TJMT - 1018623-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/04/2025 23:59
-
08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 05:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
21/01/2025 05:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 05:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:44
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 05:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:03
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 10:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:10
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:06
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/07/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
18/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 108623.40.2022 Vistos, etc...
Chamo o feito à ordem.
Pela decisão - Id 109981442 - restou deferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinada a realização de prova pericial, com determinação à parte ré a suportar os honorários periciais.
De forma equivocada, foi proferida a decisão Id 115340440, em sendo assim, hei por bem em revoga-la, restabelecendo a exarada anteriormente – Id 109981442.
Intime-se a parte ré para que proceda o depósito dos honorários periciais, bem como o senhor perito para marcar dia e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 15 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 08:21
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:01
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018623-40/2022 Ação: Anulatória de Ato Jurídico Autor: Joel Ferreira da Silva.
Réu: Banco Itaú Consignado S/A.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte ré formulado às (fls.181/182 – correspondência ID 114593217), hei por bem em reiterar a nomeação do Senhor Perito de (fls.161/166 – correspondência ID 109981442) e, via de consequência, arbitro os honorários em R$1.000,00 (um mil reais) e, o faço em consonância com a Resolução nº127, de 15 de março de 2011 do CNJ, que estabelece: “Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. (...) Art. 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.” De outro norte, a jurisprudência assente que: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES. 1.
Cabe ao Estado arcar com honorários periciais, na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, em razão de ser dever constitucional daquele prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1352121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; EDcl no AgRg no REsp 1327281/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012; e AgRg no Resp 1327290/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 22.10.2012.3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1.349.531/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
Uma vez concordes (art.465, I, CPC), designe-se dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de (15) quinze dias (art.465, II e III, CPC).
Prazo para entrega do laudo é de (30) trinta dias (artigo 465, CPC) e, aportando aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação em (15) quinze dias (artigo 477, §1º, CPC).
Finalmente, mantenho os demais termos da decisão de (fls.161/166 – correspondência ID 109981442).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:08
Nomeado perito
-
18/04/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes acerca da proposta de honorários periciais nos autos (ID 113688174), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), BEM COMO, intima-se a parte requerida/interessada para que, uma vez concordes com a proposta, proceder o depósito do valor dos honorários no prazo de (10) dez dias.
Intima-se a parte requerida para entregar a via original dos documentos questionados, conforme petitório de id 113688174. -
03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1018623-40.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 12.245,10 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral, Liminar, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: Nome: JOEL FERREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA CENTRAL, 2413, JARDIM RONDÔNIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-502 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: , PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Senhor(a): CELSO GUSTAVO LIMA - PERITO GRAFOTÉCNICO E-mail [email protected] A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, de sua nomeação como perito judicial, devendo, para tanto, designar dia e horário para início dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informo, outrossim, que os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
RONDONÓPOLIS, 27 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/07/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
01/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1018623-40.2022 Vistos, etc...
JOEL FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, contestou o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas: a autora a produção de prova técnica; e, o réu requereu prova oral, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, perfeitamente plausível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, Código de Processo Civil.
Pois bem.
O autor pleiteou a realização de perícia técnica para aferir se a assinatura aposta no documento é sua.
No que se refere ao ônus da prova, o Código de Processo Civil prevê "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas.
Esse entendimento, que sempre me pareceu o mais adequado, prevaleceu no atual Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 373, § 1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído.
Significa que, em respeito ao contraditório, a parte terá amplo direito à produção da prova, de modo que não parece interessante que essa inversão ocorra somente no momento de prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual.
Parece ser mais vantajoso que no momento de saneamento do processo o juiz já sinalize a forma de aplicação da regra do ônus da prova, caso essa aplicação realmente se faça necessária no caso concreto.
O próprio Código de Processo Civil possibilita a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do autor.
Não fosse isto, o autor alega que não firmou o contrato questionado.
Assim, não obstante alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência contra decisão que determinou a realização perícia médica a cargo da requerida (agravante).
Tratando-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, não deve o agravado, parte hipossuficiente, custear as despesas com produção de prova pericial.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova possível também pela incidência do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
Não há obrigatoriedade de realização da perícia pelo IMESC quando o requerente for beneficiário da Justiça Gratuita.
