TJMT - 1020684-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:06
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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27/08/2023 18:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES IRMAOS CAMILOTTI LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020684-68.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por TRANSPORTES IRMAOS CAMILOTTI LTDA - EPP, em razão da sentença proferida nos autos, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pugnando pela omissão quanto a pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório do essencial.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.” De forma que, a situação apresentada pela embargante esta implícita na sentença quando determinado que “restou incontroverso nos autos que os serviços da requerida foram utilizados enquanto em viagem internacional sem que tenha sido comprovada a ilegitimidade da cobrança”, de forma que não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito.
A jurisprudência da Corte Superior se posiciona no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Deste modo, não ha que se falar em omissão na sentença objurgada, eis que a pretensão da parte embargante é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito -
08/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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22/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1020684-68.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 12 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 06:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 01:49
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020684-68.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: TRANSPORTES IRMAOS CAMILOTTI LTDA - EPP IMPETRANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Trata-se de ação declaratória com devolução de valores pagos indevidamente cumulada sob a alegação de que houve má prestação de serviço.
Em defesa, a requerida sustentou a legitimidade da cobrança em razão da utilização dos serviços em roaming internacional, negando o direito alegado.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que os serviços da requerida foram utilizados enquanto em viagem internacional sem que tenha sido comprovada a ilegitimidade da cobrança.
Depreende-se dos autos que o serviço reclamado pelo autor, denominado Vivo Travel, foi disponibilizado para dois números (66) 99984-0513 e (66) 99964-9772, de modo que para cada número é cobrada uma diária, o que se verifica nas faturas carreadas aos autos.
Nesse cenário, não havendo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela requerida, é de rigor o dasacolhimento do pedido declaratório e repetição de indébito, já que os serviços foram devidamente prestados em território internacional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações legais.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 20:35
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 11/11/2022 13:30 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/11/2022 20:32
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1020684-68.2022.8.11.0003 XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 11/11/2022 às 13h30min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc2MTZlNjQtMGRlYi00MDM1LWEzNzgtMjg0NTU1MGM1NWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
A PARTE PODERÁ ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS ATRAVÉS DO WHATSAPP, ENTRADO NO GRUPO DO CEJUSC, ATRAVÉS DO LINK OU DO QR CODE ABAIXO: LINK DE ACESSO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF QR CODE: CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 26 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
26/10/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/10/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:24
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 11/11/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:24
Recebidos os autos.
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25/10/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2022 17:23
Devolvidos os autos
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08/10/2022 06:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
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26/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 09:38
Audiência de Conciliação cancelada para 10/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:58
Audiência de Conciliação designada para 10/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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