TJMT - 1026273-78.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 15:03 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 15:03 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/11/2022 04:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2022 04:04 Transitado em Julgado em 29/11/2022 
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                                            27/11/2022 04:04 Decorrido prazo de THAIS CRISTINA SAMPAIO MENDES em 25/11/2022 23:59. 
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                                            27/11/2022 04:04 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 16:55 Publicado Sentença em 31/10/2022. 
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                                            01/11/2022 16:55 Publicado Sentença em 31/10/2022. 
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                                            29/10/2022 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026273-78.2021.8.11.0002.
 
 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: THAIS CRISTINA SAMPAIO MENDES Vistos, BANCO ITAUCARD S/A ajuizou demanda em face de THAIS CRISTINA SAMPAIO MENDES, ambos qualificados nos autos, objetivando, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão de bem dado em garantia de dívida inadimplida.
 
 Juntou documentos.
 
 Recebida a inicial, a liminar foi deferida (Id. 63851216) e cumprida (id. 66072289), sendo o bem entregue ao depositário indicado pela parte autora.
 
 Citada, a demandada apresentou resposta com reconvenção (id. 66248025), requerendo a concessão da justiça gratuita, a revogação da liminar deferida, revisão de cláusulas abusivas e a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.
 
 Em impugnação a instituição financeira rebateu as alegações do polo passivo e requereu a procedência da ação (Id. 67021931). É o necessário.
 
 Fundamento.
 
 Decido. 1 – Da gratuidade da justiça.
 
 Atenta ao feito, constato que não há possibilidade de conceder a justiça gratuita para a requerida, pois os documentos constantes no processo impedem a conclusão de precariedade financeira alegada.
 
 Ademais, é sabido que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao judiciário.
 
 Trago à baila os seguintes julgados: 52438411 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PARCELAMENTO AUTORIZADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Ainda que seja possível a concessão da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada.
 
 Na hipótese, se a parte agravante se manteve no campo das meras ilações, deixando de demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade financeira, afigura-se correto o indeferimento do benefício, que apenas poderia ser alterado se trazidos aos autos documentos que dessem suporte ao pedido. (TJMT; AI 1005369-09.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/05/2022; DJMT 31/05/2022). 52437916 - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 ANÁLISE INCIDENTAL DO PEDIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC.
 
 HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Considerando que a discussão do recurso diz respeito, exclusivamente, à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, não se exige o prévio recolhimento do preparo, a teor do artigo 101, § 1º, do CPC.
 
 Não havendo elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade da parte interessada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a própria subsistência e de sua família, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJMT; AC 1001473-36.2021.8.11.0050; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 25/05/2022; DJMT 30/05/2022).
 
 Com tais considerações, indefiro a gratuidade. 2 – Da inépcia da inicial - ausência de apresentação da cédula de crédito original.
 
 Apesar das argumentações em sentido contrário, verifico que a petição inicial preencheu os requisitos mínimos para o ingresso da ação, razão pela qual não acolho a preliminar.
 
 Seguindo o caminho do procedimento, consigno que o litígio em tela versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas dos autos são suficientes para a resolução do mérito. 3 – Do mérito.
 
 Consoante relatado, a questão a ser analisada se refere à apreensão do veículo descrito na exordial, diante do inadimplemento da reclamada.
 
 Pois bem, é insuficiente para a desconstituição da mora, a simples alegação de que os encargos foram pactuados de forma excessiva, impondo-se, para tal constatação, que a mencionada onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada caso específico, com a cabal comprovação de que, ante sua cobrança demasiada, tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros desmedidos.
 
 Outro ponto que não sustenta a tese da demandada é no sentido de conceder a devolução do bem, pois a dívida e a mora restaram amplamente comprovadas.
 
 De acordo com as regras do Decreto Lei nº 911/69, incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade do débito.
 
 Neste aspecto, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não purgada a dívida, consolida a propriedade e a posse plena do automóvel no patrimônio do credor.
 
