TJMT - 1015210-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 30/04/2024 23:59
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/04/2024 13:21
Processo Desarquivado
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12/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
05/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 18:20
Expedição de Ofício de RPV
-
05/12/2023 12:57
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:31
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 04/12/2023 23:59.
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21/10/2023 06:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao item 3.2 do Ofício-Circular 04/2023/CPE, de 17 de julho de 2023, o qual determinou o encaminhamento dos autos a Central de Processamento Eletrônico - CPE, para fins de expedição de RPV/Precatório.
VÁRZEA GRANDE, 25 de agosto de 2023.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
28/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015210-22.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 107846522, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 3.702,15 (três mil setecentos e dois reais e quinze centavos), devidos pelo DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, se requerido, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
12/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2023 17:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2023 17:22
Processo Desarquivado
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31/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/12/2022 01:13
Recebidos os autos
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25/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 03:33
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 03:33
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:19
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:27
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:06
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº: 1015210.22.2022.8.11.0002 Reclamante: Evandro Figueredo de Petta Reclamado: Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de tal modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Evandro Figueiredo De Petta em face do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE.
O autor alega ser locatário de uma sala comercial do imóvel descrito na inicial e que desde março/2022, vem sofrendo com a falta de água.
Relata que foram feitas várias reclamações junto ao demandado, não só pelo Requerente como também pelos vizinhos das outras salas localizadas no imóvel, porém o problema nunca foi resolvido, e a única resposta fornecida foi a de que a “bomba está com defeito”.
Em razão desses fatos requer que a autarquia ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água bem como seja indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido.
O demandado em sede de contestação, refutou os argumentos da parte autora, alegando ausência do dever de indenizar, em razão do serviço ter sido prestado efetivamente.
MÉRITO Inicialmente, importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a prestação de serviço público análogo à relação de consumo.
Passando a análise do mérito, em que pese as alegações do demandado, restou incontroverso nos autos que o autor ficou durante pelo menos de outubro/2021 a abril/2022 sem o fornecimento de água no local onde labora, conforme comprovam o histórico de consumo das faturas de água acostadas no id. 84289698.
Desse modo, caberia ao reclamado demonstrar que o serviço foi regularmente prestado ao autor.
No entanto, verifica-se que a ré apenas acostou apenas parte de uma ordem de serviço de vistoria completa, onde não é possível visualizar qual foi o resultado da inspeção, e um vídeo mostrando um caminhão PIPA parado em frente ao imóvel.
Portanto, resta evidente a falha no abastecimento de água pelo Reclamado, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que competia a ele a comprovação de que o fornecimento alternativo de água por meio de caminhão PIPA foi efetivamente realizado durante todo o período em que o serviço não era prestado pela via regular.
O art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, em relação ao dano moral, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Desta feita, diante das provas coligidas pela parte autora, configurado está o dever de indenizar, com base nos arts. 5º, inc.
V e X da Constituição Federal, arts. 6º, inc.
VI, e 14 da Lei n. 8.078/90, bem como os art. 186, e art. 927, do Código Civil, ressaltando-se que, aqui o dano moral é in re ipsa.
Frisa-se que a responsabilidade somente poderia ser afastada caso o demandado comprovasse que o serviço foi efetivamente prestado, que o defeito inexistiu, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova, portanto, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte autora.
Para tanto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ABASTECIMENTO DO BAIRRO DURANTE TRINTA DIAS.
REVELIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, todavia, se os documentos trazidos na inicial comprovam a falha no abastecimento, o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é da Reclamada, e não o fazendo, não se desincumbiu do seu ônus.
A falha no abastecimento de água, pelo período de trinta dias, configura deficiência na prestação do serviço e dá ensejo a reparação por dano moral. (N.U 1017100-30.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Suplantada esta questão, cabe agora aferir o valor da indenização.
Como é sabido, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, ao fixar a indenização a título de dano moral, o magistrado deve levar em consideração a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano e, especialmente, o necessário efeito pedagógico.
Com isso, no caso presente, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra suficiente e adequado ao fim que se destina.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pelo acolhimento dos pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a tutela anteriormente concedida e determinar que o demandado forneça água potável no imóvel registrado sob matrícula 36549 e hidrômetro nº A17H035952, de titularidade de Evandro Figueiredo De Petta, e se abstendo de cobrar qualquer taxa afeta à ligação, em caso de ainda não ter sido cumprida a determinação; b) condenar demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC).
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, e os juros a forma prescrita art. 1-F da Lei nº 9494/97.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 09/08/2022 08:35.
-
08/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 11:39
Decorrido prazo de EVANDRO FIGUEIREDO DE PETTA em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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