TJMT - 0008082-64.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 27/06/2025 23:59
 - 
                                            
03/06/2025 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2025 06:11
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 08/05/2025 23:59
 - 
                                            
10/04/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/04/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/04/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/04/2025 14:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59
 - 
                                            
20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/03/2025.
 - 
                                            
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 17/07/2024 23:59
 - 
                                            
10/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
 - 
                                            
10/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59
 - 
                                            
05/06/2024 08:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 23/05/2024 23:59
 - 
                                            
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
 - 
                                            
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 16/05/2024 23:59
 - 
                                            
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59
 - 
                                            
26/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2024 17:12
Declarada suspeição por #Oculto#
 - 
                                            
22/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - 
                                            
28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 13:54
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
 - 
                                            
16/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
11/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
09/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 17:38
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/07/2023 06:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
04/05/2023 02:04
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/04/2023 08:21
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” - 
                                            
23/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 04:37
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DE EVARISTO em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
25/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
23/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2023 00:39
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 07:09
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 07:09
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 07:09
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2023 17:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/02/2023 13:43
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/01/2023 17:26
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
 - 
                                            
23/01/2023 17:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
14/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0008082-64.2019.8.11.0004.
EXEQUENTE: KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA
Vistos.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. 1.
Como destacado na decisão anterior, a execução se realiza no interesse do credor, a fim de garantir a pronta e integral satisfação do crédito.
E no caso em tela, constata-se a homologação da avaliação dos bens penhorados e a intimação do executado sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, conforme decisão de id.98304845. 2.
Sobre o pedido de reconsideração de id.104393992, mister destacar que as irresignações das partes sobre as decisões judiciais devem/deveriam ser arguidas por meio da via recursal adequada, especialmente porque a decisão proferida por este Juízo no dia 31/10/2022 encontra-se devidamente fundamentada e o requerimento de reconsideração formulado pelo executado se trata de mero inconformismo com o objetivo de rediscutir questões já apreciadas e opor resistência injustificada ao andamento do processo. 3.
Isso se justifica porque as matérias aduzidas pela defesa sobre falsidade de documentos envolvendo o negócio jurídico contratual sub judice foram devidamente apreciadas, fundamentadas e indeferidas pelo Juízo, nos itens 20 a 29 da decisão retro. 4.
