TJMT - 0000192-54.2018.8.11.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO (CP, 157, § 2º, INCISOS I E II) CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO DE MAJORANTES – PRETENDIDO O AUMENTO DA PENA – DUAS MAJORANTES – INVIÁVEL – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA – DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE – IMPOSSIBILIDADE – EFEITO DEVOLUTIVO – EXTENSÃO OBJETIVA DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Os recursos da acusação não possuem efeito devolutivo amplo.
Insurgindo-se o Ministério Público tão somente quanto à terceira fase da dosimetria e a pretensão de praticar o cúmulo das causas de aumento, inviável a migração da majorante para a primeira fase, sob pena de agravar a situação por de transposição dos pedidos e fundamentação. -
24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 11:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Abril de 2023 a 21 de Abril de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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07/02/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/11/2022 17:23
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA PRAZO - 90 DIAS PROCESSO n. 0000192-54.2018.8.11.0022 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
Fernando Correia da Costa, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 DENUNCIADO: Nome: LUIS FERNANDO ZIMMERMANN Endereço: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, LOTEAMENTO ALVES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-302 INTIMANDO: LUIS FERNANDO ZIMMERMAN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA INDICADA da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo.
SENTENÇA: EM ANEXO (VINCULADA A ESTE EXPEDIENTE) PARTE DISPOSITIVA: "(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado LUIS FERNANDO ZIMMERMANN, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena do réu.
DO ROUBO MAJORADO. a) - Circunstâncias judiciais O delito de roubo nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, verifica-se normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui sentença penal condenatória com o transito em julgado a ser valorada.
Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social, além do delito perpetrado.
Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente.
Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes.
Quanto às circunstâncias, nada há que se valorar.
Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal.
E, acerca do comportamento da vítima, não se vislumbrou qualquer comportamento que tenha contribuído à prática do delito.
Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 04 (anos) anos, 10 (dez) meses de reclusão. b) - Circunstâncias legais Não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena.
Não vislumbro a presença de causa de diminuição de pena.
Contudo, verifico a presença das causas de aumento da pena, previstas nos incisos I e II do §2°, do artigo 157, do Código Penal.
Desta forma, aumento a pena do réu em 1/3, temos que resta ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito.
DA MULTA Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa e, considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR a) - Circunstâncias judiciais O delito de corrupção de menor possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Quanto à culpabilidade verifica-se normal reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui sentença penal condenatória com o transito em julgado a ser valorada.
Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social, além do delito perpetrado.
Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente.
Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes.
Quanto às circunstâncias são neutras, vez que não se vislumbra nenhuma influência para a facilitação da prática do delito.
Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal.
E, acerca do comportamento da vítima, nada há que se valorar.
Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) - Circunstâncias legais Não verifico a presença de agravantes ou atenuantes. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena.
Não vislumbro a presença de causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito.
DO CONCURSO MATERIAL.
Diante do reconhecimento da figura do concurso material, disposta no artigo 69 do Código Penal, as penas estabelecidas pelo cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menor devem ser somadas, perfazendo-se no total de 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTAS, O QUE A TORNO DEFINITIVA.
DA DETRAÇÃO PENAL.
O artigo 387, dispõe o seguinte: Página 6 “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (....); § 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito no dia 19 de janeiro de 2018, cumprindo desta forma, até esta data, mais de 06 (seis) meses de sua pena, devendo este tempo de prisão ser computado na pena definitiva do réu.
Desta feita, tendo em vista que a pena de reclusão definitiva é de 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço ao réu o REGIME SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tendo em vista o quantum fixado de pena ao réu e por ter sido o crime cometido com grave ameaça à pessoa, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal e o SURSI, nos termos do art. 77 do Código Penal.
DO APELO EM LIBERDADE.
Considerando o “quantum” da pena e a fixação do regime aberto imposto ao réu, verifico que tal situação se mostra incompatível com a possibilidade de se negar o direito de recorrer em liberdade, uma vez que quando da execução da pena, o denunciado não permanecerá custodiado, não podendo este permanecer no regime mais gravoso do que o fixado na sentença, CONCEDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. (...) ADVERTÊNCIA: O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, IGOR VIEIRA SILVA digitei.
IGOR VIEIRA SILVA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet..
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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