TJMT - 1034207-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 13:50
Decorrido prazo de AMANDA PERIN VANDERLEI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:47
Decorrido prazo de AMANDA PERIN VANDERLEI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AMANDA PERIN VANDERLEI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034207-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 EXECUTADO: AMANDA PERIN VANDERLEI Vistos, A parte autora requereu a busca no sistema Infojud, Bacenjud, Renajud, Siel e Infoseg no intuito de obter o endereço da reclamada.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Nesse sentido é a TR do TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022).” Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é necessário o exaurimento dos meios postos a disposição para a localização da parte.
Contudo, no caso dos autos, verifico que a demandada foi intimada anteriormente no endereço indicado, conforme id. 105106450.
Nessa linha, o art. 274, parágrafo único, do CPC prescreve: Art. 274 (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Posto isso, considerando o lapso temporal sem a oposição de embargos à execução, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o credor indicar os dados bancários para expedição do alvará judicial, bem como indique outros bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
16/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 08:29
Decisão interlocutória
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10/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 12:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 05:54
Decorrido prazo de AMANDA PERIN VANDERLEI em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034207-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 EXECUTADO: AMANDA PERIN VANDERLEI Vistos, Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
Realizada a busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 105473721 verifico que o resultado foi parcialmente positivo, comprovante anexo.
Assim, procedi com a busca de veículos no Sistema Renajud, que também não obtive êxito, comprovante anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concedo 05 (cinco) dias ao demandante para impulsionar os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 08:24
Decorrido prazo de GLECY KELLY NUNES DE MELO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 14:45
Decorrido prazo de AMANDA PERIN VANDERLEI em 21/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2022 09:51
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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01/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034207-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA ALVES *36.***.*78-00 EXECUTADO: AMANDA PERIN VANDERLEI Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
25/10/2022 18:36
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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