TJMT - 1014918-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:38
Recebidos os autos
-
02/08/2025 03:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2025 18:29
Juntada de guia de recolhimento
-
02/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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30/05/2025 17:28
Juntada de Ofício
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30/05/2025 17:18
Juntada de guia de execução definitiva
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30/05/2025 17:18
Juntada de guia de execução definitiva
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30/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:25
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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30/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:13
Juntada de Ofício
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24/05/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:23
Juntada de Ofício
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27/02/2025 17:04
Juntada de Ofício
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21/02/2025 13:24
Devolvidos os autos
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19/07/2023 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/07/2023 17:43
Juntada de Ofício
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19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 21:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:08
Desentranhado o documento
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27/01/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 19:08
Juntada de Ofício
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27/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA AUTOS: 1014918-34.2022.8.11.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA, EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA E MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento Especial da Lei nº 11.343/06, instaurado em desfavor de ELIZA ROMUALDO PEREIRA (processo desmembrado – ID 105764685), ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA, EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA e MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO, qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, pela suposta prática dos fatos delituosos narrados na denúncia.
Consta da peça acusatória que, na data de 06/06/2022, por volta das 16h30min, na Rua Rui Barbosa, na “faixa de Gaza”, Bairro Centro, nesta cidade, os denunciados Ana Caroline Campos da Silva, Edivan Rodrigues Teixeira, Eliza Romualdo Pereira e Manoel Coelho Oliveira Filho foram presos em flagrante delito por venderem e trazerem 11 (onze) porções, perfazendo a massa de 52,57 g (cinquenta e dois gramas e cinquenta e sete centigramas), e 01 (uma) porção, pesando 2,31 g (dois gramas e trinta e um centigramas), que, após serem submetidas à perícia, constatou-se tratarem, as primeiras (11 porções), de pasta base de cocaína, e, a última (01 porção), de maconha, drogas alucinógenas capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Acostado à peça vestibular, veio inquérito policial pertinente.
Após o oferecimento da denúncia pelo parquet, os acusados Ana Caroline Campos da Silva, Edivan Rodrigues Teixeira e Manoel Coelho Oliveira Filho foram notificados e apresentaram defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 06/10/2022 em desfavor dos réus Ana Caroline Campos da Silva, Edivan Rodrigues Teixeira e Manoel Coelho Oliveira Filho, oportunidade em que foram mantidas as custódias cautelares dos réus (ID 97825310).
A acusada Eliza Romualdo Pereira não foi localizada para notificação pessoal, razão pela qual foi determinada a notificação editalícia (ID 102132653).
Na sequência, determinou-se o desmembramento do feito em relação à referida ré (ID 105764685).
Realizada a instrução processual, foi colhido o depoimento de uma testemunha e procedido aos interrogatórios dos acusados Ana Caroline Campos da Silva, Edivan Rodrigues Teixeira e Manoel Coelho Oliveira Filho, cujos teores foram gravados em mídia digital.
Nas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público postulou pela integral procedência dos pedidos formulados na denúncia em relação aos réus Ana Caroline, Manoel e Edivan.
Quanto à acusada Eliza, em que pese o feito tenha sido desmembrado em relação à aludida ré, afirma que restou evidenciado que esta não concorreu para o crime, dada a inexistência de prova, razão pela qual pleiteou sua absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
A Defesa, nas alegações finais apresentadas oralmente, requereu a absolvição dos acusados Ana Caroline, Edivan e Manoel.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao réu Edivan.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de atenuante de confissão caso utilizada para embasar a condenação.
Deixou de manifestar em relação à acusada Eliza, cujo feito já foi desmembrado, para evitar colidência de tese, embora concorde com o pedido absolutório apresentado pelo MP.
Requer a absolvição dos acusados da imputação de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena mínima para os acusados.
Vieram-me conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e Decido.
De início, ressalto que o presente feito foi desmembrado em relação à acusada ELIZA ROMUALDO PEREIRA, conforme decisão proferida no ID 105764685 (que deu origem aos autos 1001299-03.2023.8.11.0003), razão pela qual este Juízo passará à análise, neste decisum, apenas das condutas delituosas imputadas aos réus ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA, EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA e MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO, de modo a evitar eventual alegação de nulidade.
Pois bem.
