TJMT - 1063836-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:30
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CENTRO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 05:54
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CENTRO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:06
Homologada a Transação
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15/11/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1063836-75.2022.8.11.0001 Valor do débito: R$ 8.334,13 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 116, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-675 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: AVENIDA RADIALISTA EDSON LUIS DA SILVA, 24-B, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: CENTRO OESTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 2198, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 8.334,13 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 27 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2023 03:40
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063836-75.2022.8.11.0001 Requerente: Maria Jose De Oliveira Almeida Requerida: Centro Sul Clinica Odontologica LTDA.
Requerida: Centro Oeste Clinica Odontologica LTDA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de decretação de revelia formulado na réplica à contestação, tendo em vista que as empresas Reclamadas não apresentaram carta de preposição no prazo assinalado no termo da sessão de conciliação (Id. 109184190), além disso o patrono que subscreve a defesa não é o mesmo que esteve presente na solenidade.
A propósito: “1.
Recurso Inominado.
Sentença de parcial procedência para restituir o Reclamante o valor de R$ 17.175,69 (dezessete mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Reclamada que comparece na audiência de conciliação, mas não apresenta carta de preposição no prazo postulado no termo de audiência.
Aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 20 da lei 9.099/95.” [...] (N.U 1001104-33.2020.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a parte autora a restituição dos valores quitados em favor das Reclamadas a título de serviços odontológicos contratados e não executados, além de compensação por danos morais.
As Requeridas, por sua vez, ainda que irregularmente representadas, defendem que os serviços foram prestados no tempo e modo contratados, o que enseja a total improcedência dos pedidos.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Analisado o processo, em razão dos efeitos da revelia aplicáveis ao caso (art. 344 do CPC) e ainda pela ausência de provas em sentido diverso, resta incontroversa a contratação das Reclamadas para execução dos serviços odontológicos ao preço de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), montante que as Requeridas não negam ter recebido.
Por oportuno, verifico que a soma dos serviços indicados na inicial, quais sejam: a) implantes: R$ 1.500,00; b) coroa de resina: R$ 550,00; c) núcleo: R$ 200,00; d) prótese provisória: R$ 350,00, perfazem a quantia total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que inclusive foi o valor inicialmente informado pela parte autora na exordial.
Nesse passo, ante o regular adimplemento da consumidora, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, na forma defendida na contestação, pois era obrigação das Requeridas a execução dos serviços para os quais foram devidamente remuneradas, o que não aconteceu.
Assim, concluo ser procedente o pedido de devolução da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) paga pela consumidora, que deve ser feita de forma simples, uma vez que não se visualiza no caso as hipóteses do art. 42, parágrafo único do CDC.
Conquanto na via administrativa (Id. 102612425) e também perante este Juízo as Reclamadas sustentem que teriam reembolsado a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à parte autora, não é o que se visualiza nos extratos da conta bancária da consumidora colacionados sob Id. 102612426, o que justifica o deferimento integral do pedido de devolução.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a parte consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as Requeridas na obrigação de restituir à Requerente, de forma simples, a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título dos serviços contratados e não executados pelas Reclamadas, que deve ser corrigida pelo índice INPC desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR as Requeridas ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
29/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:18
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063836-75.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 116, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-675 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: AVENIDA RADIALISTA EDSON LUIS DA SILVA, 24-B, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: Nome: CENTRO OESTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 2198, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 06/02/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2022 -
27/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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