Não bastasse isso, as novas questões apresentadas pela parte executada no pedido de reconsideração, sobre suposta falsificação de outros documentos envolvendo o escritório de advocacia do exequente, em processo diverso e com pessoas e fatos alheios à presente relação jurídica processual (autos n.0014062.89.2019.8.11.0004), não são circunstâncias capazes de obstar o prosseguimento do presente feito e descaracterizar o título executivo extrajudicial e o débito nele inscrito, conforme pretende equivocadamente o executado na manifestação de id.103902499. 5.
Além disso, importante registrar que este Juízo Cível não possui competência para deliberar sobre suposta prática de crime (competência ex ratione materiae) e determinar as diligências pleiteadas pelo executado, a fim de apurar “a origem do patrimônio do autor e de seu irmão, móveis e imóveis em seu nome e os que guarnecem as suas residências, pois supostamente advindos de meios fraudulentos”.
Confira-se os demais pedidos do executado sob o id.103902499: 6.
Oportuno destacar também sobre a impropriedade dos pedidos de condenação do exequente em danos materiais e morais na via estreita da ação de execução, que não admite dilação probatória, tampouco a formulação de pretensão condenatória por parte do devedor.
DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, INDEFIRO todos os requerimentos formulados no pedido de reconsideração de id.103902499, nos termos da fundamentação.
ADVIRTO o executado e seu patrono sobre os deveres processuais de não formular pretensões destituídas de fundamento e não praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa do direto, nos termos do art.77, I e II, do CPC, sob pena de configuração de litigância de má-fé, com fundamento no art.80, IV, V e VIII, e art.81, todos do CPC. 8.
Por outro lado, DOU POR PRECLUSA a manifestação do executado sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, com fundamento no art.877, do CPC. 9.
Por conseguinte, DETERMINO A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO dos bens móveis constritos em favor do exequente, quais sejam: (i) o caminhão FORD CARGO, modelo 1622, placa KVD-1729, e (ii) do MUNK que o equipa, MARCA IMAP, ANO 1999, com capacidade em sua base de 30.000 KG e sua ponta de 4300kg. 10.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, promover a atualização do débito com o abatimento da quantia de R$55.000,00 da adjudicação, bem como para pugnar pelos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, sob pena de extinção. 11.
No mesmo prazo, DEVERÁ recolher as custas processuais para consulta de bens da parte executada via RENAJUD. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:32
Decisão interlocutória
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09/01/2023 18:40
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:43
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:43
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 15:47
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0008082-64.2019.8.11.0004.
EXEQUENTE: KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em face de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA, todos qualificados nos autos.
O exequente afirma que em 25/01/2018 efetuou a venda de um veículo VW/24.250 CNC 6X2, placa NWD-3178, ao executado pelo preço de 109.080,00, a ser adimplido da seguinte forma: (i) R$50.000,00 por meio da entrega do automóvel Nissan Frontier XE, ano 2010/2011, (ii) R$10.000,00 em tijolos, areia lavada e areia grossa, no prazo de 10 dias e (iii) R$49.080,00 em 12 parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento aprazado para o dia 25/03/2018.
Registra que apenas o veículo foi entregue pelo executado e ressalta que não logrou êxito em receber amigavelmente o saldo residual da avença ou realizar novo acordo, razão pela qual é credor da quantia remanescente de R$59.080,00.
Informa que tomou conhecimento que o executado anunciou à venda o caminhão VW/24.250 no site OLX, motivo pelo qual entende que o devedor pretende se desfazer de bens sem o cumprimento das obrigações pactuadas e, caso concretizada a alienação do veículo a terceiros, o credor incorrerá em prejuízo, pois que o executado não possuirá outro bem para garantir o crédito residual inadimplido.
Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto do veículo FORD CARGO 1622, placa KVD-1729 e uma máquina retroescavadeira JCB amarela 4X4, ambos de propriedade do executado.
Apresenta como caução real um lote urbano matriculado sob o n.67.360, no RI local. 2.
A decisão proferida no dia 12/07/2019 às fls.18/25 do expediente 47108621, deferiu o pedido de tutela cautelar de arresto e avaliação do veículo FORD CARGO 1622, placa KVD-1729 e uma máquina retroescavadeira JCB amarela 4x4. 3.