Cuida-se de procedimento especial da lei antidrogas que imputa aos acusados as sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, cujas descrições típicas estão delimitadas nos seguintes termos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Passo à análise do delito de tráfico de entorpecentes.
A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes está comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudos periciais criminais (preliminar e definitivo) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.
Registra-se que o laudo pericial definitivo restou conclusivo pela presença de cocaína nas amostras apreendidas.
A AUTORIA relacionada ao delito de tráfico de entorpecentes em questão, de igual modo, resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que os denunciados, de fato, foram os autores do crime apurado.
A corroborar as provas acerca dos fatos, o investigador da Polícia Civil Lauro Evaner Correa declarou que sua equipe intensificou investigações na região de “Faixa de Gaza”, responsável por sustentar o tráfico e outros crimes na região central da cidade.
Relatou que, durante as investigações, foram identificados vários traficantes, dentre eles, Ana Caroline, Manoel e Edivan, que estavam comercializando droga do tipo pasta base de cocaína naquela região.
Afirmou que os réus ficam comumente naquela região, em poder de pouca quantidade de droga, passando-se por usuários.
Destacou que as investigações apontaram que Ana Caroline integra a liderança do tráfico de drogas e na resolução de problemas da associação.
Narrou que, por ocasião da abordagem, presenciaram Jefferson entregando certa quantidade de droga para os três acusados.
Ressaltou que Jefferson empreendeu fuga nesse dia, mas lograram êxito em prendê-lo em outra oportunidade.
Afirmou que os três acusados bem próximos à droga apreendida.
Ressaltou que visualizou o momento em que os três acusados dispensaram a droga quando a guarnição chegou ao local.
Alegou que conduziram alguns usuários para prestar declarações na Delegacia de Polícia; contudo, os réus promoviam ameaças contra os usuários, para que assumissem a posse dos entorpecentes.
Relatou que há informação de que Eliza foi morta pela organização Comando Vermelho, mas seu corpo ainda não foi localizado.
Ressaltou que, na data dos fatos, presenciou Ana Carolina, Manoel e Edivan vendendo drogas.
Esclareceu que a droga apreendida havia sido dispensada pelos réus no local em que os usuários se encontravam.
Ressaltou que Ana Caroline exerce importante papel na organização Comando Vermelho, como uma função de “disciplina”.
Salientou que apenas faccionados podem realizar a venda de drogas naquela região.
Afirmou que não há dúvidas de que Ana Caroline integra a organização criminosa Comando Vermelho.
Contudo, destacou que não tem a informação de que Manoel e Edivan pertençam à organização criminosa Comando Vermelho e que, possivelmente, pagam “caixinha” (mensalidade aos membros da ORCRIM) para vender drogas naquele local.
Afirmou que os petrechos apreendidos também estavam vinculados aos três acusados.
Salientou que Eliza estava sendo ameaçada pela ORCRIM por ter delatado informalmente os três acusados pelo envolvimento no tráfico de drogas.
Como se sabe, o depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação aos acusados.
A propósito, é a jurisprudência: “TJDFT – TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PRIMARIEDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
PENA PECUNIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais que, de forma clara e uníssona, apreendem a droga após o recebimento de denúncia anônima a respeito de suposta traficância, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório. [...] VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.749095, 20130110406599APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/01/2014, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 152). “TJRS – EMBARGOS INFRINGENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA.
Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova.
Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, e verossímeis.
Embargos desacolhidos.
Por maioria.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*65-73, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 11/07/2014).
Nesse sentido, ainda, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Na oportunidade do interrogatório judicial, a acusada Ana Caroline negou a prática delitiva.
Relatou que estava passando pela Rua XV de Novembro, depois de tomar um suco, quando foi abordada pelos policiais.
Afirmou que, na semana anterior, a polícia havia entrado em sua residência para investigar sobre um homicídio, em relação ao qual provou não ter envolvimento.
Narrou que os policiais enquadraram todas as pessoas que estavam naquela região, perfilou todos e passou a fazer as buscas pessoais.
Afirmou que os policiais apreenderam uma porção de droga na posse de Eliza.
Alegou que não integra organização criminosa, que é usuária de entorpecente e que a porção de maconha encontrada em sua bolsa era para consumo pessoal.