Precedentes desta C.
Câmara julgadora.
Hipótese em que aplicação da regra geral disposta no artigo 95 do CPC cede lugar à incidência de norma especial (CDC) e de regramento específico às peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 22132104220198260000 SP 2213210-42.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/10/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) “APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PORTABILIDADE).
Relação de consumo.
Contratação impugnada.
Inversão do ônus da prova.
Incumbe ao Banco provar a existência da contratação do empréstimo.
Prova pericial grafológica.
Conclusão quanto à falsidade da assinatura atribuída à autora.
Negócio declarado inexistente.
Repetição dos valores descontados do benefício.
Danos morais reconhecidos.
Privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor adequado, que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014045620208260297 SP 1001404-56.2020.8.26.0297, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma, hei por bem em deferir o pedido de perícia formulado pela autora e, para proceder a perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial o Dr.
CELSO GUSTAVO LIMA, perito grafotécnico, Rua dez nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, apto. 22, Bairro Parque das Nações – CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, E’mail [email protected] o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Arbitro os honorários do senhor perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo do réu, o qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à Conta Única. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito.
Merece reforma a decisão que arbitra honorários periciais em valor excessivo, impondo-se a sua redução. (TJ-MG - AI: 10074130021418001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/11/2015) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, defiro o levantamento dos honorários do senhor perito, mediante as cautelas de estilo, dando-se vista às partes.
Defiro a prova oral requerida pela parte ré, assim, designo o dia 19 de julho de 2023, às 15:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal.
A audiência será realizada por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-Mt, 24 de fevereiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
24/02/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 06:56
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1018623-40.2022 Ação: Anulatória de Ato Jurídico Autor: Joel Ferreira da Silva.
Réu: Banco Itaú Consignado S/A.
Vistos, etc.
JOEL FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Anulatória de Ato Jurídico” em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência e assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora ser beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social - INSS; que, em 05/10/2020, fora creditado em sua conta o valor de R$618,56 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) a título de empréstimo consignado, oriundo da cédula de crédito bancário sob nº622636836; que, 17/11/2020, fora creditado em sua conta a importância de R$2.128,57 (dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente a cédula de crédito bancário sob nº627962006; que, a ré passara a descontar mensalmente os valores de R$14,40 (quatorze reais e quarenta centavos) e R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), referentes aos contratos retromencionados; que, não realizara a contratação de tais serviços.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças das parcelas dos contratos sob º622636836 e 627962006, nos valores de R$14,40 (quatorze reais e quarenta centavos) e R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, que seja expedido ofício ao INSS para que suspenda os descontos das parcelas do empréstimo no benefício do autor, conforme requerido no item ‘b’ de (id. 91590059).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id.91597125), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRESTIMO CONSIGNADO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE NOS TERMOS DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE - DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO SENTIDO – DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00609159620208160000 PR 0060915-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS – CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO AO JUÍZO A QUO – DESCONTOS QUE REMONTAM 2015, INSURGINDO-SE O AGRAVANTE JUDICIALMENTE SOMENTE EM 2017 – CONTEXTO FÁTICO QUE INDUZ À APARENTE LICITUDE DOS ABATIMENTOS MENSAIS EM FOLHA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe falar em tutela de urgência de natureza antecipada.
Isto porque, ainda que o agravante afirme que não firmou contratos com agente financeiro réu, este apresentou em juízo os instrumentos correspondentes, devidamente assinados, o que induz à aparente licitude dos descontos mensais.
Ademais, percebe-se que o agravante conviveu por longo tempo com a situação que agora pretende emergencialmente desconstituir, ajuizando ação mais de 01 (um) ano após o início dos descontos, o que corrobora a ausência de elementos para que pretensão de suspensão dos descontos seja acolhida.” (TJ-MS 14103722320178120000 MS 1410372-23.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 21/11/2017, 5ª Câmara Cível) (grifei) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque o débito/desconto é realizado no benefício da parte autora desde o mês 03/2020, afastando, portando, a urgência no caso em questão (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
No mesmo trilho, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ de (id. 91590059), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a parte ré apresentara contestação e documentos (id. 95655935 a id.95657412), certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 27 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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