Na sequência, foi proferida decisão à fl.42 do expediente 47108621 no dia 18/07/2019, e deferido o pedido de arresto e avaliação de uma máquina CASE, modelo 580N.
A certidão de fl.02 do expediente 47108629 informa sobre o péssimo estado de conservação do veículo máquina CASE, modelo 580N, assim como a impossibilidade de transportá-la no dia de realização da diligência (20/07/2019), e que no dia de retorno no local para conclusão da diligência (22/07/2019), a máquina não se encontrava no local. 4. À fl.05 do expediente 47108625 consta o auto de arresto e depósito do veículo FORD CARGO 1622, placa KVD-1729. 5.
A decisão proferida no dia 06/09/2019 à fl.25 do expediente 47108633 manteve a decisão agravada pelo executado, converteu o arresto em penhora e intimou o exequente para dar continuidade à execução.
Após, foi determinada a avaliação do veículo penhorado em 09/12/2019, fl.04 do expediente 47108631. 6.
Em sede recursal, o agravo de instrumento n.1011889-87.2019.8.11.0000 foi conhecido e desprovido, conforme acordão de fls.11/15 do expediente 47109642. 7.
Consta pedido do executado para desconstituição da medida de arresto fundamentada na apresentação intempestiva da certidão da matrícula n.67.360, do RI local, fls.119/120 do expediente 47109643. Às fls.151/153 do expediente 47109643 o executado formulou requerimento de devolução do veículo arrestado e a sua nomeação como depositário do bem, aduzindo que o automóvel é essencial para o desenvolvimento de sua atividade laborativa, consistente no transporte de carga/entulhos, bem como porque estaria em situação de abandono pelo exequente.
No dia 11/02/2020, às fls.159/161 do expediente 47109643, a parte executada pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental para restituição do veículo arrestado e nomeação do devedor como fiel depositário. 8.
O exequente se manifestou às fls.163/169 do expediente 47109643 requerendo a retificação e/ou expedição de novo mandado de avaliação do caminhão FORD CARGO, modelo 1622, placa KDV-1729, e de um MUNK que equipa o automóvel.
Além disso, pleiteia pelo indeferimento dos pedidos de nomeação do executado como fiel depositário e a sua condenação em litigância de má-fé, pois apresenta fotos antigas para subsidiar a tese de abandono e destruição do bem, no entanto, o caminhão se encontra em pátio privado de empresa com segurança 24 horas.
Requer também a expedição de mandado de penhora do veículo objeto do contrato sub judice, qual seja, o automóvel VW/24.220, placa AHQ-5669, cor branca, ano/modelo 1997/1998. 9.
A decisão proferida no dia 18/02/2020 indeferiu o pedido de desconstituição do depositário e devolução do veículo ao executado, assim como deferiu a expedição de mandado de avaliação do caminhão FORD CARGO, modelo 1622, placa KVD-1729, e do MUNK que o equipa, com a elaboração de laudo circunstanciado nos autos.
Além disso, foi determinado pelo Juízo a penhora e avaliação do automóvel VW/24.220, placa AHQ-5669, cor branca, ano/modelo 1997/1998. (fls.170/175 do expediente 47109643) 10.
No dia 02/03/2020 o executado formulou novo requerimento, aduzindo que o caminhão objeto do contrato sub judice foi furtado/roubado; que foram encontradas inconsistências nos dados do veículo em consulta realizada no DETRAN, porquanto o automóvel está registrado em nome da empresa TM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e está alienado fiduciariamente em favor do Banco Itaú, razão pela qual o processo deve ser extinto por ausência de pressupostos processuais, caracterizada pelos vícios que recaem sobre o bem negociado; registra também sobre a incapacidade da parte, porquanto o exequente não possui documento que vincule o veículo alienado como sua propriedade; a invalidade do negócio jurídico, nos termos do art.166, II, do Código Civil.
Em razão dos apontamentos, requer a extinção do processo e a restituição do veículo ao executado ou o pagamento do seu valor em dinheiro, na importância de R$50.000,00. (fls.195/201, expediente 47109643) 11. À fl.218/219 do expediente 47109643 consta o laudo de avaliação realizado em 04/03/2020, avaliando o caminhão FORD CARGO 1622 em R$35.000,00 e o MUNK MARCA IMAP, ANO 1999, com capacidade em sua base de 30.000 KG e sua ponta de 4300kg, na quantia de R$20.000,00, resultando em um total de R$55.000,00.
As certidões realizadas posteriormente às fls.220 e 226 consta a informação de impossibilidade de avaliar o veículo objeto do contrato, pois não foi encontrado no endereço fornecido nos autos. 12. À fl.244 do expediente 47109643 consta pedido de constrição de valores em nome do executado via Sisbajud, na ordem de R$34.872,84, considerando o valor da avaliação de R$55.000,00 e a atualização do débito de R$89.872,84. 13.