Por sua vez, na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado Manoel Coelho Oliveira Filho declarou que as acusações são inverídicas.
Afirmou que estava passando pela “Faixa de Gaza” para buscar sua bicicleta quando foi abordado pelos policiais, juntamente com outros usuários.
Asseverou que não estava na posse de droga, tampouco de dinheiro.
Alegou que foi incriminado injustamente pelos policiais, que o alertaram que não deveria passar por aquele local.
Contudo, ressalta que precisa passar por ali para se deslocar ao seu trabalho, pois mora perto do local.
Na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado Edivan Rodrigues Teixeira alegou que reside na rua abaixo da “Faixa de Gaza” e que, para ir para o centro da cidade, precisa passar por aquele local.
Afirmou que o entorpecente apreendido não era de sua propriedade.
Alegou que estava sob o efeito de álcool quando foi preso, a justificar as declarações prestadas na etapa policial.
Entrementes, apesar de negarem o envolvimento no crime, há provas suficientes nos autos acerca da participação efetiva dos réus no delito em referência, notadamente pelas declarações policiais acima aludidas.
No que toca à pretensão absolutória formulada pelas defesas dos acusados, por ocasião das alegações finais apresentadas, verifico que não merecem acolhimento, pelos fundamentos acima delineados, uma vez que a conduta delitiva a eles atribuída, no que toca ao crime em apuração, encontra-se pormenorizada e devidamente comprovada.
De igual modo, a pretensão de desclassificação da imputação para o delito de previsto no art. 28 da Lei 11.373/2006 (suscitada pela acusada Ana Caroline em sua autodefesa), não merece acolhimento, vez que as elementares do tipo penal de tráfico de drogas restaram evidenciadas neste caso.
Registre-se que a mera condição de usuário não é obstáculo ao reconhecimento da figura criminosa de maior gravidade, notadamente porque tais pessoas corriqueiramente comercializam drogas para a manutenção do vício.
Nesse sentido, colha-se o Enunciado 03 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015.
Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Consigne-se que, no caso em exame, a negativa de autoria ou a tese alternativa, que visam colocar dúvidas acerca da autoria delitiva, vai de encontro à prova produzida, sobretudo os depoimentos prestados pelos agentes do Estado.
Sendo assim, a prova é firme e suficiente para condenar os acusados por tráfico, eis que evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização, não somente em razão do local da apreensão (“Faixa de Gaza” – ponto conhecido para a traficância nesta urbe), mas também em face de sua quantidade e à luz das circunstâncias que nortearam as prisões dos réus.
Portanto, as provas colhidas neste feito convergem no sentido que os acusados violaram o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, visto que traziam consigo e guardavam em depósito, para fins de mercancia, sem autorização legal ou regulamentar, o entorpecente descrito na denúncia.
Passo à análise do delito de associação para o tráfico.
Anota-se, no que tange a esse delito, que a sua configuração exige o vínculo associativo duradouro.
Aliás, o STJ possui jurisprudência uníssona a indicar que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
Ainda que figurem no polo passivo duas pessoas ou mais, o que sugere a ocorrência de união de desígnios, trata-se de uma presunção que demanda maiores elementos para a comprovação da efetiva associação para o tráfico, não sendo suficiente, para tanto, a coautoria delitiva.
Ademais, o fato de terem sido localizadas drogas na posse de todos os réus não se presta, por si, a atrair a incidência do citado tipo legal já que a ação penal padece de elementos concretos que delineiem a divisão de tarefas.
No caso em exame, não foi produzida prova para o fim de evidenciar a associação e justificar os níveis de atuação de cada membro.
Além disso, não restou carreado aos autos qualquer dado que apontasse a estabilidade da associação, quer entre os acusados, quer entre um deles e terceiro não identificado.
In casu, restou evidenciado que os réus Manoel e Edivan foram vistos na companhia de Ana Caroline, pelos policiais, e praticando a traficância, apenas no dia da prisão, não havendo indícios de que estariam promovendo a traficância conjuntamente em datas anteriores.
De outro lado, para a caracterização do delito tipificado no art. 35 da lei de tóxicos, “o animus associativo há de ser cumpridamente provado, pois é figura integrante do tipo, indispensável para sua caracterização.
