita pelo índice SELIC – Não cabimento, pois: a) há necessidade de lei municipal prevendo a utilização do fator SELIC, conforme tese jurídica editada pelo STF em regime de Repercussão Geral (RE 582461, Tema 214), lembrando que a tese do Tema 1062 (ARE 1216078), não prevê o índice SELIC como teto, ou limite da atualização monetária adotada pelo Município – No mesmo sentido, o STJ, em regime de recursos repetitivos, Tema 209 (REsp. 1073846), além da súmula 523/STJ; b) dada a necessidade de dilação probatória e por não se cuidar de questão de ordem pública – Precedentes das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público desta Corte; c) A Lei Municipal que prevê IPCA e juros moratórios de 1% ao mês para a atualização monetária, não foi declarada inconstitucional – RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AGT: 21651665520208260000 SP 2165166-55.2020.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 05/08/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2020) “AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS de 2015 – Município de Santos - CDA – Juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, conforme previsto em lei municipal – Pretensão para que a atualização monetária seja feita pelo índice SELIC – Não cabimento, pois: a) há necessidade de lei municipal prevendo a utilização do fator SELIC, conforme tese jurídica editada pelo STF em regime de Recursos Repetitivos (RE 582461, Tema 214) e, no mesmo sentido, o STJ (Tema 199, REsp. 879844) – Inaplicabilidade da tese relativa ao Tema 1062 (ARE 1216078); b) há necessidade de dilação probatória em relação ao pretenso recálculo – Súmula A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória/STJ - RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AGT: 22599502420208260000 SP 2259950-24.2020.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 28/01/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2021) Assim sendo, analisando os autos verifico que inexiste demonstração clara e inequívoca do ato reputado como coação, vez que, a comprovação do direito líquido e certo deve ocorrer quando da impetração do mandado de segurança, o que não ocorreu, posto que não há demonstração de ocorrência de índices superiores à Taxa Selic adotada pelo Fisco, pois, embora se trate de matéria de ordem pública, demanda dilação probatória, mediante perícia contábil, de forma que o mandamus não é a via inadequada para aferição da superioridade ou não das aludidas taxas.
Como se vê, torna-se inviável pela via estreita desta ação constitucional analisar o mérito que envolve o ato objurgado que ensejou a inscrição em Dívida Ativa pelo fato do mandado de segurança exigir a prova pré-constituída, uma vez traduzir-se em procedimento que não admite dilação probatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, e por corolário natural revogo a liminar de id nº 70868814.
Processo sem custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Em razão da presente sentença resta prejudicada a apreciação dos Embargos Declaratórios de id nº 72063433.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se .Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Mandado de Segurança. 20ª edição.
São Paulo: Editora Malheiros.
Pág. 35. [2] Mandado de Segurança.
São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
Pág. 13. [3] RMS 14810/DF.
STJ - 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Neto.
Julgado 03.4.2003.
Publicação/Fonte: DJ 04.08.2003, p. 246. -
01/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 23:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 02:56
Decorrido prazo de BERGAMASCHI & CIA LTDA em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2021 12:06
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:18
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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