 Após a consolidação, poderá o credor dispor da maneira que melhor lhe convir, inclusive retirar da comarca.
 
 Certo é, que quando da venda deverá o demandante prestar contas, se postulado nos próprios autos ou em processo apartado, pois a prestação terá efeito após o trânsito em julgado da sentença.
 
 Importante consignar que a alienação fiduciária constitui uma garantia real sui generis vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
 
 O financiado, ou devedor, dá em garantia um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário.
 
 Deste modo, no momento que a devedora não liquida o débito, cabe ao credor, acioná-lo, para devolver, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
 
 Compulsando os autos, observo que o demandado, em sua resposta, alegou ausência de previsão do sistema de amortização, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem, seguro proteção financeira e, consequentemente o reembolso dos valores pagos.
 
 Não há como sustentar abusividade no uso da tabela Price em virtude da ausência de pactuação expressa, pois a taxa pré-fixada mensal não viola disposição legal.
 
 Ademais, não pode sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas fixas. 52405670 - RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
 
 NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
 
 ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
 
 TABELA PRICE.
 
 AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REFERIDO MÉTODO NO CONTRATO.
 
 CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conforme entendimento sedimentado no julgamento do RESP 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso.
 
 A posição contida do Verbete Sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça expressa que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Na hipótese, a diferença entre a taxa publicada pelo BACEN (1,35% ao mês) e aquela prevista no contrato (2,13% ao mês), resulta em 0,78%, enquanto que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado, o que não é o caso dos autos.
 
 Também não há que se falar em abusividade da tabela Price em virtude da ausência de pactuação expressa.
 
 Há orientação de que não se pode cumular a comissão de permanência com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ.
 
 Na espécie, a cláusula quinta do contrato é expressa em afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos o que, somado à ausência de demonstração da cobrança indevida, não há ilegalidade a ser afastada.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJMT; AC 1000669-76.2018.8.11.0049; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 26/01/2022; DJMT 28/01/2022).
 
 Melhor sorte não merece a alegação de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que é pacificado o entendimento da legalidade da cobrança de acordo com a súmula 566 do STJ.
 
 Devendo permanecer, diante da previsão no título, não havendo abusividade no valor ali cobrado.
 
 Consigno, ainda, que com relação à tarifa de avaliação, a instituição financeira não está vedada de cobrá-la, e o custo do serviço não foi abusivo.
 
 Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se falar em abusividade da contratação do seguro, pois este somente beneficia o contratante, além de ser necessária a manifestação no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, o que ocorreu no caso dos autos.
 
 Portanto, diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo, tenho como válido o contrato questionado (Id. 63014427), razão pela qual não há que se falar em nulidade e restituição.
 
 Com essas considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir o contrato n.º 79324432 mantido entre as partes, consolidando nas mãos da instituição autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva e, NÃO ACOLHO a reconvenção.
 
 Condeno a reclamada ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por centos) sobre o valor da ação.
 
 Caso o nome da requerida conste nos órgãos de proteção ao crédito, determino que a autora providencie a retirada em até 05 dias após a publicação desta sentença.
 
 Com o trânsito em julgado, tomadas as providências cabíveis, arquive-se.
 
 P.I.C.
 
 CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
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                                            26/10/2022 18:25 Devolvidos os autos 
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                                            26/10/2022 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 18:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/10/2021 08:24 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/10/2021 23:59. 
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                                            16/10/2021 06:26 Decorrido prazo de THAIS CRISTINA SAMPAIO MENDES em 15/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2021 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2021 08:48 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/09/2021 09:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/09/2021 05:08 Publicado Intimação em 27/09/2021. 
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                                            25/09/2021 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021 
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                                            23/09/2021 19:13 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            23/09/2021 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2021 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2021 13:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2021 13:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/09/2021 14:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/09/2021 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2021 10:35 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/09/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 16:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/08/2021 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2021 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 15:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/08/2021 15:11 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            13/08/2021 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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