Quando existem tão-somente indícios, que não se apresentam como indicativos concludentes da materialidade e da autoria do delito de tráfico de entorpecente, não pode ser afirmada a associação.” (GOMES, LF; BIANCHINI, A; CUNHA, R.
S; DE OLIVEIRA, W.
T.
Lei de drogas comentada artigo por artigo – 2ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 205).
Dessa forma, não há em que se falar associação para o tráfico de drogas neste caso, de sorte que devem ser os réus absolvidos quanto a essa imputação.
Por fim, consigno que as mídias obtidas pela medida de afastamento de sigilo deferida nestes autos, analisadas por este Juízo para a elaboração deste decisum, não evidenciaram o envolvimento dos acusados com organização criminosa. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR os acusados ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA, EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA E MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LOS da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: DO RÉU EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: não havendo registro de condenação criminal, deixo de valorar negativamente neste ponto.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que não há qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena a ser aplicada neste caso.
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final para esse crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Considerando o disposto nos incisos I, II e III e § 2° do artigo 44 do Código Penal, entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, motivo pelo qual, após analisadas as condições econômicas do réu, substituo a pena privativa de liberdade por: DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo Juízo da Vara da Execução Penal.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor de EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DA RÉ ANE CAROLINE CAMPOS DA SILVA Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: considerando que a denunciada registra duas condenações criminais anteriores (executivo de pena n. 2000398-34.2020.8.11.0064, conforme ID 105717717), valoro negativamente este ponto quanto à uma delas (ação penal n. 0000497-38.2020.8.11.0064), sem prejuízo de reconhecer a reincidência delitiva na segunda fase, já que há mais de uma condenação.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação à condenada.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na segunda fase, tendo em vista que a ré registra outra condenação criminal anterior (ação penal n. 0002794-18.2020.8.11.0064), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP e aumento em 1/6 a pena aplicada, resultando, portanto, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena a ser aplicada neste caso.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas da acusada, aplico a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final para esse crime em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu.
Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos e se trata de agente reincidente em crime doloso, deixo de promover a substituição da pena.
Não obstante a pena fixada à ora sentenciada seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, certo é que se trata de condenada REINCIDENTE, motivo pelo qual fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em interpretação a contrario sensu.
No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, pois seria um verdadeiro despropósito a ré responder a todo o processo presa e, depois de condenada pelos delitos de tráfico de drogas, ser colocada em liberdade.
O contexto geral do crime praticado aliado ao fato de que a ré registra duas condenações criminais anteriores, ambas pelo cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de agente reincidente específica na prática de delito dessa natureza, permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte da ré.
Nesse sentido, é a jurisprudência, vejamos: “TJDFT – HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E DE DINHEIRO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva de roubo, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2.
No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido por dois agentes, sendo um deles adolescente, estando o paciente armado com uma faca e o menor simulando estar armado.
Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do autor. 3.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4.
Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. (Acórdão n.774337, 20140020044752HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 498).” Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva da acusada, notadamente em face de sua reincidência pela prática de crime doloso (e da mesma natureza), de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada.
Desse modo, NÃO CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade e, via de consequência, mantenho a sua custódia cautelar.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE A GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA DA SENTENCIADA.
DO RÉU MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: não havendo registro de condenação criminal definitiva, deixo de valorar negativamente neste ponto.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago.
Considerando que não há qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena a ser aplicada neste caso.
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Assim, fixo a pena final para esse crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Considerando o disposto nos incisos I, II e III e § 2° do artigo 44 do Código Penal, entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, motivo pelo qual, após analisadas as condições econômicas do réu, substituo a pena privativa de liberdade por: DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo Juízo da Vara da Execução Penal.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor de MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT).
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Guiratinga/MT (autos n. 1000748-26.2020.8.11.0036), comunicando sobre o endereço atualizado informado nestes autos pelo réu Manoel Coelho Oliveira Filho.
Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais.
Havendo objetos lícitos apreendidos vinculados à presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Com fundamento nos artigos 243 da Constituição Federal e 63 da Lei n. 11.343/2003, DECRETO a perda dos valores apreendidos em favor da União.
