TJMT - 1002673-08.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:11
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de SOFIA SOARES RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:43
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES SOARES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:11
Decorrido prazo de SOFIA SOARES RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:10
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1002673-08.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: THAIS CRISTINA ALVES SOARES, S.
S.
R.
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em fase de Cumprimento de Sentença proposta por S.
S.
R., representada por THAIS CRISTINA ALVES SOARES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todas devidamente qualificadas no processo.
Na petição de ID 125807134 a exequente pugnou pelo inicio do cumprimento de sentença, bem como juntou planilha do débito.
A decisão de ID 125852421 intimou a executada para realizar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como do prazo para apresentar impugnação.
Na petição de ID 125915991 e anexos a executada deposita o valor no processo e pugna pela extinção do feito.
No ID 125935909 a exequente requer o levantamento do valor.
O processo veio concluso. 1 – EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará do valor integral depositado no processo em favor da exequente.
Dados bancários no ID 125935909. 2 – A exequente pugnou apenas pelo levantamento, portanto, pressupõe-se que também deu-se por satisfeita.
Desta forma, este Juízo JULGA EXTINTO este processo em fase de Cumprimento de Sentença nos termos do Art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3 – Transitada em julgado, sem manifestação das partes, REMETA-SE ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. 4 – Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 12:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1002673-08.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: THAIS CRISTINA ALVES SOARES, S.
S.
R.
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
05/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1002673-08.2021.8.11.0041 REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA ALVES SOARES AUTOR(A): S.
S.
R.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório ajuizada por S.
S.
R., menor púbere representada por sua genitora THAIS CRISTINA ALVES SOARES, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Aduz a parte autora que, em 29/11/2020 foi vítima de acidente de trânsito, levando por consequência a INVALIDEZ PERMANENTE, conforme comprovado mediante Laudo Médico e Boletim de Ocorrência, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação suscitando as preliminares da ausência de interesse de agir, da ilegitimidade passiva ad causam, além da impugnação ao benefício da assistência judiciária.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares 1 - DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do polo passivo da ação. 2 – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega a seguradora ré, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário a propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa.
Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir. 3 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
DO MÉRITO Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 29/11/2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso, bem como o laudo pericial.
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO INFERIOR ESQUERDO é de 50% (cinquenta por cento), encontrando-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
De semelhante modo, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de lesões de estruturas crânio-faciais o percentual incidente é de 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em suas estruturas crânio-faciais é de 10% (dez por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), encontra-se o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Por fim, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos punhos o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu punho direito é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco), encontra-se o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Somando tais valores, encontra-se a monta de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos.
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos a título de seguro obrigatório, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro, 29/11/2020.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Expeça-se alvará em favor do perito médico, mediante certificação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 04:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:28
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES SOARES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de SOFIA SOARES RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:21
Decorrido prazo de SOFIA SOARES RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:52
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:52
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:52
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 29.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs.
REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA, ortopedistas.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se e intimem-se. -
26/10/2022 18:25
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:34
Decorrido prazo de SOFIA SOARES RODRIGUES em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:34
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES SOARES em 15/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 03:46
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:14
Decorrido prazo de SOFIA SOARES RODRIGUES em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:14
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES SOARES em 08/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:16
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/01/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017144-86.2009.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:49
Processo nº 0017144-86.2009.8.11.0002
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2009 00:00
Processo nº 1009467-14.2022.8.11.0040
Tyger Cristian Becker Angeli
Advogado: Naiara Elen Gomes de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 08:41
Processo nº 0000399-48.2016.8.11.0111
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Carlos Haskel
Advogado: Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2016 00:00
Processo nº 1048982-47.2020.8.11.0001
Marcus Vinicius Souza Lima
Tim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2020 15:59