A decisão de id.62084378 indeferiu o pedido de extinção do processo por falta de legitimidade ativa do exequente e invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como advertiu o executado sobre a conduta procrastinatória nos autos.
Além disso, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, sob pena de preclusão. 14.
Sob o id.65560029 o executado impugnou o laudo de avaliação, argumentando que o caminhão e o munk penhorados foram avaliados conjuntamente em R$55.000,00, contudo, pleiteia seja reconhecido o preço de mercado dos bens, atribuindo ao veículo o preço de R$70.455,00 e ao munk a quantia de R$90.000,00, totalizando o importe de R$160.455,00.
Na sequência, pugna pela retificação da petição anterior, a fim de que seja considerado o preço de mercado dos veículos automotores semelhantes anunciados no mercado livre, no valor de R$240.000,00. 15.
Sob o id.65560038 o executado apresentou nova manifestação sobre a nulidade do negócio jurídico em decorrência da outorga de procuração eivada de vício, consistente na falta de assinatura de ambos os sócios-administradores da empresa TM MATERAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, motivo pelo qual requer a extinção do feito e a restituição do veículo. 16.
A decisão de id.66989410 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as petições e documentos apresentados pela parte contrária. 17.
Sob o id.73308035 o executado formulou outro requerimento, pleiteando a revogação da liminar por fraude da caução, pois o objeto dado em garantia na execução, matrículas 67.363 e 67.360, são objeto da ação de usucapião n.6530-74.2013.811.0004 e n.100527520.2020.811.0004.
Afirma que a assinatura aposta na notificação extrajudicial é falsa, porquanto o executado nunca recebeu o mencionado documento, bem como que o veículo penhorado nos autos está sendo desmontado em uma oficina no Bairro Cristino Cortes, nesta Cidade.
Discorre sobre a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, pois o caminhão objeto do contrato sub judice foi “roubado” pelo exequente e por seu irmão Fran Karlos, tendo em vista que os mesmos não possuem condições de entregar a CND da empresa para transferência do caminhão em razão de uma certidão negativa com a União, obrigatória para transferência.
Destaca que o senhor Adão comprou o automóvel sabendo que possuía débitos fiscais e vendeu ao exequente sem quitar os débitos fiscais com a Receita Federal para que fosse emitida a certidão negativa de dívida ativa.
Afirma que o caminhão não podia ser comercializado por ser objeto de uma massa falida de uma empresa no ano de 2012, assim como porque possui débitos fiscais com a Receita Federal e necessita de anuência do Banco Financiador.
Destaca sobre a falsidade do substabelecimento de poderes de Adão para o exequente Krislian Layson, porquanto o selo indicado no documento se refere à pessoa de IRANILSE CELINA QUADROS MORAIS DA ROCHA, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Discorre sobre o enriquecimento ilícito do exequente, tendo em vista que o caminhão penhorado fatura em média R$20.000,00 ao mês e, para tanto, utilizou do Poder Judiciário com documentação falsa, a fim de enriquecer ilicitamente e induzir o Juízo ao erro.
Assevera que o anúncio de venda de bens do executado na OLX também é falso, porquanto nunca expôs seus bens na internet e desconhece o telefone e o e-mail cadastrado no anúncio. 18.
Sob o id.73786353 o exequente peticiona pleiteando a manutenção da liminar e a sua condição de fiel depositário dos bens penhorados, bem como a adjudicação dos veículos constritos no valor da avaliação do oficial de justiça.
Também requer o bloqueio do saldo remanescente do débito no importe de R$61.197,46 por meio do Sisbajud. 19. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 20.
Na hipótese, constata-se que a execução é instruída com o contrato de compra e venda de um veículo VW/24.250 CNC 6X2, pelo preço de R$109.080,00, a ser adimplido da seguinte forma: (i) R$50.000,00, representado por meio de um veículo Nissan Frontier XE, ano 2010/2011; (ii) R$10.000,00, representado por tijolos, areia lavada e areia grossa, a ser entregue no prazo de 10 dias; (iii) R$49.080,00, dividido em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 25/03/2018 e a última em 25/02/2019.
O exequente fundamenta sua pretensão no adimplemento parcial do preço atribuído ao negócio jurídico, pois o executado só teria realizado a entrega da caminhonete Nissan Frontier, ficando inadimplente com as demais condições. 21.