Nesse sentido, segundo o STF, em sede de repercussão geral, conforme tema n. 0647: “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que sejam incluídos os nomes dos réus no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intimem-se os réus para pagamento da pena de multa; expeçam-se guias de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, 26 de janeiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
26/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 08:17
Decorrido prazo de ELIZA ROMUALDO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 20:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/01/2023 16:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/01/2023 20:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 15:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:00
Intimação
EFETUAR INTIMAÇÃO DE ELIZA ROMUALDO PEREIRA, brasileira, convivente, doméstica, portadora do RG n. 22145117 SSP MT e CPF *09.***.*78-20, natural de Alto Araguaia/MT, nascida na data de 07/09/1975, filha de Antenor Romualdo Pereira e Maria Getulia Romualdo, residente na Rua 29, s/n, Bairro Vila Aeroporto, na cidade de Alto Araguaia/MT, conforme despacho a seguir transcrito: Desta maneira, providencie a intimação do (a) acusado (a), da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2023 às 16h00min. -
13/01/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/01/2023 16:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 07/12/2022 13:15, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/12/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 20:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 19:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/12/2022 13:15, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 06/12/2022 17:40, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:39
Decorrido prazo de ELIZA ROMUALDO PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 18:04
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 17:58
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:01
Publicado Notificação em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DOUTOR AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI.
PROCESSO n. 1014918-34.2022.8.11.0003 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO POLO PASSIVO: Nome: ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA BALBINA SILVA DE OLIVEIRA, QUADRA 07, LOTE 44, BAIRRO MARIA FIÚCA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78746-790 Nome: EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: ROSA BORORO, 1030, KITNET, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-970 Nome: ELIZA ROMUALDO PEREIRA Endereço: RUA 29, S/N, CASA, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 Nome: MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO Endereço: RUA ROSA BORORO, 401, KIT NET., CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-020 O Doutor Aroldo Jose Zonta Burgarelli, MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Criminal ocorre os autos de Processo Crime em epígrafe que o Ministério Público move contra o(a) acusado(a) abaixo notificado(a) que, procurado(a) pelo Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência, não foi encontrado(a), pelo que o MM.
Juiz mandou que se expedisse o presente edital com o prazo de 15 (Quinze) dias.
POLO PASSIVO: ELIZA ROMUALDO PEREIRA, brasileira, convivente, doméstica, portadora do RG n. 22145117 SSP MT e CPF *09.***.*78-20, natural de Alto Araguaia/MT, nascida na data de 07/09/1975, filha de Antenor Romualdo Pereira e Maria Getulia Romualdo, residente na Avenida Tiradentes, ao lado da Rondocar, Bairro Jardim Assunção, Rondonópolis/MT., atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), dos termos da ação que lhe é proposta e está sendo processada neste Juízo nas penas do artigo art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69, do CP), consoante Decisão Interlocutória a seguir transcrita: "Considerando que a processada ELIZA ROMUALDO PEREIRA se encontra em local incerto e não sabido, e que não há previsão na Lei de Drogas quanto ao andamento do feito quando do seu desaparecimento espontâneo e, pautado no que expressa o art. 4º do Decreto Lei 4.657-42[1], por fundamento de analogia ao que prescreve o art. 361 do Código de Processo Penal[2], NOTIFIQUE-SE o acusado via edital no prazo de 15 (quinze) dias[3].
Certificado o decurso do prazo, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente Defesa Preliminar e, após, conclusos."; e para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), sendo que em defesa preliminar, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Não sendo apresentada resposta no prazo, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOSE RICARDO SILVA QUEIROZ, digitei.
Rondonópolis/MT, 25 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSE RICARDO SILVA QUEIROZ Matrícula n. 36061 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:20
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 17:40 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/10/2022 18:22
Recebida a denúncia contra ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA - CPF: *96.***.*28-93 (ACUSADO(A)), EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *06.***.*38-03 (ACUSADO(A)) e MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO - CPF: 606.1
-
28/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Juntada de Laudo
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Ofício
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20/09/2022 16:48
Juntada de Ofício
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19/09/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 10:21
Desentranhado o documento
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19/09/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 23:06
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 23:01
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 22:37
Juntada de Juntada de Laudo
-
16/09/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 15:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CAMPOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:31
Decorrido prazo de MANOEL COELHO OLIVEIRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:31
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:34
Juntada de Petição de denúncia
-
22/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de edital intimação
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de intimação
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de declarações
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de declarações
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de termo
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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