TJMT - 1002431-23.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 08/09/2025 23:59
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 12:40
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 15:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 15:35
Expedição de Mandado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 24/06/2025 23:59
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 17:40
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 14:47
Audiência de instrução designada em/para 29/08/2025 15:30, JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
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06/06/2025 06:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:52
Devolvidos os autos
-
15/04/2025 18:52
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA CAROLINE ZAGO MELO - CPF: *13.***.*90-30 (EXECUTADO)
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10/12/2024 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LORENA CAROLINE ZAGO MELO em 29/05/2024 23:59
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22/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 02/05/2024 23:59
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01/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 18:19
Expedição de Mandado
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25/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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16/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:39
Não recebido o recurso de LORENA CAROLINE ZAGO MELO - CPF: *13.***.*90-30 (EXECUTADO).
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02/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 22:39
Decisão interlocutória
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29/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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02/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2023 16:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/04/2023 03:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 07:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002431-23.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO REQUERIDO: LORENA CAROLINE ZAGO MELO Vistos, etc.
Proferida sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se a decidir.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado peticionando pelo benefício da justiça gratuita, no entanto ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência financeira, quedou-se inerte.
Isto posto, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção.
Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CÁCERES, 26 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:15
Não recebido o recurso de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO - CPF: *26.***.*30-47 (IMPETRANTE).
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26/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/03/2023 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1002431-23.2022.8.11.0006 VISTOS ETC.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentado pelo Requerido no qual se insurge contra a sentença retro, alegando que sequer fora oportunizado a Autora manifestar sobre a possibilidade de resolver a lide amigavelmente, bem como que não fora fundamentado os motivos de não se ter prosseguido a fase instrutória, especificamente a designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, analisando os autos, verifico que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem.
Os argumentos apresentados pela Embargante apresentam-se como mero inconformismo com a sentença prolatada, uma vez que houve Audiência de Conciliação em id. 94519249 para oportunizar a resolução da lide amigavelmente, além disso, o contrato celebrado entre as partes é do ano de 2011, ou seja, existiu lapso temporal significativo para que as partes resolvessem a lide amigavelmente.
Ademais, no que tange a alegação de que não foi prosseguido a fase instrutória, observo nos autos que não há pedido expresso da Requerida pela designação da audiência de instrução.
Por fim, o Julgamento Antecipado da Lide não é uma faculdade do julgador, mas sim um dever que se aplica quando presentes as condições elencadas no Art. 330 do CPC.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2023 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/11/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002431-23.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em desfavor de LORENA CAROLINE ZAGO MELO, alegando, em síntese que adquiriu um imóvel da Requerida, mediante contrato de compra e venda, no ano de 2011.
Informa ainda que o imóvel é oriundo do Espólio de José de Campo Castrillon e Zaira Catelan Castrillon, sendo expedido alvará de autorização em favor para Requerida, porém, a Requerida reiteradamente vem se mantendo inerte e dificultando a efetivação do procedimento cartorário, impedindo assim a regularização do imóvel.
Assim, requer seja determinado à Requerida que regularize com seus recursos e esforços a situação documental do imóvel objeto do contrato celebrado com a Autora. É a síntese necessária.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes agitados no processo.
A prova deve convencer; aquela que apenas indica remota possibilidade, não satisfaz o julgador que necessita, para formar seu convencimento, de provas escorreitas na demonstração dos fatos alegados na inicial.
No caso em apreço, a Requerida aduz que a venda do imóvel foi feita para DANIEL GARCIA DE LIMA, com o intuito de quitar a dívida de THAINÃ CAIQUE, irmão da requerida e na hora da venda do imóvel, DANIEL estava ciente que o bem imóvel estava em espólio por um equívoco e que a situação seria resolvida na partilha de bens.
Afirma que a situação de regularizar o imóvel já foi feita, visto que já fora desmembrado o imóvel e já saiu o inventário, informando que está disposta a fazer a transferência para o nome de DANIEL GARCIA DE LIMA ou de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO, com o intuito de solucionar a questão o quanto antes, porém que não há o que se falar em pagamento de indenização de danos morais, visto que é pessoa hipossuficiente e em momento algum agiu de má-fé.
Contudo, observo que apesar da Requerida alegar que desconhece a parte Autora e não possuía conhecimento que era filha de Daniel, o qual adquiriu o imóvel, foi colacionado nos autos tanto pela parte Requerente, quanto pela Requerida contrato firmado entre as partes em id. 81061571 e id. 94990117.
Não obstante, visualizo pela documentação juntada pela parte Autora que foram inúmeras as tentativas de resolver o episódio administrativamente, inclusive, sendo expedido alvará para autorização da transferência do imóvel pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Cáceres/MT.
Ademais, a própria Requerida admite que o imóvel já está regularizado para a transferência, não havendo justificativa para a morosidade constatada.
Desta forma, tais fatos são suficientes a ensejar frustração, constrangimento e angústia, estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis.
A responsabilidade civil do causador do dano opera-se estando presentes a culpa; o dano e o nexo de causalidade ensejando pois, sua necessária reparação, que ocorreu no presente caso.
Em que pese o descumprimento contratual por si só não configurar lesão à personalidade, no caso concreto, a autora diligenciou inúmeras vezes para resolver o imbróglio administrativamente, sem êxito.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por fim, no tocante aos danos materiais, é entendimento sedimentado que os danos materiais devem ser comprovados, pois não se indenizam danos hipotéticos e no presente caso, a Autora não trouxe aos autos qualquer prova dos danos sofridos.
Ante o exposto, parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para: a) Conceder a liminar pleiteada, consistente na obrigação de fazer para determinar que a parte Requerida regularize com seus recursos e esforços a situação documental do imóvel supracitado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil); b) CONDENAR, a título de danos morais, a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:09
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 11:23
Decorrido prazo de LORENA CAROLINE ZAGO MELO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
06/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 18:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA LOPES LIMA DE BRITO em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 09:16
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:09
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
04/07/2022 13:08
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/07/2022 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:54
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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