Ao longo do processo, a parte executada deduziu diversas temáticas envolvendo o negócio jurídico em tela para demonstrar o descumprimento obrigacional por parte do vendedor do bem, ora exequente, especialmente quanto (i) à falsa declaração de legitimidade do alienante como proprietário e possuidor do veículo VW/24.250 CNC 6X2 (CLÁUSULA 1.1), além de outras questões relevantes, como por exemplo, (ii) a falsidade do substabelecimento de poderes da empresa TM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (proprietária do veículo alienado), pois o selo anotado no documento público se refere a ato praticado por terceiro alheio ao negócio – Iranilse Celina Quadros Morais da Rocha; (iii) ao roubo/furto do automóvel objeto do contrato objeto da execução; (iv) à falsificação na assinatura da notificação extrajudicial do devedor e no anúncio de venda de bens no site OLX; (v) e à caução inidônea para subsidiar o requerimento de arresto, pois o imóvel de matrícula n.67.360 e matrícula n.67.363 estão sub judice nas ações de usucapião n.1005275-20.2020.811.0004 e n.6530-74.2013.811.0004 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. 22.
Em síntese, todas as questões apresentadas pelo executado são matérias de defesa e, portanto, devem/deveriam ser arguidas na via processual correta, observando-se a tempestividade descrita pela Lei Processual.
Isso se justifica porque as alegações demandam dilação probatória e não são passíveis de conhecimento na via estreita da execução, onde cabível, por exceção, exceção de pré-executividade.
Por óbvio, carecendo de dilação probatória, não tem cabimento neste caso. 23.
Necessário registrar que o título executivo, na forma apresentada em juízo, constitui instrumento hábil e útil para instruir o feito executivo, nos termos do art.784, III, do CPC. 24.
Não obstante, em que pesem referidas assertivas, as matérias de ordem pública devem ser analisadas de ofício pelo Juízo e, desta forma, mister pontuar sobre a arguição de falsidade do substabelecimento de poderes da empresa TM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (proprietária do veículo alienado), pois o selo anotado no documento público se refere a ato praticado por terceiro alheio ao negócio – Iranilse Celina Quadros Morais da Rocha.
Sem prejuízo das insurgências do executado sobre este ponto com o objetivo de extinguir a ação executiva, denota-se a lisura do documento público, conforme informações prestadas pela Serventia Extrajudicial de Itaberaí/GO, confirmando a sua autenticidade.
Confira-se (ANEXO): 25.
Deste modo, fica devidamente esclarecida a controvérsia a respeito da divergência do selo aposto no documento público.
As demais questões envolvendo o suposto roubo do objeto contratual após a tradição do veículo VW/24.250, placa NWD-3178 negociado pelos litigantes, como já dito, constituem matérias de defesa e devem ser aduzidas pela parte interessada na via processual correta, observando-se a tempestividade, conforme disposto no art.914 e seguintes da Lei Processual Civil. 26.
De igual modo, a suposta falsificação na assinatura da notificação extrajudicial do devedor, por si só, é frágil e incapaz de colocar fim à execução, pois da leitura dos termos avençados entre as partes é possível verificar que se trata de obrigação positiva e líquida (CLÁUSULA 2.1, fl.19 do expediente 47108616), razão pela qual o devedor é constituído em mora desde o vencimento (mora ex re), independentemente de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, conforme preceitua o art.397, caput, do Código Civil.
Veja: “art.397, do CC.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ” 27.
Por outro viés, importante destacar também que se encontram superados os pedidos para desconstituição da medida de arresto por apresentação extemporânea de matrícula do imóvel dado em caução real, falso anúncio de venda de bens no site OLX e o suposto contexto litigioso envolvendo os imóveis garantidores da tutela cautelar, porquanto não afastam o inadimplemento contratual do devedor, ao passo que a medida de arresto foi automaticamente convertida em penhora em razão da própria falta de pagamento da obrigação pelo executado após a sua citação. (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) 28.
Nesse contexto, relevante acrescentar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor, de modo a garantir, com a utilização dos meios processuais idôneos, a pronta e integral satisfação do crédito em razão do princípio da efetividade da execução. 29.
Destarte, considerando que a parte executada não apresentou nenhuma forma de satisfação do crédito sub judice desde o início da execução em julho de 2019, mister se faz a continuidade dos atos expropriatórios voltados ao integral cumprimento da obrigação.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. 30.
