TJMT - 1024639-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR em 22/04/2025 23:59
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES em 22/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES em 26/03/2025 23:59
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25/03/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 14/05/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR em 24/03/2025 23:59
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24/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 12:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR em 22/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/05/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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27/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 06:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES em 08/08/2024 23:59
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08/08/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 14:44
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:44
Decorrido prazo de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024639-10/2022 Ação: Revisional de Contrato Autor: Lídia Irene Trajano Triches.
Réu: Paulo Laerte de Oliveira e Júlio César Speranza Júnior.
Vistos, etc.
LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Revisional de Contrato” em desfavor de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR, ambos com qualificação nos autos.
Devidamente citada, apresentara contestação às (fls.322/471 – correspondência ID 108953823 a ID 108957690) e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa (fls.475/525 – correspondência ID 111614423 a ID 111614440), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: No concernente à pretensão dos réus constante do item ‘2.4’ de (fl.331 – correspondência ID 108953823, fl.10), o qual com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil, busca ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso na demanda como amicus curiae, não vislumbro como possa prosperar.
Ademais, a intervenção deste terceiro (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso) não preenche as condições a justificar a presença de terceiro interveniente atípico, quais sejam: a relevância da matéria, as especificidades do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia.
No mesmo sentido, o terceiro (pretenso amicus curiae) devera comprovar a existência de interesse institucional – o que não se confunde com interesse meramente corporativo desse – e, sobre o tema leciona a melhor doutrina: “Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área à qual a matéria discutida pertence.” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.305) No caso dos autos, não me parece que o terceiro postulante preencha tais requisitos, sendo, portanto, impossível que ocupe a posição de amicus curiae.
Na mesma senda, não preenchendo os requisitos de admissibilidade (art.138, CPC), nem mesmo sendo capaz de contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, deve ser indeferida a pretensão dos réus, mesmo porque do petitório (item ‘2.4’ de [fl.331 – correspondência ID 108953823, fl.10]) não se verifica uma posição imparcial da instituição, o que por si só feriria ao princípio da equidade.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/SP COMO AMICUS CURIAE – Alegação de contradição quanto sua admissibilidade no processo como amicus curiae - Rejeição - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC.
REJEITARAM OS EMBARGOS.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10033375020208260625 SP 1003337-50.2020.8.26.0625, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
DESCABIMENTO. 1.
A hipótese dos autos não se enquadra no disposto no artigo 138 do CPC/15, na medida em que não se está diante de casos excepcionais, tratando, em verdade, de direito individual de uma categoria específica, devendo, portanto, ser rejeitado o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae ou assistente simples, motivo pelo qual recebo a petição como memoriais e determino seu cadastramento apenas como interessada. 2.
Esta Câmara já se manifestou no sentido de que é cabível fixação equitativa, observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, 2015, decorrendo a fixação da verba honorária, em favor da parte vencedora e em desfavor da Fazenda Pública, em atenção à natureza da causa e o tempo e trabalho exigidos, além das demais moduladoras do artigo 85 do NCPC. 3.
Não merece reparo o julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 4.
Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já... decidida, tampouco para prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - ED: *00.***.*21-46 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – PEDIDO DE INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE" INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM CONTRAMINUTA - Admissível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ingresso como "amicus curiae" – Inteligência do artigo 1.015, IX, do Novo Código de Processo Civil – Artigo 138 do estatuto adjetivo pátrio não prevê irrecorribilidade para o indeferimento ao ingresso, referindo-se apenas à solicitação e à admissão – Incabível interpretação extensiva, mormente por se tratar de norma restritiva do acesso ao duplo grau de jurisdição - Preliminar afastada.
MÉRITO – Por princípio a atuação do "amicus curiae" deve pautar-se pela imparcialidade, pois é de sua atribuição fornecimento de subsídios ao magistrado para o julgamento– Pedido de ingresso cujo conteúdo, por si só, desqualifica a agravante para a função, pois se contrapõe incisivamente à pretensão da demandante, manifestando-se em inequívoco reforço à defesa da Fazenda Pública - Ingresso que, no caso, causaria desequilíbrio no seio do processo, em prejuízo à parte autora - Inexistência de relevância, especificidade ou repercussão social que justifiquem a presença de "amicus curiae" no processo - Ademais, na vertente fase processual, de instrução probatória e às portas do desate, o ingresso da agravante somente causaria tumulto, em prejuízo ao princípio da celeridade – Decisão mantida – Agravo desprovido.” (TJ-SP 22178271620178260000 SP 2217827-16.2017.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 25/04/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2018) (grifei) Por conseguinte, indefiro a pretensão dos réus constante do item ‘2.4’ de (fl.331 – correspondência ID 108953823, fl.10) (art.138, CPC).
Noutro norte, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 19 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
06/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 18:01
Expedição de Mandado
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29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de LIDIA IRENE TRAJANO TRICHES em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024639-10.2022 Ação: Revisional de Contrato Autor: Lídia Irene Trajano Triches.
Réu: Paulo Laerte de Oliveira e Júlio César Speranza Júnior.
Vistos, etc.
LÍDIA IRENE TRAJANO TRICHES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação Revisional de Contrato”, em desfavor de PAULO LAERTE DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR SPERANZA JÚNIOR, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que, em 12/02/2016, firmara contrato de prestação de serviço com o réu; que, o contrato é repleto de "vícios formais".
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja obstada a utilização do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes para fins de execução, nos termos do item ‘b’ (id. 100357708, pág.27).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVAÇÃO - Pedido de tutela antecipada para não inclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 aliada ao princípio da boa-fé contratual - Como o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que credor proceda à inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - Julgamento de recurso repetitivo no STJ - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIREITO DE AÇÃO - Antecipação de tutela para obstar que os agravados se utilizem de qualquer mecanismo de cobrança coercitivo até o julgamento definitivo da ação revisional – Descabe, em sede de antecipação de tutela, vedar o exercício do direito de ação – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.” (TJ-SP - AI: 21070269620188260000 SP 2107026-96.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/02/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) (grifo nosso) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 24 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
25/10/2022 18:17
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 23:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/10/2022 23:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/10/2022 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/10/2022 00:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 00:30
Distribuído por sorteio
-
07/10/2022 00:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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