TJMT - 1032659-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:22
Decorrido prazo de Cartorio do Terceiro Oficio de Cuiaba Mt em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:22
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 12:22
Decorrido prazo de ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59
-
12/05/2025 23:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 09:32
Devolvidos os autos
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
13/03/2025 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Cartorio do Terceiro Oficio de Cuiaba Mt em 12/03/2025 23:59
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/01/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Cartorio do Terceiro Oficio de Cuiaba Mt em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2024 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 09/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 07/08/2024 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 05/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 27/05/2024 23:59
-
07/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Cartorio do Terceiro Oficio de Cuiaba Mt em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIEL BENEDITO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Por ocasião da contestação a parte requerida DANIEL BENEDITO DA SILVA alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como indicou a SRA.
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS como sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O requerente no id. 133948787 requereu a substituição do polo passivo para constar a SRA.
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS. no lugar do requerido.
Pois bem, dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.” Dessa forma, diante da aceitação da parte autora da indicação realizada pelo requerido, homologo a substituição do polo passivo da lide para excluir o requerido DANIEL BENEDITO DA SILVA e incluir a requerida ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS.
Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido DANIEL BENEDITO DA SILVA que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (art. 338, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do requerente ser beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, venha o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da requerida ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS para posterior citação desta.
Com o aporte da informação venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 01:49
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Por ocasião da contestação a parte requerida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como indicou a Sra.
Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos como sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, considerando que o art. 338, do CPC autoriza ao autor alterar a petição inicial para a substituição do demandado, quando este alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo provocado, determino que o autor em 15 (quinze) dias manifeste nos termos do art. 339, § 1º e 2 º, do CPC, sob as penalidades legais.
Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 06:39
Decorrido prazo de Cartorio do Terceiro Oficio de Cuiaba Mt em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
28/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/02/2023 15:17
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2023 12:49
Decorrido prazo de DANIEL BENEDITO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:44
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:44
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 01:20
Decorrido prazo de WEDERSON CARLOS DA SILVA SANTANA em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 10:12
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS n. 1032659-90.2022.8.11.0002 Vistos, Da análise dos autos, verifico que a parte autora incluiu o Cartório do 3º Ofício de Cuiabé/MT no polo passivo da lide, todavia, como sabido, o tabelionato não possui personalidade jurídica, cabendo a responsabilidade pelos atos decorrentes dos serviços notariais ao titular do cartório, conforme prevê a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6015/73).
Nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557DO CPC.
CARTÓRIO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica.
Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos.
Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1462169 RS 2014/0149445-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 20/11/2014, Publicação: 04/12/2014).
Posto isso, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da lide, mediante a exclusão do Serviço Notarial e inclusão do tabelião que se pretende responsabilizar civilmente nesta lide, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ainda, observo que o autor pretende a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida efetue imediatamente a anulação da certidão de óbito em seu nome, ao passo que postulou o julgamento procedente da demanda “declarando inexistência de relação jurídica entra as partes demandantes, confirmado, por seguintes os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) a título de danos morais”.
Assim, considerando que o pedido de mérito não corresponde com a tutela pretendida, tampouco com os fatos narrados na inicial, determino, venha a parte autora, em igual prazo, esclarecer a sua pretensão na demanda, mediante a formulação de pedido certo (art. 322, CPC) e determinado (art. 324, CPC), sob pena de indeferimento.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/10/2022 21:16
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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