Como dito, a execução se realiza no interesse do credor, a fim de garantir a pronta e integral satisfação do crédito.
Portanto, passa-se à análise da avaliação dos veículos constritos nos autos, quais sejam, (i) o caminhão FORD CARGO, modelo 1622, placa KVD-1729, e (ii) do MUNK que o equipa, MARCA IMAP, ANO 1999, com capacidade em sua base de 30.000 KG e sua ponta de 4300kg. 31.
De acordo com o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça em 04/03/2020 às fls.218/2019 do expediente 47109643, referidos bens somam o total de R$55.000,00, sendo ao caminhão atribuído o preço de R$35.000,00 e ao MUNK a importância de R$20.000,00. 32.
O exequente concordou com a avaliação e pleiteou a adjudicação dos bens.
Por sua vez, o executado se insurgiu da avaliação pleiteando o reconhecimento do preço de mercado dos bens contritos judicialmente, na quantia total de R$160.455,00, sendo para o caminhão atribuída à quantia de R$70.455,00 e ao munk o valor de R$90.000,00.
Posteriormente, retificou o valor da impugnação da avaliação para a quantia de R$240.000,00, pautada em preço de mercado encontrado no site do Mercado Livre para veículo automotor semelhante ao constrito no processo. 33.
Face a essa conjuntura, conclui-se que o executado não logrou êxito em impugnar a avaliação do Oficial de Justiça, especialmente porque aplicou o valor da TABELA FIPE e de veículos anunciados no site do MERCADO LIVRE, sem considerar o péssimo estado de conservação e funcionamento dos bens constritos. 34.
No auto de avaliação juntado aos autos o Oficial de Justiça assim os descreve à fl.218 do expediente 47109643: “UM CAMINHÃO DA MARCA FORD CARGO 1622, cor vermelho, estando sem placa, carroceria aberta, mecanismo operacional tipo combustível, nas seguintes condições: estava passando por reforma, estando ausentes os pneus traseiros do lado esquerdo da parte interna, sem os retrovisores, em processo de restauração da carroceria, estando a lataria passando por serviços de funilaria.
O MUNK, por sua vez, foi descrito pelo Meirinho que se encontrava com o sistema hidráulico e mangueiras danificados, sendo um gasto razoável para deixa-lo operacional novamente. ” (Destaquei) 35.
Como se sabe, o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de convincentes elementos de prova, que o referido ato processual padece de algum vício, de modo a viabilizar eventual nova avaliação, na forma do art.873, do CPC.
Na espécie, a simples utilização da tabela FIPE e preço encontrado em site do Mercado Livre, sem considerar o péssimo estado de conservação e funcionamento dos bens constritos, não se mostra suficiente para ilidir a avaliação feita por oficial de justiça.
DISPOSITIVO: 36.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a manifestação do executado quanto à falsidade do selo aposto no substabelecimento lavrado no Livro 03, folhas 054/055, do Tabelionato de Notas de Itaberaí-GO, assim como a arguição de falsificação na assinatura da notificação extrajudicial do devedor, nos termos da fundamentação. 37.
REJEITO os pedidos para desconstituição da medida de arresto por apresentação extemporânea de matrícula do imóvel dado em caução real, falso anúncio de venda de bens no site OLX e o suposto contexto litigioso envolvendo os imóveis garantidores da tutela cautelar, nos termos da fundamentação. 38.
AFASTO também as demais questões levantadas pelo devedor envolvendo o suposto roubo do objeto contratual após a tradição e vícios do negócio jurídico contratual, pois constituem matéria de defesa e devem ser aduzidas pela parte interessada na via processual correta, observando-se a tempestividade, conforme disposto no art.914 e seguintes do CPC. 39.
HOMOLOGO o laudo de avaliação fl.218 do expediente 47109643 para que surta os jurídicos e legais efeitos, no valor de R$55.000,00. 40.
PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo exequente sob o id.73786375. 41.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 42.
Por fim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens pelo credor, sob pena de preclusão, nos termos do art.826, do CPC. 43.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
26/10/2022 17:45
Devolvidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 17:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/01/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/01/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/01/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/11/2021 09:27
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
08/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2021 09:31
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 06:05
Publicado Decisão em 06/10/2021.
 - 
                                            
