TJMT - 1007665-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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09/08/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 17:05
Homologada a Transação
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08/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIULA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:58
Expedição de Mandado
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20/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007665-92.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007665-92.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 11:26
Decorrido prazo de NEURA INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 06:27
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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01/11/2022 22:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007665-92.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por NEURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS ÍNTIMAS LTDA – ME (NEURA LINGERIE) em desfavor de FABIULA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ao argumento de que a Requerida não arcou com o pagamento das compras realizadas em seu comércio no valor de R$ 7.461,13 (sete mil e quatrocentos e sessenta e um reais e treze centavos).
A Requerida foi devidamente citada na data de 07 de abril de 2022, conforme aviso de recebimento constante em ID 82916362.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 22/08/2022 às 14h00min conforme termo de audiência acostado aos autos (id 93091286), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise das provas colacionadas na exordial, em especial pelo documento acostado em ID 80841062, evidencio que a Requerida efetivamente realizou compras na empresa Requerente na data de 30/04/2019, da qual não realizou o devido pagamento, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos, dando motivo a cobrança em questão.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 7.461,13 (sete mil e quatrocentos e sessenta e um reais e treze centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (28/03/2022), e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida (07/04/2022); Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
27/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:22
Audiência de Conciliação realizada para 22/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/08/2022 14:20
Juntada de Termo de audiência
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21/04/2022 21:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:33
Audiência de Conciliação designada para 22/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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