07/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
 - 
                                            
04/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 16:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2021 05:45
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
 - 
                                            
24/09/2021 05:44
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
 - 
                                            
16/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 09:33
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/08/2021 06:26
Publicado Decisão em 30/08/2021.
 - 
                                            
28/08/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
 - 
                                            
26/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2021 16:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/03/2021 04:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
 - 
                                            
02/03/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
 - 
                                            
26/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2021 05:04
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 25/02/2021 23:59.
 - 
                                            
19/02/2021 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2021.
 - 
                                            
17/02/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
 - 
                                            
15/02/2021 16:23
Apensado ao processo 0009805-21.2019.8.11.0004
 - 
                                            
15/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2021 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2021 11:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
 - 
                                            
29/01/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
 - 
                                            
20/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2020 01:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
 - 
                                            
21/09/2020 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
18/09/2020 00:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
20/08/2020 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
 - 
                                            
19/08/2020 01:51
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
 - 
                                            
19/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
18/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
18/08/2020 01:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
 - 
                                            
18/08/2020 00:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
17/08/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
22/07/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
22/07/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
22/07/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
21/07/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
21/07/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
21/07/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
21/07/2020 00:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
21/07/2020 00:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
21/07/2020 00:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
21/07/2020 00:16
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
21/07/2020 00:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
 - 
                                            
14/07/2020 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
14/07/2020 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
13/07/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/07/2020 01:38
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
 - 
                                            
16/06/2020 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
11/06/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
 - 
                                            
18/05/2020 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
17/03/2020 02:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
16/03/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
11/03/2020 02:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
11/03/2020 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
11/03/2020 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
11/03/2020 01:13
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
 - 
                                            
10/03/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
06/03/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
05/03/2020 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
05/03/2020 02:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
05/03/2020 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
 - 
                                            
05/03/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
 - 
                                            
05/03/2020 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
05/03/2020 01:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
04/03/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/03/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/03/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
02/03/2020 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
02/03/2020 00:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
02/03/2020 00:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
27/02/2020 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
27/02/2020 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
27/02/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
27/02/2020 01:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
21/02/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/02/2020 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
21/02/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
20/02/2020 01:55
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
20/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
20/02/2020 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
19/02/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/02/2020 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/02/2020 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
13/02/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
13/02/2020 02:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
13/02/2020 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
13/02/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
12/02/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
12/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
12/02/2020 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
11/02/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/02/2020 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
11/02/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/02/2020 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
11/02/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
11/02/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
11/02/2020 01:39
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
10/02/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/02/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
06/02/2020 01:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
31/01/2020 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
30/01/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
30/01/2020 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/01/2020 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
27/01/2020 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
24/01/2020 01:38
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
21/01/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/01/2020 01:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
14/01/2020 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/01/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
13/01/2020 01:46
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
13/01/2020 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
18/12/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
18/12/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
17/12/2019 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
17/12/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
16/12/2019 02:31
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
16/12/2019 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
13/12/2019 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
12/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
11/12/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/12/2019 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/09/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/09/2019 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
11/09/2019 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
09/09/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/09/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
09/09/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
09/09/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/09/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
06/09/2019 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/09/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/09/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/09/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
05/09/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
03/09/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
30/08/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
29/08/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
 - 
                                            
29/08/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
 - 
                                            
28/08/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
23/08/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/08/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/08/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
21/08/2019 01:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
21/08/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
21/08/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
20/08/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
20/08/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/08/2019 01:05
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
16/08/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
12/08/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
09/08/2019 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
 - 
                                            
08/08/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/08/2019 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
01/08/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/07/2019 00:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
26/07/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
26/07/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
26/07/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
26/07/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
23/07/2019 02:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
 - 
                                            
22/07/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
22/07/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
19/07/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
19/07/2019 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
19/07/2019 01:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
19/07/2019 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
19/07/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/07/2019 01:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
18/07/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2019 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/07/2019 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
17/07/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/07/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
17/07/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/07/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
17/07/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
16/07/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
16/07/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/07/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/07/2019 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
16/07/2019 01:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
16/07/2019 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
16/07/2019 01:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
13/07/2019 03:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
13/07/2019 03:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
12/07/2019 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
12/07/2019 02:22
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
 - 
                                            
12/07/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/07/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/07/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
05/07/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
04/07/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
03/07/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
02/07/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/07/2019 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
01/07/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/07/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/07/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
01/07/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
01/07/2019 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 - 
                                            
01/07/2019 01:04
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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